Decreto nº 1.152/2024
Regulamenta a Lei nº 12.631, de 01 de agosto de 2024, que "Cria a Agência Mato-grossense de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVEST MT".
DECRETO Nº 1.152, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
Regulamenta a Lei nº 12.631 , de 01 de agosto de 2024, que "Cria a Agência Mato-grossense de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVEST MT".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEDEC-PRO-2024/02380, e; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 12.631 , de 01 de agosto de 2024, que criou a Agência Mato-grossense de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVEST MT, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto tem por objetivo regulamentar a Lei nº 12.631 , de 01 de agosto de 2024, que criou a Agência Mato-Grossense de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVEST MT, serviço social autônomo do Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com sede e foro no Município de Cuiabá.
Art. 2º Compete à INVEST MT realizar a articulação entre a Administração Pública, investidores e entes privados, com a finalidade de viabilizar a atração de investimentos e a promoção comercial dos produtos e serviços do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. As ações de que tratam o caput observarão as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial, tecnológica, mineral, de agricultura e de serviços. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Seção I Dos Órgãos de Direção
Art. 3º São órgãos de direção da INVEST MT: I - a Diretoria Executiva, composta por 1 (um) Diretor-Presidente e 1 (um) Diretor-Executivo; I - a Diretoria Executiva, composta por 1 (um) Diretor-Presidente e 1(um) Diretor; (Redação dada pelo Decreto nº 1470 /2025) II - o Conselho Deliberativo, composto por 7 (sete) membros; III - o Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros.
§ 1º Os membros dos Conselhos de que tratam os incisos II e III deste artigo, após indicação da entidade, terão seu assento ratificado pelo Governador do Estado mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Os membros dos Conselhos de que tratam os incisos II e III deste artigo perderão esta condição em virtude de: a) envolvimento em atos que sejam contrários à legalidade, moralidade e finalidade públicas; b) ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias no período de 1 ano; c) decisão da entidade pela qual foi indicado.
§ 2º Os membros dos Conselhos de que tratam os incisos II e III deste artigo perderão esta condição em virtude de: I - decurso do prazo do mandato; II - renúncia, comunicada formalmente ao Presidente do Conselho Deliberativo; III - decisão da entidade pela qual foi indicado; IV - destituição, com base em deliberação do Conselho Deliberativo, tomada por dois terços dos votos e motivada por: a) condenação em procedimento disciplinar em que sua conduta tenha sido declarada incompatível com a moralidade administrativa exigida pelo Código de Ética e Conduta da INVEST MT; b) envolvimento em atos que sejam contrários à legalidade, moralidade e finalidade públicas; c) omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos nas normas aplicáveis; d) ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do mandato; e) condenação em processo disciplinar que resulte na aplicação de penalidade de demissão ou destituição do cargo em comissão; V - condenação transitada em julgado em processo judicial de natureza penal ou de improbidade administrativa; VI - acumulação da função de conselheiro, titular ou suplente, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 1496 /2025) Subseção I Da Diretoria Executiva
Art. 4º A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela gestão da INVEST MT, em conformidade com a política aprovada pelo Conselho Deliberativo, competindo-lhe: I - cumprir e fazer cumprir o estatuto e as diretrizes da entidade; II - cumprir e fazer cumprir o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo; III - elaborar e executar o planejamento estratégico da entidade; IV - elaborar e executar os planos de trabalho, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e avaliação; V - elaborar e executar a proposta do orçamento-programa; VI - elaborar o balanço anual; VII - prestar contas quanto à execução do contrato de gestão; VIII - elaborar plano de gestão de pessoal e plano de cargos, salários e benefícios, assim como o quadro de pessoal da entidade; IX - elaborar proposta de manual de licitações, bem como regulamento de convênios, termo de cooperação e congêneres; X - exercer as demais atribuições que o Estatuto definir.
