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Decreto nº 1.157/2024

Dispõe sobre a padronização do documento de identificação funcional para os Bombeiros Militares, os servidores de carreira dos órgãos de Perícia Oficial de natureza criminal, os Policiais Militares, os Policiais Civis e os Policiais Penais do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.157, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a padronização do documento de identificação funcional para os Bombeiros Militares, os servidores de carreira dos órgãos de Perícia Oficial de natureza criminal, os Policiais Militares, os Policiais Civis e os Policiais Penais do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo SESP-PRO-2024/14964, e;

CONSIDERANDO que o inciso XII do art. 35 da Lei Federal nº 14.600 , de 19 de junho de 2023 estabelece que constituem áreas de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública a coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;

CONSIDERANDO que o art. 43 da Lei Federal nº 13.675 , de 11 de junho de 2018 estabelece que os documentos de identificação funcional dos profissionais da área de segurança pública e defesa social serão padronizados mediante ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública e terão fé pública e validade em todo o território nacional;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria MJSP nº 429, de 21 de julho de 2023, na Portaria MJSP nº 460, de 31 de agosto de 2023, na Portaria MJSP nº 461, de 31 de agosto de 2023, na Portaria MJSP nº 466, de 31 de agosto de 2023, e na Portaria MJSP nº 513, de 23 de outubro de 2023, que dispõem sobre a padronização dos documentos de identidades funcional para os Bombeiros Militares, os Servidores de carreira do órgão de Perícia Oficial de natureza criminal, os Policiais Militares, os Policiais Civil e os Policiais Penais dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente;

CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.534 , de 11 de janeiro de 2023, com a finalidade de adoção do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como numeração única dos novos documentos de identidades, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece normas sobre a padronização do documento de identificação funcional para os Bombeiros Militares, os servidores de carreira dos órgãos de Perícia Oficial de natureza criminal, os Policiais Militares, os Policiais Civis e os Policiais Penais do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A carteira de identidade funcional padrão deverá ter os requisitos de qualidade e segurança próprios dos documentos oficiais de identificação, conforme modelo e especificações estabelecidos pelo Ministério de Justiça e Segurança Pública.

Art. 3º O Estado implementará a carteira de identidade funcional padrão nos termos deste Decreto, em formato digital e físico.

§ 1º A carteira de identidade em formato digital poderá ser fornecida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), sob a égide do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e seguirá o padrão estabelecido, enquanto a versão física será de responsabilidade da Secretaria de Estado e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso.

§ 2º O documento em formato físico conterá requisitos de qualidade e segurança típicos dos documentos oficiais de identificação, e deverá observar o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.675 , de 11 de junho de 2018, bem como o disposto nas normas expedidas pelo Poder Executivo Federal para padronização do documento de identidade funcional de cada carreira abrangida por este Decreto.

§ 3º O documento de identidade funcional em formato digital, expedido em meio eletrônico, deverá observar o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.675 , de 11 de junho de 2018, bem como o disposto nas normas expedidas pelo Poder Executivo Federal para padronização do documento de identidade funcional de cada carreira abrangida por este Decreto.

Art. 4º Enquanto não houver o fornecimento da carteira de identidade digital pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, a Secretaria de Estado e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso expedirá a carteira de identidade funcional padrão no formato digital por conta própria, mediante a integração ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública - Sinesp e ao Sistema de Gestão de Identidades Funcionais dos dados registrados nos respectivos sistemas ou bancos de dados do Estado.

§ 1º A emissão do documento é obrigatória para militares e servidores abrangidos por este Decreto e assegura, ao titular, os direitos, prerrogativas e deveres inerentes ao respectivo cargo, bem como o porte funcional de arma de fogo, nos termos do art. 6º, II e VII, da Lei Federal nº 10.826 , de 22 de dezembro de 2003.

§ 2º O documento de identidade funcional possui fé pública e validade em todo o território nacional, conforme previsão constante no art. 43 da Lei Federal nº 13.675 , de 11 de junho de 2018.

§ 3º Na emissão dos novos documentos de identidade, será adotado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único, nos termos da Lei Federal nº 14.534 , de 11 de janeiro de 2023.

