Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.171/2017

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

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DECRETO Nº 1.171, DE 25 DE AGOSTO DE 2017.

(Revogado pelo Decreto nº 456 /2020) Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Este decreto revoga o Decreto nº 760 , de 07 de Dezembro de 2016. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República. REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDEC

TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, assim denominada pela Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015, criada pela Lei nº 2.090 , de 19 de dezembro de 1963, constitui órgão da Administração Direta Estadual, de natureza finalística, regendo-se pelas normas internas e pela legislação pertinente em vigor, cuja missão é promover o desenvolvimento sustentado do Estado, associado às atividades produtivas. Exercendo políticas que possibilitem a melhoria do ambiente de negócios, o adensamento e verticalização das cadeias produtivas, o desenvolvimento local diversificado e inclusivo, a atração e retenção de investimentos estruturadores e da oferta de trabalho. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC compete: I - analisar, propor, orientar, articular, coordenar e supervisionar a execução de medidas que envolvam as diferentes esferas de governo, nos setores públicos e privados, no tocante ao desenvolvimento industrial, comercial, turístico, mineral e de energia; II - propor e supervisionar a execução das políticas de incentivos e investimentos de natureza federal e estadual, e privada; III - identificar as oportunidades de investimentos e tomar providências destinadas à atração, à localização, à permanência e ao desenvolvimento de iniciativas industriais, comerciais, minerais e de energia, de cunho econômico para o Estado; IV - orientar o planejamento, a implantação e a operação das áreas dos Distritos Industriais do Estado; V - coordenar a execução de políticas estaduais que estejam articuladas com as políticas federais, relativas a produtos de exportação, sujeitos às medidas regulares de beneficiamento e comercialização; VI - promover, fomentar e apoiar o empreendedorismo no Estado; VII - coordenar, supervisionar e controlar ações e instrumentos do setor público para o desenvolvimento da política agrícola, referente às atividades agrossilvopastoris, comercialização e agroindústria, visando à promoção do desenvolvimento de Mato Grosso; VIII - propor políticas e supervisionar as ações no âmbito da defesa agropecuária; IX - desenvolver e elaborar políticas públicas de desenvolvimento econômico de forma sistêmica e integrada, em nível regional e estadual; X - estimular a integração institucional e instrumental entre os órgãos do setor e as instâncias municipal e federal, bem como com a iniciativa privada, os produtores e suas organizações rurais; XI - formular, planejar, executar, coordenar, avaliar as políticas, programas, projetos e demais ações relativas ao desenvolvimento do turismo do Estado como atividade econômica sustentável; XII - incentivar e estimular a dinamização das empresas e agentes de produção, instalados ou que venham a se instalar no Estado; XIII - formular, normatizar e gerir fundos especiais de investimentos e de incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento das empresas de turismo, para o incremento do turismo no Estado.