§ 1º A Diretoria Executiva é composta por um Diretor-Presidente e por um Diretor-Executivo, indicados pela maioria simples do Conselho Deliberativo, demissíveis " ad nutum " também por deliberação da maioria absoluta do mesmo órgão colegiado.
§ 1º A Diretoria Executiva é composta por um Diretor-Presidente e por um Diretor, indicados pela maioria simples do Conselho Deliberativo, demissíveis " ad nutum " também por deliberação da maioria absoluta do mesmo órgão colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 1470 /2025)
§ 2º As atribuições e os requisitos técnico-profissionais mínimos para os membros da Diretoria-Executiva serão definidos no estatuto social da entidade.
§ 3º Os Diretores terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (Revogado pelo Decreto nº 1470 /2025)
§ 4º O Diretor-Presidente e o Diretor-Executivo da INVEST MT serão aprovados e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 4º A Diretoria Executiva da INVEST MT será aprovada e nomeada pelo Conselho Deliberativo, nos moldes definidos no seu estatuto social. (Redação dada pelo Decreto nº 1470 /2025)
Art. 5º Ao Diretor-Presidente compete: I - representar a INVEST MT, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer empregado do Instituto, mediante procuração; II - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, o estatuto da INVEST MT, as deliberações do Conselho Deliberativo e as decisões normativas da Diretoria Executiva; III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; IV - decidir sobre os atos de contratação, dispensa e movimentação de pessoal; V - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades do Instituto, praticando os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira da INVEST MT; VI - submeter à apreciação do Conselho Deliberativo outros assuntos de interesse da INVEST MT; VII - assinar, em conjunto com o Diretor-Executivo, convênios, contratos, ajustes, cheques e outros instrumentos dos quais resulte a constituição de direitos e obrigações, a realização de despesa ou a captação de receita; VII - assinar, em conjunto com o Diretor, convênios, contratos, ajustes, cheques e outros instrumentos dos quais resulte a constituição de direitos e obrigações, a realização de despesa ou a captação de receita; (Redação dada pelo Decreto nº 1470 /2025) VIII - preencher as funções, inclusive, se for o caso, as comissionadas da estrutura administrativa e operacional da INVEST MT; IX - decidir, " ad referendum " da Diretoria Executiva, quando a urgência sobre matérias de sua competência assim o recomendar; X - delegar competências, salvo aquelas privativas da Diretoria Executiva, na forma deste Regulamento, quando necessário, para o bom andamento dos trabalhos da INVEST MT; XI - exercer outras competências previstas em Estatuto ou indicadas pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. A delegação prevista no inciso VIII será precária e deverá respeitar os regramentos previstos no art. 12 e no art. 13 da Lei Estadual nº 7.692 , de 1º de julho de 2002, caso exercida no âmbito de processo administrativo.
Art. 6º O Diretor-Executivo da INVEST MT tem as seguintes atribuições e competências:
Art. 6º O Diretor da INVEST MT tem as seguintes atribuições e competências: (Redação dada pelo Decreto nº 1470 /2025) I - representar política e socialmente a INVEST MT, por delegação do Diretor-Presidente ou em seus impedimentos; II - planejar, executar, controlar e ajustar as ações das unidades organizacionais sob sua responsabilidade e supervisão; III - propor ao Diretor-Presidente da INVEST MT a designação de assessores para as áreas funcionais de sua responsabilidade e supervisão; IV - apresentar à Diretoria Executiva: IV - apresentar ao Diretor-Presidente: (Redação dada pelo Decreto nº 1496 /2025) a) mensalmente, os relatórios de acompanhamento da sua área funcional de supervisão; b) quando solicitado, os relatórios de acompanhamento da sua área funcional de supervisão, a fim de subsidiar a elaboração dos relatórios de acompanhamento, avaliação e execução dos planos de trabalho anuais. V - participar da elaboração de normas operacionais e de gestão; VI - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Estatuto, pela Diretoria Executiva ou pelo Presidente da INVEST MT; VI - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Estatuto ou pelo Diretor-Presidente da INVEST MT; (Redação dada pelo Decreto nº 1496 /2025) VII - assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente, os convênios, contratos, ajustes, cheques e outros instrumentos dos quais resulte a constituição de direitos e obrigações, a realização de despesa ou a captação de receita; VIII - delegar competências, salvo aquelas privativas da Diretoria Executiva, na forma deste Regulamento, se conveniente para os resultados dos trabalhos da sua área funcional de supervisão.
