Decreto nº 1.160/2024
Cria, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, a "Medalha Mérito 10º BPM" e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.160, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.
Cria, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, a "Medalha Mérito 10º BPM" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no processo nº PM-PRO-2023/04792, DECRETA:
CAPÍTULO I DA FINALIDADE DA MEDALHA
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, a "Medalha Mérito 10º BPM" que, acompanhada do respectivo diploma, objetiva agraciar os Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, de outras coirmãs ou civis, que tenham desempenhado relevantes serviços em prol da segurança à sociedade e em eventos esportivos no Estado, através das ações do 10º Batalhão de Polícia Militar (10º BPM), seja no cumprimento da missão constitucional ou na dedicação aos projetos sociais da unidade.
CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DA MEDALHA
Art. 2º Serão concedidas no máximo 50 (cinquenta) medalhas por ano, cuja entrega será feita em solenidade alusiva ao aniversário de criação do 10º Batalhão de Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, a ser realizada no dia 27 de julho de cada ano.
Parágrafo único. Fica excetuada da regra estabelecida no caput a realização da primeira solenidade de entrega das medalhas, ocasião em que poderá ser excedida a quantidade de honrarias concedidas até o dobro do montante de 50 (cinquenta), fixado neste artigo, a ser realizada em data estabelecida segundo critério do Comandante-Geral da PMMT.
Art. 3º A homologação do ato de concessão da "Medalha Mérito 10º BPM" é de competência exclusiva do Comandante-Geral da PMMT.
Art. 4º Poderão concorrer à "Medalha Mérito 10º BPM" da PMMT:
I - os ex-comandantes do 10º Batalhão de Polícia Militar do Estado de Mato Grosso que exerceram a titularidade com relevância do serviço prestado a UPM;
II - os oficiais e os praças que tenham servido nº 10º Batalhão de Polícia Militar do Estado de Mato Grosso durante um período mínimo de 01 (um) ano para oficiais e 03 (três) anos para praças, de efetivo serviço, e comprovada atuação meritória ao serviço operacional, ao serviço meio e dos projetos sociais de prevenção primária, não sendo contabilizado o tempo à disposição de outros órgãos e unidades;
III - os oficiais e os praças de outras UPM`s ou Corporações, bem como civis que tenham contribuído substancialmente ao engrandecimento das atividades afins da UPM, bem como dos projetos sociais, desenvolvidos pelo 10º Batalhão de Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º Para habilitar-se à concessão da "Medalha Mérito 10º BPM" é necessário que o candidato satisfaça os seguintes requisitos:
I - não ter sido condenado à pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado;
II - estar classificado, no mínimo, no comportamento "BOM";
III - não ter sido punido por faltas atentatórias ao decoro da classe, à moral e aos bons costumes;
IV - preferencialmente, atuar efetivamente ou desenvolver atividades em policiamento ou projetos sociais em prol do 10º Batalhão de Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (10º BPM), ou ainda, que tenha prestado reconhecidos serviços ou demonstrado excepcional apreço ao 10º Batalhão de Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (10º BPM).
Parágrafo único. Para a habilitação das personalidades civis, fica dispensada a observância aos critérios estabelecidos nos incisos II a IV deste artigo.
Art. 6º Na hipótese de concessão póstuma, a "Medalha Mérito 10º BPM" poderá ser entregue ao cônjuge, aos parentes de linha reta, colateral ou à pessoa que a família indicar.
CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º A administração da "Medalha Mérito 10º BPM" será realizada por meio de um Conselho com a seguinte composição:
I - Comandante do 10º BPM (Presidente);
II - 03 (três) oficiais da unidade do 10º BPM (membros), dentre os quais um oficial de menor precedência hierárquica atuará na função de Secretário.