TÍTULO II DA ESTRUTUTA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, definida no Decreto nº 587 , de 03 de junho de 2016, compreende: I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA 1 - Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM 1.1 - Câmara Setorial de Indústria e Comércio 1.2 - Câmara Setorial de Minas e Energia II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR 1 - Gabinete do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico 1.l - Gabinete do Secretário Adjunto de Indústria e Comércio 1.2 - Gabinete do Secretário Adjunto de Empreendedorismo e Investimento 1.3 - Gabinete do Secretário Adjunto de Agricultura 1.4 - Gabinete do Secretário Adjunto de Turismo 1.5 - Gabinete do Secretário Adjunto de Administração Sistêmica III - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO 1 - Unidade Setorial de Controle Interno - UNISECI 2 - Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER IV - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR 1 - Gabinete de Direção 2 - Unidade de Assessoria V - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA 1 - Superintendência de Finanças, Orçamento e Convênios 1.1 - Coordenadoria Contábil 1.1.1 - Gerência Contábil 1.2 - Coordenadoria de Finanças 1.2.1 - Gerência de Orçamento 1.2.2 - Gerência Financeira 1.3 - Coordenadoria de Convênios 1.3.1 - Gerência de Convênios 1.3.2 - Gerência de Prestação de Contas 2 - Superintendência Administrativa 2.1 - Gerência de Protocolo e Arquivo 2.2 - Coordenadoria de Gestão de Pessoas 2.2.1 - Gerência de Gestão de Pessoas 2.2.2 - Gerência de Vida Funcional 2.3 - Coordenadoria de Materiais e Patrimônio 2.3.1 - Gerência de Patrimônio e Almoxarifado 2.4 - Coordenadoria de Serviços Gerais 2.4.1 - Gerência de Serviços Gerais 2.4.2 - Gerência de Transportes 3 - Superintendência de Aquisições e Contratos 3.1 - Coordenadoria de Aquisições 3.1.1 - Gerência de Aquisições 3.2 - Coordenadoria de Contratos 3.2.1 - Gerência de Formalização de Contratos 3.3 - Coordenadoria Jurídica 4 - Coordenadoria de Tecnologia da Informação 4.1 - Gerência de Programação e Projetos de TI 5 - Coordenadoria de Rede e Infraestrutura 5.1 - Gerência de Apoio, Rede e Infraestrutura VI - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 1 - Superintendência de Política Industrial 1.1 - Coordenadoria de Apoio Industrial 1.2 - Coordenadoria de Competitividade Industrial 1.3 - Coordenadoria de Distritos Industriais e Zona de Processamento de Exportação - ZPE 2 - Superintendência de Política Comercial 2.1 - Coordenadoria de Crédito 2.2 - Coordenadoria de Comércio Exterior 3 - Superintendência de Política de Minas e Energia 3.1 - Coordenadoria de Energia 3.2 - Coordenadoria de Minas 4 - Superintendência de Programas Especiais 4.1 - Coordenadoria de Novos Projetos 5 - Superintendência de Programas de Incentivo 5.1 - Coordenadoria de Execução e Operação 5.2 - Coordenadoria de Suporte Estratégico 5.3 - Coordenadoria de Fiscalização e Monitoramento 6 - Superintendência de Apoio ao Pequeno e Micro Empreendedor 6.1 - Coordenadoria de Artesanato 6.2 - Coordenadoria de Empreendedorismo 7 - Superintendência de Política Agrícola 7.1 - Coordenadoria do FCO Rural e Crédito 8 - Superintendência de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas 8.1 - Coordenadoria das Cadeias Produtivas da Agricultura 8.2 - Coordenadoria das Cadeias Produtivas da Pecuária 9 - Superintendência de Desenvolvimento Florestal 9.1 - Coordenadoria de Florestas Plantadas 9.2 - Coordenadoria de Florestas Nativas 10 - Superintendência de Política do Turismo 10.1 - Coordenadoria de Pesquisa e Planejamento do Turismo 10.2 - Coordenadoria de Marketing e Apoio a Comercialização 11 - Superintendência de Estrutura do Turismo 11.1 - Coordenadoria de Infraestrutura Turística 11.2 - Coordenadoria de Estruturação e Qualificação do Turismo VII - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA 1 - Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT 2 - Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT 3 - Instituto de Pesos e Medidas - IPEM/MT 4 - Companhia Mato-grossense de Gás - MT GÁS 5 - Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT Fomento 6 - Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT 7 - Instituto Mato-grossense da Carne - IMAC

TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

Seção I Do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - Cedem

Art. 4º O Conselho de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, órgão colegiado de caráter deliberativo, criado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 132 , de 22 de julho de 2003, possui Regimento Interno próprio regulamentado através do Decreto nº 1.410 , de 23 de setembro de 2003. Subseção I Da Câmara Setorial de Indústria e Comércio

Art. 5º A Câmara Setorial de Indústria e Comércio, criada pela Lei Complementar nº 132 , de 22 de julho de 2003, tem a missão de atuar em assuntos específicos inerentes a Indústria e Comércio, demandados pelo CEDEM.