Parágrafo único. A delegação prevista no inciso VIII será precária e deverá respeitar os regramentos previstos no art. 12 e no art. 13 da Lei Estadual nº 7.692 , de 1º de julho de 2002, caso exercida no âmbito de processo administrativo. Subseção II Do Conselho Deliberativo
Art. 7º Ao Conselho Deliberativo, órgão superior de direção da Agência Mato-Grossense de Promoção de Investimentos e Competitividade, além de outras matérias estabelecidas no Estatuto, compete: I - deliberar sobre alteração do Estatuto da INVEST MT; II - deliberar, mediante apresentação ou proposta da Diretoria Executiva, sobre: a) os planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação; b) as demonstrações contábeis e a respectiva prestação de contas; c) o planejamento estratégico da INVEST MT; d) o orçamento-programa e o plano de aplicações; e) os planos de gestão de pessoal, de cargos, salários e benefícios, e sobre o quadro de pessoal; f) o manual de licitações e de contratos elaborado pela Diretoria Executiva e suas posteriores alterações; g) o regulamento de convênios e suas posteriores alterações; h) a alienação ou oneração de bens imóveis; i) a criação de filiais, sucursais e escritórios em outros municípios e países; IV - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva, observado o disposto nos artigos 2º e 4º da Lei Estadual nº 12.631 , de 1 de agosto de 2024; V - propor a demissão de membro da Diretoria Executiva; VI - deliberar sobre os casos omissos.
§ 1º O Conselho Deliberativo será composto por: I - 1 (um) representante indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, que exercerá a presidência do conselho de que trata o caput; II - 1 (um) representante indicado pela MT Participações e Projetos S/A - MTPAR; III - 1 (um) representante indicado pelo Gabinete da Vice-Governadoria; IV - 1 (um) representante indicado pela Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso - Famato; V - 1 (um) representante indicado pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso - Fecomércio/MT; VI - 1 (um) representante indicado pela Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - Fiemt; VII - 1 (um) representante indicado pelo Instituto Mato-Grossense da Carne - IMAC.
§ 2º Cada membro do Conselho Deliberativo terá 1 (um) suplente.
§ 3º O Conselho Deliberativo se reunirá mensalmente, ou extraordinariamente por convocação de seu Presidente, por dois terços de seus membros ou por convocação do Presidente da INVEST MT.
§ 3º O Conselho Deliberativo se reunirá trimestralmente, ou extraordinariamente por convocação de seu Presidente, por dois terços de seus membros ou por convocação do Diretor-Presidente da INVEST MT. (Redação dada pelo Decreto nº 1496 /2025)
§ 4º O Conselho deliberará por maioria dos presentes, observado o quórum de instalação de maioria absoluta, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 5º Os membros da Diretoria Executiva, por ocasião das reuniões do Conselho Deliberativo, terão direito a voz, mas sem direito a voto, na forma do Estatuto.
§ 6º Os membros suplentes do Conselho Deliberativo, quando não estiverem substituindo os membros titulares, poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem direito a voto, na forma do Estatuto.
§ 7º O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto: I - representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião; II - pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§ 8º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo é de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1496 /2025)
Art. 8º As funções de membro do Conselho Deliberativo não serão remuneradas. Subseção III Do Conselho Fiscal
Art. 9º O Conselho Fiscal da Agência Mato-Grossense de Promoção de Investimentos e Competitividade, tem a seguinte composição: I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda; III - 1 (um) representante do setor privado, nomeado pelo Governador do Estado. III - 1 (um) representante do setor privado. (Redação dada pelo Decreto nº 1496 /2025)
§ 1º Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.
