Decreto nº 1.156/2024
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas equipes técnicas do Estado do Mato Grosso e entidade executora referentes a realização de despesas em situação de urgência e emergência no âmbito dos Programas Estaduais de Proteção.
DECRETO Nº 1.156, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas equipes técnicas do Estado do Mato Grosso e entidade executora referentes a realização de despesas em situação de urgência e emergência no âmbito dos Programas Estaduais de Proteção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no processo nº sETASC-PRO-2024/05025, e;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.807 , de 13 de julho de 1999, que estabelece as normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas, e o Decreto Estadual nº 1.266 de 25 de janeiro de 2022, que regulamentou o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado de Mato Grosso - PROVITA/MT, bem como o Decreto nº 183 , de 23 de julho de 2019, que instituiu o Programa de Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos de Mato Grosso - PEPDDH/MT;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.044 , de 12 de fevereiro de 2007, que aprova a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH tem por finalidade estabelecer princípios e diretrizes de proteção aos defensores dos direitos humanos, conforme as leis brasileiras e os tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil faça parte;
CONSIDERANDO que a necessidade de observância às regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho 2014 para execução dos Programas de Proteção no âmbito do Estado de Mato Grosso e ainda, o dever de resguardar a vida e integridade física do núcleo em proteção, DECRETA:
Art. 1º O presente decreto regulamenta a execução das despesas urgentes ou emergenciais no âmbito dos Programas Estaduais de Proteção, aprovados pelo Decreto Estadual nº 183 , de 23 de julho de 2019 e pelo Decreto Estadual nº 1.266 , de 25 de janeiro de 2022 ou outra norma que vier a substituí-los.
Parágrafo único. Os procedimentos contidos nesta norma se aplicam aos casos incluídos nos Programas Estaduais de Proteção, não sendo aplicáveis àqueles em fase de ingresso.
Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se:
I - despesa urgente: custos referentes à aquisição de serviços e produtos inadiáveis aplicados às situações de grave ameaça à integridade física e/ou exposição do risco de vida do núcleo em proteção e/ou equipe técnica, que não possuem especificação em rubricas do Plano de Trabalho e/ou se previstas, são insuficientes para fazer frente à despesa;
II - equipe técnica: profissionais contratados pela Entidade Executora do Programa Estadual de Proteção para sua gestão e operacionalização;
III - entidade Executora do Programa Estadual de Proteção: Organização da Sociedade Civil contratada pelo Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, para a execução do Programa Estadual de Proteção;
IV - regime expresso de submissão, autorização, execução e prestação de contas: rito procedimental exigido para utilização dos recursos da parceria em caráter de urgência e/ou emergencial, que goza de determinado grau de sigilo, por limitado período de tempo, relacionado às despesas urgentes constantes nesta norma.
Art. 3º As despesas urgentes, assim definidas no art. 2º, inciso I, deste Decreto, deverão ser realizadas por meio do rito procedimental previsto para o regime de submissão, autorização, execução e prestação de contas.
§ 1º O regime de submissão, autorização, execução e prestação de contas das despesas urgentes será realizado mediante o cumprimento das seguintes etapas:
I - etapa de submissão: comunicação oficial a ser realizada pelo Coordenador e/ou Técnico Administrativo da Entidade Executora ao Núcleo Estadual de Programas de Proteção - NEPP, por e-mail, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, detalhando a situação de urgência ou emergência vivenciada na execução do plano de trabalho que enseja a necessidade de realização e custeio de despesas urgentes;
II - etapa de autorização: comunicação oficial realizada pelo Núcleo Estadual de Programas de Proteção - NEPP à entidade executora, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, constando a autorização expressa da utilização dos recursos provenientes da parceria para a despesa urgente, nos termos da justificativa apresentada;
III - etapa de execução: aplicação dos recursos para a aquisição dos bens e/ou serviços necessários à mitigação ou afastamento da situação de urgência ou emergência;
IV - etapa de prestação de contas: envolve o encaminhamento ao Núcleo Estadual de Programas de Proteção - NEPP de relatórios e documentos fiscais comprobatórios da aquisição dos produtos e serviços.
