Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.152/2012

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 8/12 a 40/12.

DECRETO Nº 1.152, DE 22 DE MAIO DE 2012.

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 8/12 a 40/12.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

considerando a edição dos Convênios ICMS 8/12 a 40/12, DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 8/12 a 40/12, celebrados na 145ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, e publicados no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2012,

Seção 1, p. 17 a 30, pelo Despacho nº 48/12 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2012,

Seção 1, p. 23, nos termos do Ato Declaratório nº 5, de 25 de abril de 2012:

"CONVÊNIO ICMS 8, DE 30 DE MARÇO DE 2012

(Publicado no DOU de 09.04.12)

Altera o Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87 /96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os itens III e VIII do Anexo do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

III Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910. 2710

VIII Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de julho de 2012.

CONVÊNIO ICMS 9, DE 30 DE MARÇO DE 2012

(Publicado no DOU de 09.04.12)

Disciplina, para as unidades federadas que especifica, o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 26 de outubro de 1996), resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

CAPÍTULO I DO PRÉVIO RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA

Seção I Das Condições Gerais Cláusula primeira Para os estados da Bahia, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, nos termos deste convênio.

Cláusula segunda O prévio reconhecimento da não incidência do imposto somente será conferido às operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.

Parágrafo único. O prévio reconhecimento, nos termos deste convênio, será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.

Cláusula terceira O ICMS incidirá sobre o papel não destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, ainda que abrangido neste convênio.

Seção II Do Credenciamento no Recopi Nacional Cláusula quarta O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.

§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações com não incidência do imposto deverão ser cadastrados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

I - fabricante de papel (FP);

II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

III - importador (IP);

IV - distribuidor (DP);

V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);

VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);

VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).

§ 2º A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

§ 3º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o

§ 1º dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido à autoridade competente a ser definida por cada Estado.

Cláusula quinta Salvo disposição em contrário, compete à autoridade fiscal competente da área de vinculação do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento, nos termos da Cláusula quarta, apreciá-lo e, com base nas informações prestadas pelo requerente e nas eventualmente apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não.

Cláusula sexta Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL, válido para todos os estabelecimentos indicados na decisão.

Seção III Do Registro Das Operações Cláusula sétima A obtenção de número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI NACIONAL é condição obrigatória para o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, por contribuinte credenciado.

Cláusula oitava A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação:

I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade competente;

II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:

I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;

II - ficará sujeita à convalidação pela autoridade fiscal competente que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

Seção IV Da Emissão do Documento Fiscal Cláusula nona No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Convênio, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL.

Seção V Da Transmissão do Registro da Operação Cláusula décima Relativamente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal, até o primeiro dia útil subsequente à data de sua obtenção, sendo que:

I - na saída interna ou interestadual, também deverá ser indicada a data da respectiva saída da mercadoria;

II - na hipótese de importação, também deverá ser indicado o número da Declaração de Importação - DI.

Seção VI Da Confirmação da Operação Pelo Destinatário Cláusula décima primeira O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.

§ 1º O desbloqueio para novos registros somente se dará quando:

I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos previstos neste Convênio;

II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a autoridade fiscal da Repartição Fiscal de sua vinculação;

III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação bloqueada e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Guia de Arrecadação Estadual do ICMS, com multa e demais acréscimos legais.

§ 2º A fim de evitar a hipótese de bloqueio para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a autoridade fiscal da Repartição Fiscal de sua vinculação.

§ 3º Na hipótese de operação não confirmada, pelo contribuinte destinatário, mediante registro desta situação no sistema RECOPI NACIONAL, não se considera reconhecida a não incidência do imposto.

§ 4º Na hipótese de operação realizada com contribuinte cuja atividade exclusiva seja de usuário (UP), a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL, de forma automática.

CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

Seção I Da Informação Relativa Aos Estoques Cláusula décima segunda O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no módulo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas:

I - ao saldo no final do período;

II - às operações com incidência do imposto, devido nos termos do regulamento do ICMS aplicável;

III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;

IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;

V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;

VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos das Cláusulas oitava ou décima segunda, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios do módulo de controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos deste convênio.

§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:

I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN;

II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.

§ 3º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas nesta cláusula.

§ 4º Identificada inobservância da obrigação prevista nesta cláusula, será automaticamente bloqueado o credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.

Cláusula décima terceira A partir da data de produção de efeitos deste convênio, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL.

Parágrafo único. Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo.

Seção II Do Descredenciamento de Ofício Cláusula décima quarta A autoridade fiscal promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL, na hipótese de:

I - constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados se encontra em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda ou Finanças, quanto ao cumprimento das obrigações principal ou acessórias;

II - existência de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, decorrente de Autuação Fiscal lavrada com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune;

III - constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do bloqueio no Sistema RECOPI NACIONAL.