§ 2º Os membros do Conselho de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Governador do Estado. (Revogado pelo Decreto nº 1496 /2025)
§ 3º O mandato do membro do Conselho Fiscal representante da sociedade civil é de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º O mandato do membro do Conselho Fiscal representante da sociedade civil é de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez. (Redação dada pelo Decreto nº 1496 /2025)
§ 4º Além das hipóteses previstas no art. 3º,
§ 2º, deste Decreto, os membros do Conselho Fiscal perderão esta condição em virtude de: a) exoneração do cargo em comissão ou efetivo; b) condenação em processo disciplinar que resulte na aplicação de penalidade de demissão ou destituição do cargo em comissão; (Revogado pelo Decreto nº 1496 /2025)
§ 5º As instituições que detém a prerrogativa de indicar os membros do Conselho Fiscal poderão substituí-los a qualquer tempo.
§ 6º O Presidente do Conselho Fiscal deverá ser entre os titulares nomeados nos incisos I e II; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1496 /2025)
Art. 10. Ao Conselho Fiscal, como órgão responsável pela fiscalização e controle interno da INVEST MT, além de outras disposições constantes do Estatuto, compete: I - fiscalizar a gestão orçamentária, contábil e patrimonial da INVEST MT, compreendendo os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva; II - deliberar sobre as demonstrações contábeis; II - opinar sobre as demonstrações contábeis; (Redação dada pelo Decreto nº 1496 /2025) III - emitir parecer, quando solicitado, sobre a alienação ou oneração de bens imóveis; IV - analisar, quando solicitado pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva, outras matérias de sua área de competência, opinando sobre elas; V - propor ao Conselho Deliberativo a contratação de serviços contábeis e de auditoria independente para auxiliar os trabalhos do Conselho Fiscal, especialmente os relativos ao balanço anual.
§ 1º O Conselho Fiscal se reunirá trimestralmente, ou extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, por dois terços de seus membros ou pelo Diretor-Presidente da INVEST MT.
§ 2º O Conselho deliberará por maioria, observado o quórum mínimo de 2 (dois) membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 3º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar aos órgãos da administração da INVEST MT informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, bem como a elaboração de demonstrações contábeis específicas.
§ 4º Os membros do Conselho Fiscal perceberão jeton por participação em reunião ordinária, equivalente a DGA-8, limitado a 4 (quatro) pagamentos anuais.
§ 5º O jeton de que trata o
§ 4º tem natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório, e tem o objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os membros do Conselho Fiscal pelo comparecimento em reuniões ordinárias. CAPÍTULO III DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 11. Os recursos oriundos do art. 8º, I e VI, da Lei nº 12.631 , de 1 de agosto de 2024, serão veiculados anualmente através de contrato de gestão com o Poder Executivo, a ser celebrado por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
Art. 12. O contrato de gestão de que trata o art. 6º da Lei nº 12.631 , de 1 de agosto de 2024 possui a finalidade de assegurar a autonomia técnica, administrativa e financeira da INVEST MT, com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e economicidade, de modo a: I - fixar, de modo objetivo, as responsabilidades, a execução e os prazos inerentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo da INVEST MT; II - permitir à Diretoria Executiva capacidade para contratar, administrar e dispensar recursos humanos, inclusive para as atividades de ensino e pesquisa geridas pelo INVEST MT, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, bem como de seus produtos e serviços; III - permitir à Diretoria Executiva estabelecer processo de compra de materiais e serviços mediante procedimentos licitatórios simplificados, observados os princípios inscritos nas Constituições e na legislação atinente em vigor, em especial na Lei Federal 14.133 , de 1º de abril de 2021, ou a que lhe vier suceder, publicando as normas em Diário Oficial do Estado; IV - estabelecer as condições de remuneração e de repasse das receitas financeiras da entidade; V - propor ao Conselho Deliberativo a contratação de serviços contábeis e de auditoria independente para auxiliar os trabalhos do Conselho Fiscal, especialmente os relativos ao balanço anual. V - permitir a contratação de serviços contábeis e de auditoria independente para auxiliar os trabalhos do Conselho Fiscal, especialmente os relativos ao balanço anual. (Redação dada pelo Decreto nº 1496 /2025)