§ 2º Nos casos em que houver impossibilidade de comunicação prévia por razões de força maior, o Coordenador e/ou Técnico Administrativo da Entidade Executora deverá oficiar o Núcleo de Programa de Proteção, por e-mail, no prazo máximo de até 72 horas, com a devida justificativa.
§ 3º Nas situações definidas no
§ 2º, o limite de despesas pré-autorizadas é de uma planilha/subsídio mensal.
Art. 4º A prestação de contas da utilização dos recursos para as despesas definidas neste Decreto deverá ser apresentada pela entidade executora ao NEPP, em até 30 (trinta) dias subsequentes à sua autorização.
§ 1º os documentos fiscais que comprovam a aquisição dos produtos e/ou serviços adquiridos na categoria de despesa urgente poderão ser dispensados, nos casos em que o provedor do serviço e/ou produto não tenha condições de emiti-lo, devendo ser substituído por relatório com justificativa e declaração de recebimento por parte do provedor do serviço, de acordo com os modelos definidos pelo Núcleo Estadual de Programas de Proteção - NEPP.
§ 2º Todos os documentos a serem apresentados na fase de prestação de contas deverão observar a norma de tarjamento de informações dos Programas de Proteção do Estado do Mato Grosso/MT.
Art. 5º Caberá ao Coordenador Geral e/ou Técnico Administrativo da entidade executora do Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos de Mato Grosso - PEPDDH/MT o encaminhamento dos relatórios e demais documentações fiscais estabelecidas no art. 3º desta norma, bem como a sua respectiva guarda e armazenamento ao NEPP.
Art. 6º O responsável pela autorização das despesas urgentes será indicado pelo Secretário Estadual Gestor dos Programas de Proteção, por meio de portaria.
§ 1º A autorização das despesas urgentes terá como limite máximo o valor de 3 (três) subsídios mensais, com a fixação do período para uso do recurso.
§ 2º Caso a entidade efetue gastos fora dos limites e/ou prazos estabelecidos na autorização pelo responsável, deverá ser instaurado procedimento administrativo e/ou de tomada de conta especial para apuração da irregularidade e a aplicação de penalidades, sem prejuízo da apuração cível e criminal da conduta.
Art. 7º Na hipótese de indicação de rubrica no plano de trabalho para as despesas urgentes, porém, estas forem insuficientes, caberá ao Núcleo Estadual dos Programas de Proteção conduzir os procedimentos administrativos referentes ao remanejamento de rubricas de custeio, após a solicitação da entidade executora.
§ 1º Caberá ao Coordenador Geral e/ou Técnico Administrativo da entidade executora de cada um dos programas de proteção a indicação da rubrica que será remanejada para o custeio das despesas consideradas urgentes no momento do encaminhamento da justificativa do pedido.
§ 2º Nenhuma aquisição de bens e/ou serviços poderá ser realizada e/ou autorizada sem a indicação de rubrica prevista no Plano de Trabalho.
Art. 8º O Estado poderá definir aditivos financeiros aos Termos de Colaboração junto às Entidades Executoras dos Programas de Proteção para fazer frente às despesas definidas neste Decreto.
Art. 9º O Conselho Deliberativo - CONDEL de cada um dos Programas de Proteção deverá acompanhar as despesas deste decreto durante a vigência dos Termos de Colaboração.
Art. 10. As despesas não previstas neste Decreto, desde que necessárias ao atendimento de situações de grave ameaça e/ou integridade física das equipes técnicas, deverão ser avaliadas pelo Conselho Deliberativo dos respectivos programas, seguindo o rito de submissão definido nesta norma.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
GRASIELLE PAES DA SILVA BUGALHO
Secretária de Estado Assistência Social e Cidadania
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
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