Cláusula décima quinta Deverão estar previstos em legislação específica ou em manual de procedimentos:

I - a documentação necessária a ser apresentada no ato do credenciamento;

II - as hipóteses do momento da obtenção do número de registro de controle, especificamente para cada tipo de operação;

III - as hipóteses de confirmação da operação pelo destinatário da mercadoria, específicas a cada tipo de operação realizada;

IV - as hipóteses de operação de prestação de informações relativas às operações de industrialização por conta de terceiro e/ou operações realizadas com armazém geral ou depósito fechado;

V - os tipos de papéis que estarão abrangidos pelo sistema RECOPI Nacional;

VI - outros aspectos legais e/ou operacionais não previstos neste convênio.

Cláusula décima sexta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, relativamente:

I - às Cláusulas quarta a sexta, a partir de 1º de outubro de 2012;

II - às demais Cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2013.

CONVÊNIO ICMS 10, DE 30 DE MARÇO DE 2012

(Publicado no DOU de 09.04.12)

Dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre a entrada de energia elétrica, decorrente de operação interestadual praticada, no território da Unidade Federada onde se localize o destinatário que a tiver adquirido em ambiente de contratação regulada, quando a energia elétrica não for objeto de nova comercialização ou industrialização da qual decorra a sua saída subsequente.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos art. 2º,

§ 1º, inciso III, e 9º,

§ 1º, inciso II, e

§ 2º, da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada de energia elétrica nos seus respectivos territórios, à empresa distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a operação interestadual relativa à circulação da energia elétrica objeto dessa entrada, destinando-a diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional - SIN ou a qualquer outro sistema de transmissão ou de distribuição, a domicílio ou estabelecimento de destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de fornecimento firmado com a referida empresa de distribuição, sob o regime da concessão ou da permissão da qual esta for titular, quando a energia elétrica não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização, da qual resulte a sua saída subsequente.

Parágrafo único. As disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais indicadas no caput, relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nas unidades federadas indicadas no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011.

Cláusula segunda A empresa distribuidora à qual for atribuída a responsabilidade pela apuração e pelo pagamento do ICMS nos termos da cláusula primeira:

I - deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da unidade federada de destino da energia elétrica, observado o disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993;

II - ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações previstas no Convênio ICMS 81/93.

Cláusula terceira O valor do imposto a ser lançado e pago nos termos da cláusula primeira deverá:

I - corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna, prevista na legislação da unidade federada de destino, sobre a base de cálculo definida no art. 13, inciso VIII, e

§ 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996;

II - ser recolhido até o 9º (nono) dia subsequente ao término do período de apuração no qual que tiver sido efetuado o seu respectivo lançamento, em favor da unidade federada de destino da energia elétrica.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, exceto para os Estados de Bahia e Goiás, que produz efeito a partir de 1º de setembro de 2012.

CONVÊNIO ICMS 11, DE 30 DE MARÇO DE 2012

(Publicado no DOU de 09.04.12)

Altera o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011:

I - o caput da cláusula primeira:

`Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, a:`;

II - as cláusulas terceira e quarta:

`Cláusula terceira O disposto neste convênio:

I - também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata a cláusula primeira, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão da qual esta for titular;

II - não se aplica às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nas unidades federadas do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Tocantins, para neles ser consumida pelos respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados em ambiente de contratação livre.

Cláusula quarta A administração tributária de cada unidade federada poderá, nos termos do disposto em Ato COTEPE ou, na ausência deste, da legislação estadual correspondente, exigir que:

I - a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) preste informações relativas à liquidação de contratos de compra e venda de energia elétrica, firmados em ambiente de contratação livre;

II - o Operador Nacional do Sistema (ONS) preste informações referentes aos encargos de uso da Rede Básica de transmissão, por ele apurados para fins de cobrança dos remetentes ou destinatários da energia elétrica objeto de operações relativas à sua circulação, praticadas pelas empresas de transmissão responsáveis pela operação dos subsistemas de transmissão integrantes daquela rede.`.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, exceto para os Estados de Bahia e Goiás, que produz efeito a partir de 1º de setembro de 2012.

CONVÊNIO ICMS 12, DE 30 DE MARÇO DE 2012

(Publicado no DOU de 09.04.12)

(Ratificação nacional: DOU de 26.04.12)

Altera o Convênio ICMS 75/91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso IX:

`IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII;`;

II - o inciso XIII:

`XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais.`;

III - o item 1 do

§ 1º:

`1. empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;`;

IV - o caput do

§ 2º:

`§ 2º O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:`.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS 13, DE 30 DE MARÇO DE 2012

(Publicado no DOU de 09.04.12)

(Ratificação nacional: DOU de 26.04.12)

Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da refinaria de petróleo no Estado do Ceará.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e às operações internas e de importação com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da refinaria de petróleo no Estado do Ceará.

