Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.161/2012

Declara de interesse social e autoriza a desapropriação de área para fins de implantação de Núcleo Urbano e regularização fundiária, nos termos do Art. 2º, inciso III, da Lei nº 4.132/62.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.161, DE 29 DE MAIO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 2360 /2014) Declara de interesse social e autoriza a desapropriação de área para fins de implantação de Núcleo Urbano e regularização fundiária, nos termos do

Art. 2º, inciso III, da Lei nº 4.132 /62.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual c/c artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 4.132 /62, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, pela via administrativa ou judicial, a área a seguir descrita e caracterizada, totalizando 1.123,3734 (um mil, cento e vinte e três hectares, trinta e sete ares e trinta e quatro centiares), destinada a implantação de núcleo urbano - distrital, conforme Memorial Descritivo abaixo discriminado: "Assunto: CRIAÇÃO DE NUCLEO URBANO - DISTRITAL Município: SÃO JOSÉ DO RIO CLARO/MT Estado/UF: Mato Grosso/MT Comarca: SÃO JOSÉ DO RIO CLARO/MT Área medida e demarcada: 1.123,3734 hectares Perímetro: 15.817,73 metros D ESCRIÇÃO D O PERÍMETRO: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-01, de coordenadas N 8.475.120,025 m e E 473.779,516m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 154º46`33" e 4.722,89 m, até o vértice M-02, de coordenadas N 8.470.847,472m e E 475.792,229 m; 267º09`29" e 691,87 m, até o vértice P-01, de coordenadas N 8.470.813,168m e E 475.101,211 m, situado na nascente de uma Cabeceira; deste, segue confrontando a jusante, pela margem direita da Cabeceira, com os seguintes azimutes e distâncias: 298º19`23" e 560,81 m, até o vértice P-02, de coordenadas N 8.471.079,240m e E 474.607,540 m; 292º19`53" e 328,61 m, até o vértice P-03, de coordenadas N 8.471.204,100m e E 474.303,573 m; 280º34`19" e 480,51 m, até o vértice P-04, de coordenadas N 8.471.292,258m e E 473.831,224 m, situado na confluência da margem direita da Cabeceira com a margem direita do Córrego da Grota; deste, segue confrontando a jusante, pela margem direita do Córrego da Grota, com os seguintes azimutes e distâncias: 328º37`58" e 1.167,80 m, até o vértice P-05, de coordenadas N 8.472.289,382m e E 473.223,358 m; 279º32`14" e 1.062,23 m, até o vértice P-06, de coordenadas N 8.472.465,380m e E 472.175,807 m; 267º17`14" e 505,90 m, até o vértice P-07, de coordenadas N 8.472.441,436m e E 471.670,476 m; 317º07`33" e 314,92 m, até o vértice P-08, de coordenadas N 8.472.672,223m e E 471.456,208 m; 287º44`07" e 355,55 m, até o vértice P-09, de coordenadas N 8.472.780,530m e E 471.117,560 m; 311º27`45" e 415,75 m, até o vértice P-10, de coordenadas N 8.473.055,808m e E 470.806,004 m; 262º26`42" e 274,58 m, até o vértice P-11, de coordenadas N 8.473.019,706m e E 470.533,803 m, situado no limite da margem direita do Córrego da Grota; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 334º46`33" e 1.065,88 m, até o vértice M-03, de coordenadas N 8.473.983,947m e E 470.079,569 m; 72º55`51" e 3.870,44 m, até o vértice M-01, vértice inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão representadas no Sistema UTM e referenciadas ao Meridiano Central 57º WGr. e ao Equador, tendo como Datum, o SIRGAS 2000. Originaram-se das coordenadas extraídas de imagens de satélites. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM."

Art. 2º As despesas decorrentes da desapropriação autorizada por este decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º A expropriante poderá invocar caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para o fim do disposto no

Art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 /41.

Art. 4º O processo de desapropriação será executado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e após a ultimação da desapropriação competirá ao Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT), adotar as medidas necessárias à implantação do núcleo urbano - distrital e sua regularização fundiária aos beneficiários dos lotes na área prevista no

Art. 1º deste decreto, com a expedição dos Títulos Definitivos.

Art. 5º Este decreto entre em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.