Parágrafo único. Conforme o estabelecido pelo Parágrafo Único do

Art. 6º do Decreto Estadual nº 1.410 de 23 de setembro de 2003 que aprovou o Regimento Interno do CEDEM, suas competências e demais normas de funcionamento deverão ser elencadas em Resolução Interna própria. Subseção II Da Câmara Setorial de Minas e Energia

Art. 6º A Câmara Setorial de Minas e Energia, criado pela Lei Complementar nº 132 , de 22 de julho de 2003 tem a missão de atuar em assuntos específicos inerentes a Minas e Energia, demandados pelo CEDEM.

Parágrafo único. Conforme o estabelecido pelo Parágrafo Único do

Art. 6º do Decreto Estadual nº 1.410 de 23 de setembro de 2003 que aprovou o Regimento Interno do CEDEM, suas competências e demais normas de funcionamento deverão ser elencadas em Resolução Interna própria. CAPÍTULO II DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I Do Gabinete do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

Art. 7º O Gabinete do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, tem como missão estabelecer e coordenar as políticas e diretrizes do Governo do Estado, referentes ao desenvolvimento econômico sustentável, competindo-lhe: I - consolidar as informações e diagnósticos de suporte à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação das políticas da Secretaria e unidades vinculadas; II - propor, formalizar, acompanhar e avaliar as diretrizes de atuação da Secretaria, bem como estabelecer sistemática de avaliação e acompanhamento dos processos internos e dos planos de trabalho anuais; III - promover a disseminação das informações relativas aos produtos, serviços e procedimentos da Secretaria com o objetivo de aprimorar os resultados institucionais e fortalecer a credibilidade do governo junto à sociedade.

Seção II Do Gabinete do Secretário Adjunto de Indústria e Comércio

Art. 8º O Gabinete do Secretário Adjunto de Indústria e Comércio tem como missão a formulação, implantação e implementação de políticas de indústria, comércio, minas e energia, e a coordenação dos trabalhos das superintendências vinculadas, visando contribuir para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado, competindo-lhe: I - planejar e coordenar, em conjunto com as suas superintendências, as ações de atração, localização, manutenção, expansão, desenvolvimento, novos investimentos e utilização de novas tecnologias nos empreendimentos industriais, comerciais, minerais e energéticos do Estado; II - formular e implementar políticas referentes a indústria, comércio, minas e energia; III - subsidiar o segmento empresarial com informações sobre políticas, programas e incentivos, com a finalidade de fomentar e dinamizar o desenvolvimento econômico do Estado; IV - aprovar estudos e pesquisas desenvolvidos pela Execução Programática da SEDEC, sobre os setores da indústria, do comércio, de minas e energia; V - promover gestões dos distritos, áreas ou zonas industriais, comerciais e afins através de parcerias com os municípios, VI - analisar e avaliar os termos de intercâmbio existentes, nos comércios internos, nacionais e internacionais; VII - promover estudos dos mercados existentes em potencial, bem como a criação de novas áreas de consumo da produção estadual; VIII - promover e divulgar estudos e pesquisas sobre a comercialização dos produtos mato-grossenses no mercado interno e externo; IX - estimular a identificação e intensificar o aproveitamento dos recursos minerais e energéticos do Estado; X - disponibilizar informações relacionadas às áreas de atuação da SEDEC para a orientação da iniciativa privada e de organismos governamentais; XI - analisar e avaliar o alcance das metas estabelecidas nos planos e programas de responsabilidade da SEDEC.

Seção III Do Gabinete do Secretário Adjunto de Empreendedorismo e Investimento

Art. 9º O Gabinete do Secretário Adjunto de Empreendedorismo e Investimento tem como missão, a formulação, implantação e implementação das políticas voltadas ao empreendedorismo e a atração de investimentos, visando o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe: I - planejar e coordenar, em conjunto com as suas superintendências, políticas de atração e fortalecimento de empresas no Estado; II - propor e formular politicas de incentivo fiscal para atração de investimentos e aumento da competitividade do empresariado do Estado; III - articular junto ao sistema financeiro e ao fundo de desenvolvimento, recursos para às micro e pequenas empresas; IV - disponibilizar ao segmento empresarial informações sobre políticas, programas e incentivos com a finalidade de fomentar e dinamizar o desenvolvimento econômico do Estado; V - ampliar e fortalecer as parceiras com entidades públicas e privadas. VI - articular com municípios e outras instituições públicas e privadas a criação e o fortalecimento dos arranjos produtivos locais; VII - promover políticas de desenvolvimento empresarial; VIII - desenvolver, em parceria com instituições públicas e privadas, o fomento a economia criativa; IX - promover o desenvolvimento do Artesanato Mato-grossense; X - colaborar para a melhoria do ambiente de negócios no Estado; XI - promover eventos que visem divulgar o potencial econômico do Estado dentro e fora do Brasil.