§ 1º A concessão da condecoração seguirá o seguinte trâmite:
I - nomeação do Conselho pelo Comandante do 10º BPM, conforme composição prevista no caput;
II - análise, pelo Conselho, dos requisitos previstos neste Decreto, inclusive do Curriculum Vitae dos indicados e demais documentos pertinentes;
III - encaminhamento de lista elaborada pelo Conselho ao Comandante-Geral da PMMT contendo 50 (cinquenta) nomes para fins de homologação e/ou veto dos indicados;
IV - publicação da decisão do Comandante-Geral que concede a "Medalha Mérito 10º BPM" em Boletim Geral Eletrônico;
V - expedição e manutenção do livro de registro de diplomas e da redação dos agraciados pelo 10º Batalhão.
§ 2º O Comandante do 10º BPM (Presidente) deverá, além dos membros listados no inciso II do caput, nomear e constituir uma Secretaria, que terá como atribuição auxiliar o Conselho na análise do cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto.
§ 3º Quando da análise da lista anual de indicados, o Comandante-Geral da PMMT poderá vetar no máximo 1/5 (um quinto) do quantitativo encaminhado pelo Conselho.
Art. 8º Compete privativamente ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso
I - aprovar ou rejeitar as propostas para concessão da "Medalha Mérito 10º BPM";
II - homologar por meio de publicação no Boletim Geral Eletrônico (BGE), o ato de concessão da "Medalha Mérito 10º BPM", conforme art. 3º deste Decreto;
III - assinar os diplomas da "Medalha Mérito 10º BPM"; e
IV - em caso de necessidade, baixar instruções complementares à outorga das honrarias.
Art. 9º Compete ao Presidente do Conselho:
I - convocar e presidir as sessões do Conselho;
II - decidir, de forma provisória e sujeita à aprovação pelo Conselho, em caso de urgência, sobre os assuntos concernentes à "Medalha Mérito 10º BPM";
III - exercer voto como Presidente do Conselho; e
IV - submeter ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, sob a forma de ofício, a indicação dos candidatos à concessão da medalha.
Art. 10. Incumbe à Secretaria do Conselho:
I - gerenciar todas as informações necessárias concernentes à "Medalha Mérito 10º BPM" e providenciar seu envio ao sistema informatizado da
Seção de Medalhística da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso;
II - elaborar as previsões de despesas para a realização da solenidade de entrega das condecorações;
III - providenciar o preparo dos diplomas e histórico da "Medalha Mérito 10º BPM";
IV - providenciar a confecção dos convites e envelopes das solenidades;
V - orientar e dar apoio ao Centro de Comunicação Social da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso na elaboração dos diagramas dos dispositivos, externo e interno, os roteiros das solenidades, e na organização da solenidade de outorga da "Medalha Mérito 10º BPM";
VI - preparar e expedir a correspondência do Conselho e receber a que lhe for destinada;
VII - promover a divulgação do evento no site da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso; e
VIII - providenciar a convocação do Conselho, por ordem do Presidente, bem como preparar as sessões e todo o expediente.
Art. 11. Compete ao Secretário:
I - dirigir os trabalhos da Secretaria;
II - exercer voto como conselheiro; e
III - secretariar as sessões do Conselho e redigir as respectivas atas.
Art. 12. As propostas dos candidatos ao agraciamento serão apresentadas ao Conselho por quaisquer de seus membros.
§ 1º Cada membro do Conselho, com exceção do Presidente, terá o direito de apresentar anualmente 05 (cinco) candidatos ao agraciamento.
§ 2º A indicação deverá conter o nome completo do candidato, posto ou graduação, dados pessoais, resumo dos atos que a motivaram e, anexa à ficha de indicação, informação judicial e disciplinar do candidato.
§ 3º Cada membro do Conselho terá direito a um só voto por indicação, valendo o voto do Presidente para fins de desempate, em caso de necessidade.
§ 4º As indicações, bem como a resolução do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso que recusar qualquer proposta para concessão da medalha, terão caráter sigiloso, não podendo ser objeto de publicação ou divulgação.