§ 1º Para os efeitos deste convênio, considera-se refinaria de petróleo o estabelecimento industrial que, mediante processos físico-químicos, transforme petróleo nos respectivos produtos derivados.

§ 2º O disposto neste convênio não se aplica à refinaria com capacidade de produção inferior a 150.000 (cento e cinquenta mil) barris de petróleo por dia.

§ 3º O disposto no caput aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no país, cuja inexistência de similaridade será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula segunda Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87 /96, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.

Cláusula terceira A fruição de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira, na forma e nas condições estabelecidas pelo Estado.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação e de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 14, DE 30 DE MARÇO DE 2012

(Publicado no DOU de 09.04.12)

Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172 /66, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 15/08, de 04 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - os §§ 2º e 3º da cláusula oitava:

`§ 2º A versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que publicada no Diário Oficial da União no mínimo 90 (noventa) dias antes da data do início da análise.

§ 3º A Análise Funcional de PAF-ECF deverá ser realizada:

I - no estabelecimento situado no endereço cadastrado no CNPJ constante no Ato COTEPE/ICMS relativo ao credenciamento do órgão técnico ou no estabelecimento usuário ou desenvolvedor do PAF-ECF; e

II - de forma individualizada e exclusiva, de modo que um técnico faça os testes em um programa sem que outro desenvolvedor esteja presente no mesmo ambiente da análise.`;

II - a alínea `a` do inciso II do caput da cláusula nona:

`a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no

§ 3º, no formato PDF, assinado digitalmente pelo órgão técnico ou por representante legalmente constituído e, no caso de análise efetuada por filial, também pelo técnico que a efetuou.`;

III - o inciso VII da cláusula décima terceira:

`VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de 03 (três) meses.`

IV - os §§ 2º e 7º da cláusula décima terceira:

`§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no

§ 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico.`

`§ 7º Na hipótese do

§ 6º, a unidade federada comunicará o fato ao presidente da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI), instituída pelo Protocolo ICMS 9, de 03 de abril de 2009.`.

Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 15/08, com a seguinte redação:

I - os §§ 3º e 4º à cláusula quarta:

`§ 3º O órgão técnico credenciado há mais de um ano poderá requerer a extensão do credenciamento a suas filiais, devendo apresentar os seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição da filial no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

II - registro de imóvel onde comprove a propriedade da filial ou contrato de locação do imóvel;

III - comprovação do vínculo empregatício do técnico que efetuará os testes pela filial;

IV - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico e o técnico envolvido com a análise.

§ 4º A extensão de que trata o

§ 3º não enseja novo credenciamento, permanecendo a responsabilidade da análise funcional com a matriz originalmente credenciada.`;

II - o

§ 7º à cláusula nona:

`§ 7º O laudo terá validade de vinte e quatro meses, contados a partir da data de sua emissão.`;

III - o parágrafo único à cláusula décima primeira:

`Parágrafo único Os procedimentos previstos nos §§ 2º, 4º e 7º da cláusula décima terceira deverão ser adotados pelas unidades federadas, independentemente da adoção dos demais procedimentos previstos nesta seção.`;

IV - os §§ 9º e 10 à cláusula décima terceira:

`§ 9º A unidade federada não poderá exigir requisitos não previstos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) para cadastro, credenciamento ou registro.

§ 10 A critério da Unidade Federada, o disposto no

§ 7º poderá se aplicar aos laudos de análise de PAF-ECF emitidos com base na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) versão 1.9 ou versão superior.`.

Cláusula terceira O Anexo I do Convênio ICMS 15/08, passa a vigorar conforme Anexo Único deste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

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Art. 1º

CAPÍTULO I

DO PRÉVIO RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA

Seção I

Das Condições Gerais

Cláusula primeira Para os estados da Bahia, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, nos termos deste convênio.

Seção II

Do Credenciamento no Recopi Nacional

Cláusula quarta O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.

Seção III

Do Registro Das Operações

Cláusula sétima A obtenção de número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI NACIONAL é condição obrigatória para o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, por contribuinte credenciado.

Seção IV

Da Emissão do Documento Fiscal

Cláusula nona No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Convênio, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL.

Seção V

Da Transmissão do Registro da Operação

Cláusula décima Relativamente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal, até o primeiro dia útil subsequente à data de sua obtenção, sendo que:

Seção VI

Da Confirmação da Operação Pelo Destinatário

Cláusula décima primeira O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

Seção I

Da Informação Relativa Aos Estoques

Cláusula décima segunda O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no módulo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas:

Seção II

Do Descredenciamento de Ofício

Cláusula décima quarta A autoridade fiscal promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL, na hipótese de:

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.