Seção IV Do Gabinete do Secretário Adjunto de Agricultura

Art. 10. O Gabinete do Secretário Adjunto de Agricultura tem como missão, a gestão e execução das diretrizes das políticas de agricultura do Estado, competindo-lhe: I - formular as diretrizes de ação governamental para a política do agronegócio; II - formular e implementar as políticas referentes ao desenvolvimento da agricultura, pecuária, pesca e exploração e produção florestal; III - planejar e coordenar, em conjunto com as suas superintendências, as ações de atração, localização, expansão, desenvolvimento de novos investimentos e utilização de novas tecnologias nos empreendimentos agropecuários e florestais do Estado; IV - subsidiar o segmento empresarial do agronegócio e florestal com informações sobre políticas, programas de crédito e incentivos, com a finalidade de fomentar e dinamizar o desenvolvimento econômico do Estado; V - analisar e formular proposições e atos regulamentares de ação governamental para o setor agrícola; VI - supervisionar a elaboração e aplicação dos mecanismos de intervenção governamental referentes à comercialização e ao abastecimento agrícola; VII - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere à defesa agropecuária; VIII - planejar, normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de defesa agropecuária, em especial: a) sanidade vegetal; b) fiscalização e inspeção de produtos, derivados, subprodutos e resíduos de origem vegetal; c) fiscalização de insumos agrícolas; d) análise laboratorial como suporte às ações de defesa agrícola; e) certificação sanitária vegetal; IX - coordenar a execução das atividades de defesa agrícola relativas ao trânsito internacional em fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos e estações aduaneiras, referentes aos produtos e insumos agropecuários; X - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais concernentes aos temas de defesa agrícola, em articulação com os demais órgãos da Secretaria.

Seção V Do Gabinete do Secretário Adjunto de Turismo

Art. 11. O Gabinete do Secretário Adjunto de Turismo tem como missão, assessorar o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico na formulação e promoção das políticas públicas de turismo, competindo-lhe: I - formular e avaliar as políticas, programas, projetos e demais ações relativas ao desenvolvimento do turismo sustentável no Estado; II - normatizar e acompanhar fundos especiais de investimentos e de incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento da atividade turística; III - identificar, selecionar e divulgar oportunidades de investimentos turísticos no território estadual; IV - implementar arranjos produtivos locais nas regiões turísticas do Estado; V - realizar pesquisas e estudos necessários para subsidiar a construção de indicadores voltados a gestão e avaliação da atividade turística no Estado; VI - identificar a constituição e fortalecer os colegiados e instâncias de governança do turismo; VII - desenvolver ações descentralizadas em consonância com a Política Nacional do Turismo. VIII - implantar serviços de infraestrutura em áreas de interesse turístico IX - planejar, coordenar, programar e supervisionar as atividades de promoção e fomento à exploração do potencial turístico do Estado; X - orientar e apoiar os municípios em relação ao planejamento, monitoramento e desenvolvimento do turismo; XI - realizar o cadastro e a fiscalização, mediante cooperação técnica com o Ministério do Turismo, das empresas dedicadas à exploração do turismo, nos limites da competência estabelecidas por lei ou por delegação; XII - promover a intersetorialidade voltada para o desenvolvimento da infraestrutura turística; XIII - promover e divulgar serviços, produtos e destinos turísticos; XIV - fomentar a captação de recursos e estabelecimento de parcerias para o desenvolvimento da atividade.