§ 5º As propostas rejeitadas pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso não serão objeto de novo julgamento no mesmo ano, salvo quando renovadas em época oportuna por qualquer membro do Conselho para agraciamento no ano subsequente.
Art. 13. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e os membros do Conselho designados para integrá-lo serão agraciados com a "Medalha Mérito 10º BPM", por ocasião da participação na primeira sessão, com solenidade, caso não sejam possuidores desta condecoração.
Art. 14. Por ocasião da primeira solenidade de agraciamento, todos os membros do Conselho e colaboradores diretamente responsáveis pela criação da "Medalha Mérito 10º BPM" serão agraciados com a referida condecoração e o Comandante-Geral da PMMT poderá, extraordinariamente, acrescentar até 50 (cinquenta) indicações de autoridades civis e militares que tenham contribuído significativamente para sua criação, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º deste Decreto.
CAPÍTULO IV DO USO DA MEDALHA
Art. 15. O uso da "Medalha Mérito 10º BPM" obedecerá às seguintes disposições:
I - a medalha será utilizada por cavalheiros e damas em trajes civis, pendente do peito no lado esquerdo na altura do primeiro ao segundo botão e nos uniformes da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, de acordo com o previsto no Decreto nº 1.400 , de 18 de outubro de 2012;
II - a barreta, de uso exclusivo em uniformes militares, será utilizada 02 mm acima da pestana do bolso esquerdo da camisa dos uniformes administrativos ou de acordo com o previsto nos Regulamentos de Uniformes das Corporações;
III - a roseta ou botão de lapela será usada por civis e por militares em trajes civi na botoeira da lapela esquerda do traje ou terno;
IV - a miniatura será usada nos trajes civis de rigor (fraque) e gala (smoking), nos uniformes equivalentes previstos no Decreto nº 1.400 , de 18 de outubro de 2012, e nos demais uniformes militares equivalentes, de acordo com o regulamento da respectiva Força.
CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DOS AGRACIADOS
Art. 16. A "Medalha Mérito 10º BPM" será cassada por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, publicado no Boletim Geral Eletrônico (BGE), mediante proposta do Conselho, desde que oportunizada a ampla defesa e o contraditório por meio do devido processo legal.
§ 1º Perderão o direito à "Medalha Mérito 10º BPM" os agraciados que:
I - tenham perdido a nacionalidade brasileira, conforme regramentos previstos na Constituição Federal;
II - tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram condecorados, conforme análise fundamentada do Conselho ou do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso;
III - tenham cometido atos contrários à dignidade e à moralidade da sociedade, desde que apurados e confirmados em investigação;
IV - tenham sido condenados pela justiça brasileira ou estrangeira em qualquer foro por quaisquer crimes previstos no Código Penal Brasileiro;
V - tenham prejudicado a imagem da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso perante a sociedade de maneira dolosa;
VI - tenham seus direitos políticos suspensos ou seus mandatos eletivos cassados;
VII - recusarem ou devolverem as condecorações que lhes hajam sido conferidas;
VIII - não manifestarem interesse na condecoração outorgada, desde que devidamente cientificados da data da solenidade de entrega do diploma e condecoração.
§ 2º O agraciado que injustificadamente deixar de comparecer ao recebimento da comenda terá cancelado o ato que concedeu a "Medalha Mérito 10º BPM", independente de decisão do Conselho ou do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, após o decurso de 01 (um) ano da data da solenidade.
§ 3º Após 01 (um) ano da data da solenidade de entrega, ou em caso de necessidade, o Conselho da "Medalha Mérito 10º BPM" deverá elaborar uma relação dos agraciados que não manifestaram interesse na condecoração outorgada ou de agraciados que se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos II, VII e VIII deste artigo, que deverá ser encaminhada ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso para que sejam adotadas as medidas previstas neste Decreto.
