Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 116/2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 116, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2011.

(Revogado pelo Decreto nº 2582 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, em decorrência da edição da Lei nº 9.482 , de 20 de dezembro de 2010, que introduz alterações na Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterada a alínea b do inciso IV do artigo 49, como segue: "Art. 49. ... ... IV - .... ... b) na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final que residir e domiciliar dentro do território do Estado. (cf. alínea b do inciso IV do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, Redação dada pela Lei nº 9.482 /2010 - efeitos a partir de 21/03/2011) ..." II - alterados o caput do inciso I e do inciso III do

§ 6º do artigo 57, mantidas as respectivas alíneas; alterados, ainda, o inciso II e o inciso IV do mesmo parágrafo, conforme assinalado: "Art. 57. ... ...

§ 6º ... ... I - no período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2020, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (cf. caput do inciso I do artigo 49 da Lei nº 7.098 /98, Redação dada pela Lei nº 9.482 /2010 - efeitos a partir de 20/12/2010) ... II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento somente dará direito de crédito a partir de 1º de janeiro de 2021; (cf. alínea b do inciso II do artigo 49 da Lei nº 7.098 /98, Redação dada pela Lei nº 9.482 /2010 - efeitos a partir de 20/12/2010) III - no período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2020, somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (cf. caput do inciso IV do artigo 49 da Lei nº 7.098 /98, Redação dada pela Lei nº 9.482 /2010 - efeitos a partir de 20/12/2010) ... IV - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2021. (cf. alínea b do inciso V do artigo 49 da Lei nº 7.098 /98, Redação dada pela Lei nº 9.482 /2010 - efeitos a partir de 20/12/2010)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de dezembro de 2010, exceto em relação ao disposto no inciso I do artigo anterior, cujos efeitos terão início em 21 de março de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de fevereiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.