Art. 5º O documento de identidade funcional será expedido em meio eletrônico com o mesmo valor probatório e sem prejuízo da emissão em meio físico.

Art. 6º Para a finalidade de confecção e expedição da carteira de identidade funcional padrão, a Secretaria de Estado e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso não poderá utilizar padrões, técnicas, materiais ou outros requisitos diversos dos estabelecidos em Portaria do Ministério de Justiça e Segurança Pública, sendo vedada qualquer inclusão, alteração ou supressão de características e/ou elementos de segurança sem a autorização prévia da Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp.

CAPÍTULO II DA PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 9º A Secretaria de Estado e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso deverá exigir por parte das empresas participantes do procedimento licitatório, no que couber, a observância do disposto na Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto 2018, com vistas a garantir a proteção dos dados dos profissionais abrangidos por este Decreto, bem como o atendimento a normas específicas de segurança da informação e de segurança na produção de documentos.

CAPÍTULO III DA PERDA DO VÍNCULO FUNCIONAL

Art. 10. O portador deverá devolver imediatamente ao órgão expedidor, o documento de identidade funcional em formato físico, nos casos de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - cassação da situação funcional de aposentadoria, inatividade; ou

IV - outras situações de descontinuidade do vínculo funcional.

Parágrafo único. Na ocorrência da perda do vínculo funcional, o órgão expedidor deverá destruir a carteira no formato físico e revogar a carteira no formato digital.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Projeto Gráfico Matriz, bem como os sistemas e aplicativos desenvolvidos e fornecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp para a gestão dos documentos de identidades funcionais são de propriedade exclusiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, podendo ter sua guarda delegada a Secretaria de Estado e Segurança Pública ou Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, e somente deverá ser fornecido às empresas responsáveis pela confecção após o devido processo licitatório e mediante termo de compromisso de responsabilidade e confidencialidade.

Art. 12. Os servidores e militares abrangidos por este Decreto deverão comunicar, imediatamente, ao respectivo órgão expedidor as seguintes situações:

I - roubo;

II - furto;

III - extravio;

IV - perda;

V - clonagem; ou

VI - outras situações que possam pôr em risco a segurança das suas informações funcionais e de identificação.

Parágrafo único. Na ocorrência das situações referidas no caput deste artigo, o órgão de origem deverá:

I - proceder ao respectivo ato de revogação da carteira de identidade funcional padrão no Sistema de Gestão de Identidade; e

II - emitir novo documento, mantendo o histórico das situações apontadas.

Art. 13. Os servidores e militares abrangidos por este Decreto, por meio da sua conta no Sinesp Segurança, deverão realizar a inativação da instalação da sua Carteira de Identidade Funcional no formato digital nos casos de ocorrência das seguintes situações em relação ao seu dispositivo móvel:

I - roubo;

II - furto;

III - extravio;

IV - perda;

V - troca de aparelho;

VI - troca de linha telefônica; ou

VII - dano.

Art. 14. Nos termos deste Decreto, fica o Secretário de Estado e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso encarregado da atualização e aprimoramento do processo de implantação do documento de identidade funcional, podendo para tanto:

I - expedir normas complementares, visando disciplinar ritos e requisitos de segurança, especialmente no que tange à expedição do documento no formato digital;

II - solucionar os casos omissos relacionados ao cumprimento do que estabelece o presente Decreto.

Art. 15. Ficam revogados os Decretos Estadual nº 6.114 , de 14 de julho de 2005 e o Decreto nº 6.115 , de 14 de julho de 2005.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2024, aos 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CÉSAR AUGUSTO DE CAMARGO ROVERI - CEL PM

Secretário de Estado de Segurança Pública

ALEXANDRE CORRÊA MENDES - CEL PM

Comandante-Geral da Polícia Militar

FLÁVIO GLÊDSON VIEIRA BEZERRA - CEL BM

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar

DANIELA SILVEIRA MAIDEL

Delegada-Geral da Polícia Judiciária Civil

JAIME TREVIZAN TEIXEIRA

Diretor-Geral da Politec

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CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 9º

CAPÍTULO III

DA PERDA DO VÍNCULO FUNCIONAL

Art. 10

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6114/2005 de 14/07/2005

Decreto nº 6115/2005 de 14/07/2005