§ 4º As exclusões resultantes das situações previstas nos incisos I, III, IV, V e VI deste artigo serão realizadas ex officio por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, em razão da natureza dos atos que as tenham provocado, devendo ser publicadas no Boletim Geral Eletrônico (BGE).
CAPÍTULO VI DA CONDECORAÇÃO
Art. 17. A "Medalha Mérito 10º BPM", sua insígnia e seus complementos terão as seguintes características:
I - venera: confeccionada em liga metálica tombac dourado no formato de escudo com 28 mm de largura por 35 mm de altura e por 3,0 mm de espessura no plano de maior relevo, carregado em abismo pela imagem do Brasão de Armas do 10º BPM encimando a imagem do Estádio Arena Pantanal, carregado em chefe com a inscrição "MÉRITO 10º BPM" e no reverso ao centro, a imagem do Brasão de Armas da PMMT carregado em chefe com a inscrição "EM RECONHECIMENTO AO MÉRITO" e em contrachefe a inscrição e em fonte "PALATINO LINOTYPE", todos em alto relevo sobre fundo fosco, conforme modelos anexos ao presente Decreto;
II - fita: de gorgorão chamalotado composto por 100% de poliéster acetinado, com 35 mm de largura por 48 mm de comprimento e constituída por cinco faixas verticais, sendo as das extremidades na cor azul marinho R:53 G: 71 B 135 com 11 mm de largura, ladeadas internamente por duas na cor branca R:255 G: 255 B 255 com 01 mm de largura e ao centro, uma na cor vermelha R:236 G: 50 B 55 com 11 mm de largura e com fecho "dente de foca" em metal dourado na parte posterior, conforme modelos anexos ao presente Decreto;
III - passador da fita: peça em liga metálica tombac dourado em formato de paquife que ladeia um capacete em posição frontal com duas bucaneiras cruzadas em santor na base e em alto relevo, com 39 mm de comprimento por 22 mm de altura na parte central, com um prolongamento que se une diretamente no alto da venera, no sentido do anverso para o reverso, conforme modelo anexo ao presente Decreto;
IV - barreta: conjunto retangular composto por três partes em metal, sendo a primeira recoberta com a mesma fita da medalha medindo 35 mm de comprimento por 10 mm de largura unida a uma peça quadrangular em liga metálica tombac dourado composto por folhas e frutos estilizados de louros (Laurus nobilis) em alto relevo, com 35 mm de comprimento por 10 mm de largura tendo sobreposto ao centro a imagem de um capacete em posição frontal, fixa por sobre a primeira peça e a terceira em formato de trilho com dois pinos e fecho "pega-ladrão" em metal dourado na parte posterior e que se encaixa internamente na primeira peça, propiciando acabamento perfeito, sem rebarbas e garantindo ainda segurança e praticidade no uso, conforme modelo anexo ao presente Decreto;
V - roseta: botão circular com 11 mm de diâmetro por 05 mm de espessura com interior raiado, distribuído em oito raios nas cores vermelha, azul marinho e branca sobre fundo vermelho e sobreposta a uma fita em fio de ouro dobrada com 13,5 mm de comprimento por 08 mm de largura com um pino e fecho pega-ladrão, ambos em metal dourado no verso que deverá propiciar acabamento perfeito, sem rebarbas e garantindo ainda segurança e praticidade no uso, conforme modelo anexo ao presente Decreto;
VI - miniatura: peça a ser utilizada nos trajes civis de gala (casaca) e rigor (smoking) com as mesmas características da respectiva venera e passador, confeccionada em peça de liga metálica dourada com 15 mm de altura por 11 mm de largura e pendente em fita de gorgorão chamalotado composto por 100% de poliéster acetinado composta por cinco faixas verticais, sendo as das extremidades na cor azul marinho R:53 G: 71 B 135, ladeadas internamente por duas na cor branca R:255 G: 255 B 255 e ao centro, uma na cor vermelha R:236 G: 50 B 55 com um prendedor "dente de foca" em metal dourado na parte posterior e com a apresentação visual, conforme modelos anexos ao presente Decreto;