Seção VI Do Gabinete do Secretário Adjunto de Administração Sistêmica

Art. 12. O Gabinete do Secretário Adjunto de Administração Sistêmica tem como missão assessorar o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico na formulação, monitoramento e avaliação das políticas de prestação de serviços sistêmicos, competindo-lhe: I - articular, apoiar, acompanhar e supervisionar a aplicação das diretrizes das políticas sistêmicas de gestão de pessoas, patrimônio e serviços, aquisições e contratos, orçamento e convênios, financeiro e contábil, arquivo e protocolo, tecnologia da informação e outras atividades de suporte e apoio complementares; II - coordenar e avaliar as medidas indispensáveis à programação anual e execução satisfatória das atividades da Secretaria; III - orientar, supervisionar, acompanhar e controlar execução das atividades sistêmicas e demais atividades de apoio; IV - avaliar e monitorar os indicadores da área de administração sistêmica; V - realizar atividades relacionadas à elaboração e acompanhamento de projetos de obras, reformas e serviços de engenharia das unidades administrativas; VI - implementar ações de melhoria na gestão sistêmica da SEDEC; VII - realizar, por delegação do Secretário da SEDEC, as competências inerentes aos processos de aquisições e contratos. CAPÍTULO III DO NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO

Seção I Da Unidade Setorial de Controle Interno - Uniseci

Art. 13. A Unidade Setorial de Controle Interno possui a missão de verificar a estrutura, o funcionamento e a segurança dos controles internos relativos às atividades sistêmicas, em apoio ao órgão central de controle interno, competindo-lhe: I - elaborar plano anual de acompanhamento dos controles internos; II - verificar a conformidade dos procedimentos relativos aos processos dos subsistemas, planejamento e orçamento, financeiro, contábil, patrimônio e serviços, aquisições, gestão de pessoas e de outros relativos a atividades de apoio e serviços comuns a todos os órgãos e entidades da Administração; III - revisar prestação de contas mensal do órgão ou entidade; IV - realizar levantamento de documentos e informações solicitadas por equipes de auditoria; V - prestar suporte as atividades de auditoria; VI - supervisionar e auxiliar as Unidades Executoras na elaboração de respostas aos relatórios de Auditorias Externas; VII - acompanhar a implementação das recomendações emitidas pelos órgãos de controle interno e externo; VIII - comunicar ao Órgão Central de Controle Interno, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária; IX - observar as diretrizes, normas e técnicas estabelecidas pelo Órgão Central de Controle Interno.

Seção II Do Núcleo de Gestão Estratégica Para Resultados - Nger

Art. 14. O Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER tem como missão promover o gerenciamento estratégico no âmbito dos respectivos órgãos, de forma alinhada ao Modelo de Gestão para Resultados, aos planos e à estratégia governamental, contribuindo para o alcance dos resultados institucionais, competindo-lhe: I - coordenar a implementação do Modelo de Gestão para Resultados no âmbito dos respectivos órgãos de atuação; II - disseminar as metodologias do Modelo de Gestão definido pela SEPLAN e capacitar as equipes setoriais; III - coordenar a elaboração e revisão das Orientações Estratégicas, do Plano Plurianual - PPA e do Plano de Trabalho Anual no âmbito do órgão de atuação; IV - elaborar recomendações para o alinhamento das Orientações Estratégicas, do Plano Plurianual - PPA e do Plano de Trabalho Anual; V - elaborar recomendações para o alinhamento dos planos setoriais, inclusive planejamento estratégico setorial, com a Agenda Estratégica do Governo; VI - coordenar a seleção e/ou construção, acompanhamento e análise dos indicadores das Orientações Estratégicas, do Plano Plurianual - PPA e dos planos setoriais; VII - coordenar a definição das Ações Prioritárias setoriais (Acordo de Resultados, e Anexo de Metas e Prioridades da LDO); VIII - coordenar a elaboração do diagnóstico setorial das políticas públicas concernentes ao órgão de atuação; IX - coordenar o monitoramento, a avaliação das ações de Governo e a elaboração da mensagem do governador, no âmbito setorial; X - promover a gestão de informações setoriais em consonância com as diretrizes da Política Estadual de Informações; XI - coordenar os procedimentos para a implementação e cumprimento da Lei do Acesso à Informação; XII - subsidiar à liderança no processo de alinhamento dos recursos orçamentários, dos sistemas de informação e tecnológicos com a Agenda Estratégica de Governo; XIII - promover e organizar reuniões que envolvam deliberação estratégica acerca do planejamento setorial.