Art. 13. O contrato de gestão deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos: I - o objeto e seus elementos característicos com a descrição de forma objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano Anual de Trabalho apresentado pela INVEST MT previamente; II - as obrigações de cada um dos partícipes; III - a indicação do valor, a classificação funcional-programática e a fonte de recursos à conta da qual correrão as despesas, bem como a forma de liberação de recursos à luz do cronograma disposto no plano de trabalho; IV - estabelecer as condições de remuneração e de repasse das receitas financeiras da entidade; V - a prerrogativa do Estado, exercida pelo órgão ou entidade concedente responsável pelo programa, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução do contrato de gestão e dos recursos alocados; VI - a obrigatoriedade da INVEST de gerar e enviar através do SIGCon, os relatórios de prestações de contas; VI - a obrigatoriedade da INVEST de gerar e enviar os relatórios de prestações de contas; (Redação dada pelo Decreto nº 1496 /2025) VII - as hipóteses de alteração e revisão, rescisão e renovação do contrato de gestão. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Agência Mato-Grossense de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVEST MT fará a inscrição do seu ato constitutivo no registro respectivo, a ser providenciado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, conforme art. 45 da Lei Federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 15. O regime jurídico de pessoal da INVEST MT será o da legislação trabalhista e previdenciária - CLT.
§ 1º A contratação do pessoal do INVEST MT deverá ser precedida de processo seletivo simplificado e de edital publicado no Diário Oficial do Estado, que observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, na forma do seu regulamento próprio de seleção e contratação de pessoal aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º Os níveis de remuneração do pessoal da entidade deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com o mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional, após ratificação pelo Governador do Estado.
§ 2º Os níveis de remuneração do pessoal da entidade deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com o mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional. (Redação dada pelo Decreto nº 1496 /2025)
§ 3º Para efeitos da Lei nº 12.631 , de 1 de agosto de 2024, a despesa total com pessoal da INVEST MT não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) dos recursos financeiros. (Revogado pelo Decreto nº 1470 /2025)
Art. 16. A INVEST MT, para a execução de suas finalidades, poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais vantajosa para atingir os seus objetivos, observando os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência.
Art. 17. Na hipótese de vacância antes do término do mandato de membro do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, far-se-á nova designação para o período restante.
Parágrafo único. Concluídos os mandatos, os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.
Art. 18. O crédito especial previsto no artigo 9º da Lei nº 12.631 , de 01 de agosto de 2024, será utilizado para cobrir as despesas e investimentos de instalação da INVEST MT, e eventuais saldos remanescentes serão aplicados integralmente em suas atividades administrativas e operacionais.
Art. 19. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC prestará o apoio necessário à implementação e manutenção das atividades da Agência Mato-Grossense de Promoção de Investimentos e Competitividade até a sua completa organização.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC poderá instituir comissão especial de servidores e técnicos para implementar ações administrativas previstas no caput deste artigo.
Art. 20. Eventuais omissões normativas em relação a organização e o funcionamento da INVEST MT serão estabelecidas em seu Estatuto Social, desde que não contrariem as disposições previstas na Lei nº 12.631 , de 1 de agosto de 2024, e neste Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de novembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República. MAURO MENDES Governador do Estado FABIO GARCIA Secretário-Chefe da Casa Civil CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico