Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.159/2012

Dispõe sobre a composição do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, disciplina a eleição de seus membros e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.159, DE 28 DE MAIO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 2352 /2014) Dispõe sobre a composição do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, disciplina a eleição de seus membros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;

Considerando que o

Art. 267 da Constituição do Estado de Mato Grosso, institui o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, como órgão colegiado integrante do Sistema Estadual do Meio Ambiente; Considerando, ainda, o disposto no artigo 4º, §§ 1º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, com redação alterada pela Lei Complementar nº 232 , de 21 de dezembro de 2005, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - será composto paritariamente por 09 (nove) representantes do Poder Público, 09 (nove) representantes da sociedade civil organizada e 09 (nove) representantes das entidades ambientalistas não-governamentais, escolhidos na forma deste decreto, devendo ser nomeados, com seus respectivos suplentes, pelo Governador do Estado.

§ 1º O CONSEMA será presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e, nos casos de impedimento do titular, pelo Secretário Adjunto de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º Poderá o Presidente do CONSEMA decidir ad referendum nos casos de urgência e relevante interesse público, submetendo a decisão ao Pleno na reunião imediatamente posterior.

Art. 2º Os integrantes do CONSEMA não receberão qualquer espécie de retribuição pecuniária, sendo a atuação considerada de relevante interesse público.

Parágrafo único. O conselheiro terá direito ao pagamento de passagem por via terrestre e de diária equivalente ao valor pago ao servidor de nível superior do órgão ambiental estadual, quando necessário a participação nas reuniões do CONSEMA ou quando designado a participar de reunião ou audiência pública fora de seu domicílio.

Art. 3º O Poder Público e a Sociedade Civil Organizada serão representados no CONSEMA pelos seguintes órgãos e entidades: I - órgãos e instituições representativas do Poder Público: a) Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; b) Secretaria de Estado de Saúde - SES; c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF; d) Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia - SICME; e) Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana - SETPU; f) Ministério Público Estadual-MPE; g) Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; h) Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; e i) Procuradoria Geral do Estado - PGE; II - entidades da sociedade civil organizada: a) Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT; b) Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso - FAMATO; c) Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO; d) Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de Mato Grosso - FETAGRI; e) Federação dos Trabalhadores na Indústria no Estado de Mato Grosso - FETIEMT; f) Federação dos Pescadores de Mato Grosso - FEPESC; g) Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM; g) Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA; e i) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MT.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades referidos neste artigo deverão indicar seus representantes para o biênio nos 30 (trinta) dias que antecederem o fim do mandato anterior, devendo a escolha recair, preferencialmente, em pessoas que tenham afinidade com a área ambiental.

Art. 4º A Secretaria do CONSEMA solicitará aos órgãos ou entidades referidas no art. 3º a substituição do representante dos mesmos que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas.

Art. 5º A escolha das entidades ambientalistas não-governamentais será feita em audiência pública, para mandato de 02 (dois) anos, assegurada a representação de, no mínimo: I - 03 (três) representantes de entidade ambientalista com sede em município situado na Bacia Hidrográfica do Amazonas; II - 03 (três) representantes de entidade ambientalista com sede em município situado na Bacia Hidrográfica do Paraguai; III - 03 (três) representantes de entidade ambientalista com sede em município situado na Bacia Hidrográfica do Araguaia/Tocantins;

§ 1º A Audiência Pública será convocada pelo Presidente do CONSEMA, no prazo não inferior a 30 (trinta) dias, a contar do vencimento de cada mandato.

§ 2º A audiência pública e o processo de inscrição das entidades ambientalistas serão realizadas por uma Comissão Julgadora, composta por representantes da Procuradoria-Geral do Estado, Secretaria de Estado de Meio Ambiente e do Ministério Público Estadual, sendo presidida pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 3º As inscrições serão realizadas na Secretaria do CONSEMA, durante o período e horário a serem definidos no edital de convocação, mediante requerimento da interessada, do qual constará o nome de seu representante legal ou habilitado por procuração para votar na Audiência Pública, apresentando obrigatoriamente os seguintes documentos, todos devidamente autenticados: I - cópia dos atos constitutivos e alterações posteriores, podendo ser autenticados no ato do recebimento por servidor da Secretaria do CONSEMA; II - cópia da ata da eleição da última diretoria; III - declaração de qual bacia hidrográfica pertence; IV - declaração do presidente, de que estão atuando efetivamente na área ambiental há pelo menos 02 (dois) anos; V - relatório de atividades ambientais desenvolvidas nos últimos dois anos, devidamente comprovadas; VI - certidão da Prefeitura Municipal de onde está domiciliada a ONG, atestando a prestação de serviço para a sociedade.

Art. 6º O CONSEMA tornará pública, através de afixação em mural, a relação das entidades inscritas e habilitadas para concorrerem à eleição.

Art. 7º As inscrições poderão ser impugnadas por meio de requerimento endereçado ao Presidente da Comissão Julgadora, devidamente protocolizado na Secretaria do CONSEMA, até 48 (quarenta e oito) horas após a fixação em mural da relação das entidades inscritas.

Parágrafo único. A Comissão Julgadora decidirá as impugnações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, publicando a sua decisão no átrio do CONSEMA.

Art. 8º A Audiência Pública será realizada na seguinte ordem: I - abertura de sessão; II - votação; III - apuração dos votos; e IV - proclamação do resultado.

Art. 9º Para exercer o direito de voto, o representante da entidade regularmente inscrita, se identificará à mesa, recebendo a cédula vistada, onde deverá escrever o nome de 03 (três) entidades do seu segmento, depositando-a na urna indicada.

Parágrafo único. Cada procurador só poderá representar uma única entidade para votação.

Art. 10. Apurados os votos depois de preenchidas as vagas previstas no art. 5º, incisos I, II e III deste decreto, as vagas eventualmente remanescentes serão preenchidas pelas entidades mais votadas, independentemente de vinculação à bacia hidrográfica.

Art. 11. Em caso de empate, serão proclamadas vencedoras as entidades com registro dos atos constitutivos mais antigos.

Art. 12. As entidades eleitas encaminharão ao CONSEMA, no prazo de 10 (dez) dias, após a proclamação do resultado, o nome de seus representantes (titular e suplente) para nomeação governamental.

Art. 13. Os órgãos e entidades integrantes do CONSEMA terão um mandato de 02 (dois) anos a contar da data da posse.

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 7.325 , de 28 de março de 2006. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.