Parágrafo único. O sistema de Desenvolvimento Organizacional setorial tem a missão de implementar modelos e técnicas de gestão que possibilitem o aperfeiçoamento e a padronização dos processos de trabalho e estrutura organizacional do órgão e entidade, competindo-lhe: I - revisar a estrutura organizacional do órgão ou entidade; II - disponibilizar as vinculações das unidades no Decreto de Estrutura Organizacional do órgão ou entidade; III - elaborar, atualizar e disponibilizar regimento interno do órgão ou entidade; IV - organizar, consolidar e disseminar as legislações de estrutura do órgão ou entidade; V - elaborar, atualizar, orientar a edição e manutenção dos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos do órgão ou entidade; VI - implementar e disseminar o modelo de gerenciamento de processos conforme diretrizes do órgão central; VII - aplicar e disseminar os métodos, padrões e ferramentas para mapeamento, análise, desenho e melhoria de processos; VIII - implementar e disseminar a cultura de gestão de processos no órgão ou entidade; IX - monitorar os indicadores de desempenho e melhoria dos processos, através da gestão da rotina dos processos do órgão ou entidade; X - monitorar a disponibilização das informações institucionais, no link Institucional, no sítio do órgão ou entidade. CAPÍTULO IV DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Do Gabinete de Direção

Art. 15. O Gabinete de Direção tem como missão assessorar o nível estratégico no gerenciamento das informações internas e externas dos gabinetes respondendo pelo atendimento ao público, pelo fluxo das informações, competindo-lhe: I - auxiliar o Secretário e Secretários Adjuntos no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social; II - prestar atendimento, orientação e informações ao público interno e externo; III - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas no Gabinete; IV - analisar, oficializar e controlar os atos administrativos e normativos firmados pelas unidades de direção superior; V - consolidar, organizar e controlar leis, decretos e demais atos normativos de competência do órgão, entidade ou unidade; VI - analisar, programar e controlar as despesas do Gabinete. VII - organizar as reuniões do Secretário; VIII - realizar a representação política e institucional da Secretaria, quando designado; IX - receber, despachar e controlar prazos de processos administrativos, internos e externos, recebidos pelo gabinete.

Seção II Da Unidade de Assessoria

Art. 16. A Unidade de Assessoria, tem como missão prestar assessoria técnica e administrativa aos gabinetes de direção e às demais unidades administrativas competindo-lhe: I - elaborar manifestação técnica e administrativa; II - elaborar manifestação técnica sobre aspectos de natureza jurídica; III - elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal; IV - elaborar relatórios técnicos, informativos e gerenciais; V - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentadoras, respeitando a orientação técnica quanto ao conteúdo do instrumento. CAPÍTULO V DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

Seção I Da Superintendência de Finanças, Orçamento e Convênios

Art. 17. A Superintendência de Finanças, Orçamento e Convênios tem como missão supervisionar, orientar e avaliar os processos relacionados com a gestão das finanças, contabilidade, planejamento, orçamento e convênios, competindo-lhe: I - promover o cumprimento das diretrizes e orientações emanadas do Órgão Central do Sistema Financeiro do Estado. II - supervisionar a transmissão de pagamentos ao agente financeiro; III - supervisionar e controlar a execução financeira; IV - propor políticas e práticas de gestão financeira; V - avaliar na sua área de atuação os riscos financeiros e fiscais; VI - propor e analisar indicadores e prestar informações gerenciais sobre a efetividade na gestão financeira e na contribuição com os resultados institucionais. VII - definir e estabelecer as diretrizes para orientar a contabilização de atos e fatos no âmbito da unidade orçamentária; VIII - definir iniciativas para atender recomendações e apontamentos dos órgãos de controle externo em matéria contábil; IX - promover a disseminação de conhecimento contábil no âmbito da unidade; X - promover o cumprimento das diretrizes e orientações emanadas do Órgão Central de Contabilidade do Estado; XI - acompanhar e controlar execução dos processos de planejamento; XII - acompanhar e controlar execução dos processos de orçamento; XIII - acompanhar e controlar execução dos processos de convênios e de termos cooperação; XIV - definir e monitorar indicadores de desempenho da Superintendência. Subseção I Da Coordenadoria Contábil