VII - a "Medalha Mérito 10º BPM" e seus complementos serão entregues acomodados em um estojo de material "MDF" quadrangular de tampa abaulada com duas dobradiças em metal dourado, com 17 cm de comprimento por 12 cm de largura por 4,4 cm de altura, revestido externamente com papel couro na cor azul marinho com fecho externo composto por duas peças em metal dourado tendo a tampa contornada com discreto friso dourado pela lateral e com a gravação da imagem do Brasão de Armas da PMMT em dourado ao centro. A parte interna da tampa será revestida em cetim na cor branca e a parte interna do estojo será revestida em veludo na cor preta e com os devidos espaços e encaixes para acomodar e prender as peças que o compõem e com acabamento perfeito, sem rebarbas, marcas de colagem aparentes ou outras imperfeições;
VIII - o Histórico da "Medalha Mérito 10º BPM" será confeccionado em papel cartão 210 gramas, com 20,5X29,7 cm, conforme modelo anexo no presente Decreto;
IX - os Diplomas da "Medalha Mérito 10º BPM" serão confeccionados em papel cartão 210 gramas, com 20,5X29,7 cm que serão assinados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e receberão a chancela em alto relevo do Brasão de Armas da PMMT por meio de impressão por esmagamento direto com ferramenta própria a ser aplicada por sobre a assinatura do Comandante-Geral, que vai na parte inferior do diploma, conforme modelos dispostos nos anexos do presente Decreto;
X - o porta diploma será em capa dura com cantoneira fina em metal dourado revestida em couro azul levemente acolchoado com uso de laminado de espuma de 0,04mm de espessura para receber no centro da capa frontal a gravação da imagem do Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso em dourado com 11,5 cm de altura por 8,2 cm de largura e na parte inferior a inscrição "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO" em fonte "PALATINO LINOTYPE" em impressão dourada, e as margens do porta diploma costuradas com linha azul marinho e sendo internamente em camurça preta com 23X32cm fechado e 46X32cm aberto e com fitas de cetim azul marinho com 10,0 mm de largura nos cantos das duas faces internas a servir de cantoneiras para fixar o histórico e o diploma, e nos cantos superiores esquerdos das duas faces internas a fita será nas cores vermelha e amarela e com acabamento perfeito, sem rebarbas, marcas de colagem aparentes ou outras imperfeições;
XI - a "Medalha Mérito 10º BPM" e seus complementos metálicos serão cunhados em liga metálica "tombac" (composta por aproximadamente 15% de zinco e 85% de cobre, podendo esta liga ser variável em sua proporção devido a presença de traços de outros metais, porém sem exceder 3% em sua composição total) com tonalidade dourada por meio de processo galvanoplástico de banho eletrolítico de cobre alcalino, banho eletrolítico de cobre ácido, banho eletrolítico de níquel e banho eletrolítico de ouro 24K de alta resistência e durabilidade;
Parágrafo único. As despesas com a administração, a cunhagem e a concessão da "Medalha Mérito 10º BPM" correrão à conta dos recursos disponíveis no orçamento da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os casos omissos, não abarcados pelo presente Decreto serão resolvidos pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, que poderá expedir instruções complementares à outorga da honraria.
Art. 19. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2024, aos 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CÉSAR AUGUSTO DE CAMARGO ROVERI - CEL PM
Secretário de Estado de Segurança Pública
ALEXANDRE CORRÊA MENDES - CEL PM
Comandante-Geral da Polícia Militar
Download do documento
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DA MEDALHA
Art. 1º
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DA MEDALHA
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO IV
DO USO DA MEDALHA
Art. 15
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DOS AGRACIADOS
Art. 16
CAPÍTULO VI
DA CONDECORAÇÃO
Art. 17
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18
Art. 19
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.