Decreto nº 1.152/2021
Dispõe sobre a criação da Comissão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal.
DECRETO Nº 1.152, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre a criação da Comissão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo nº 300354/2021, DECRETA:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Estado de Mato Grosso a Comissão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - CDSV de caráter consultivo e propositivo sobre os temas de natureza fitossanitária relevantes para a agropecuária do estado.
Art. 2º A Comissão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal de Mato Grosso será composta paritariamente por representantes do setor público e privado, com relevante representação na agropecuária mato-grossense.
Art. 3º A Comissão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal de Mato Grosso será composta pelas seguintes Instituições:
§ 1º Representantes do Setor Público:
I - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT;
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC/MT;
III - Superintendência Federal de Agricultura do Estado de Mato Grosso - SFA-MT;
IV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA AGROSSILVOPASTORIL;
V - Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural EMPAER;
VI - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso - CREA/MT;
VII - Universidade Estadual de Mato Grosso - UNEMAT;
VIII - Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT.
§ 2º Representantes do Setor Privado:
I - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
II - Federação dos Trabalhadores na Agricultura em Mato Grosso - FETAGRI;
III - Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão - AMPA;
IV - Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso APROSOJA;
V - Associação dos Produtores de Sementes de Mato Grosso - APROSMAT;
VI - Associação dos Produtores de Feijão, Trigo e Irrigantes de MT - APROFIR;
VII - Universidade de Várzea Grande - UNIVAG;
VIII - Universidade de Cuiabá - UNIC.
Art. 4º A Coordenação da Comissão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal de Mato Grosso ficará a cargo do INDEA/MT.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do INDEA-MT presidir a Comissão ou designar servidor com notório saber, para seu exercício.
Art. 5º A cada entidade convidada compete, através do seu representante legal, indicar um membro titular e um suplente para compor a Comissão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal de Mato Grosso.
§ 1º Cada instituição membro terá direito a um voto, dado pelo representante titular, quando presente, ou, em sua falta, por seu suplente.
§ 2º Em caso de empate na deliberação da comissão caberá ao Presidente do INDEA/MT ou de seu representante exercer o voto de desempate.
Art. 6º O Presidente do INDEA-MT poderá convidar profissional não-membro da CDSV/MT para participar como colaborador eventual em tema objeto de reunião.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 22 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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