Art. 18. A Coordenadoria Contábil tem como missão coordenar, gerir os processos contábeis para assegurar o equilíbrio financeiro e a correta evidenciação do patrimônio, direitos e obrigações da organização da unidade orçamentária, competindo-lhe: I - coordenar o registro dos atos e fatos da gestão orçamentária e patrimonial, de acordo com as orientações emanadas do órgão central do sistema de contábil; II - elaborar o planejamento contábil setorial, entendido como a verificação do grau de aderência dos atos e fatos resultantes da gestão orçamentária, financeira e patrimonial ocorrida na unidade Jurisdicionada com as contas que compõe o Plano de Contas único do Estado; III - coordenar e orientar o registro e a elaboração dos relatórios contábeis, assegurando a correção dos registros no sistema FIPLAN; IV - promover e homologar a conciliação das contas contábeis com as disponibilidades no banco; V - subsidiar o órgão central de contabilidade a efetivar a conciliação bancária da conta única; VI - coordenar e controlar a execução dos registros necessários para evidenciar a situação e da composição patrimonial da Unidade Jurisdicionada; VII - coordenar a elaboração das demonstrações contábeis e coordenar o encaminhamento dos demais relatórios destinados a compor a prestação de contas mensal e anual da Unidade Jurisdicionada aos Órgãos de Controle Interno e Externo; VIII - coordenar e acompanhar a conformidade contábil e documental da unidade orçamentária; IX - certificar os registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial incluídos no sistema FIPLAN e a existência de documentos hábeis que comprovem as operações; X - verificar se os registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial efetuados pela Unidade Gestora foram realizados em observância às normas vigentes; XI - realizar a conformidade contábil dos registros dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, no âmbito do Ministério e das entidades vinculadas; XII - documentar aos setores competentes sobre qualquer irregularidade nos lançamentos efetuados na Unidade Gestora Executora, bem como nos processos de licitação, dispensa, inexigibilidade, suprimento de fundos e demais; XIII - elaborar e disponibilizar as informações contábeis legais, bem como as solicitadas pela gestão. Subseção II Da Gerência Contábil

Art. 19. A Gerência Contábil tem como missão realizar o registro sistemático e tempestivo de atos e fatos financeiros e patrimoniais verificados no âmbito da unidade orçamentária, competindo-lhe: I - realizar a correta classificação e registro contábil dos ingressos de recursos financeiros apurados no âmbito da secretaria; II - efetuar o integral registro de todos os atos potenciais, inclusive contratos e convênios; III - orientar e controlar a execução do registro contábil no âmbito da secretaria sistêmica, promovendo no tempo oportuno ações necessárias para assegurar tempestividade, adequação e completude, observando as diretrizes e orientações do Órgão Contábil Central do Estado; IV - proceder ao levantamento e a correta escrituração dos exigíveis e realizáveis da unidade orçamentária, inclusive, promovendo as ações necessárias para a correta avaliação de seus componentes e provisão de perdas; V - definir e controlar a execução do conjunto de ações necessárias para regularizar pendências de caráter contábil, apontadas pelos Órgãos de Controle, no âmbito da unidade orçamentária; VI - validar a carga inicial do orçamento, de restos a pagar e saldo contábeis, em contraste com a legislação vigente e orientações do órgão central de contabilidade; VII - garantir o sincronismo das informações contábeis com a dos demais sistemas de gestão públicos não integrados ao sistema contábil oficial VIII - realizar a conciliação contábil do movimento bancário e financeiro de todos os valores disponibilizados e despendidos; IX - promover a regularização de toda e qualquer inconsistência ou irregularidade apontadas pela conciliação bancária; X - elaborar a prestação de contas mensal e anual, observadas as diretrizes do órgão central; XI - produzir as informações necessárias para o cumprimento das obrigações acessórias e principais relativas aos encargos sociais e fiscais à Receita Federal do Brasil e as Prefeituras Municipais e outras entidades a que a entidade a que representa por força da natureza da atividade desenvolvida é obrigada a manter cadastro; XII - analisar as prestações de contas de suprimento de fundos no âmbito da unidade orçamentária; XIII - subsidiar as tomadas de contas anuais e extraordinárias dos ordenadores de despesas e dos demais responsáveis por dinheiro, bens e valores dos órgãos subordinados. Subseção III Da Coordenadoria de Finanças

Art. 20. A Coordenadoria de Finanças tem como missão coordenar e gerir os processos financeiros para assegurar o equilíbrio financeiro e a correta evidenciação do patrimônio, direitos e obrigações da organização da unidade orçamentária, competindo-lhe: I - elaborar a programação financeira nos limites dos tetos estabelecidos pelo Órgão Central; II - acompanhar a programação financeira; III - avaliar a programação financeira; IV - promover ajustes na programação financeira V - implementar as políticas e práticas de gestão financeira; VI - avaliar na sua área de atuação os riscos financeiros e fiscais, propondo medidas e soluções para mitigação, controle e supressão de tais eventos; VII - monitorar e analisar indicadores sobre a efetividade na gestão financeira e na contribuição com os resultados institucionais. Subseção IV Da Gerência de Orçamento

Art. 21. A Gerência de Orçamento tem como missão dar suporte à formulação, execução, monitoramento e a avaliação dos planos e programas, em todas as fases do ciclo de gestão, competindo-lhe: I - participar da elaboração da proposta orçamentária setorial; II - promover a articulação dos processos de trabalho da LOA no âmbito do órgão ou entidade, em conjunto com o NGER; III - dar suporte na classificação orçamentária das despesas e suas fontes de financiamento na elaboração da LOA; IV - identificar o valor das despesas de caráter obrigatório e continuado para elaboração da proposta orçamentária setorial; V - apoiar e prestar orientações técnicas e normativas na elaboração da Lei Orçamentária - LOA; VI - efetuar ajustes e consolidar a proposta orçamentária setorial, em conjunto com o NGER.

Parágrafo único. No tocante a execução orçamentária setorial, as competências são: I - efetuar a conferência inicial do Orçamento no Sistema Fiplan, em cada exercício financeiro e informar à Secretaria de Estado de Planejamento e à Secretaria de Estado de Fazenda; II - acompanhar a execução orçamentária setorial ao longo do exercício financeiro; III - prestar informações sobre a situação da execução orçamentária setorial; IV - analisar a necessidade, pertinência e o tipo da suplementação orçamentária, antes da solicitação de abertura de crédito adicional à SEPLAN; V - proceder ajustes no orçamento setorial, ao longo do exercício financeiro, após ser feita análise prévia da necessidade da suplementação, através da solicitação de créditos adicionais e de alteração de indicador de uso; VI - solicitar liberação de bloqueio orçamentário; VII - consolidar e disponibilizar informações e relatórios gerenciais sobre a execução das ações e programas da unidade setorial, VIII - alimentar anualmente as informações e avaliações da execução orçamentária setorial de cada programa e ação no módulo do Relatório de Avaliação Governamental (RAG) do FIPLAN; IX - fornecer informações ao controle interno na elaboração do Relatório de Gestão Anual; X - zelar pela legalidade dos atos relativos à execução da despesa setorial; XI - propor normas complementares e procedimentos padrões relativos a sua área de atuação; XII - elaborar a projeção e acompanhar a realização das receitas próprias da unidade setorial; XIII - emitir Pedido de Empenho - PED e Empenho. Subseção V Da Gerência Financeira

Art. 22. A Gerência Financeira tem como missão administrar o ponto de equilíbrio financeiro, a solvência e adimplência de pagamentos segundo o fluxo financeiro da programação financeira institucional de forma a otimizar o melhor alcance dos objetivos da área meio, minimizando o respectivo risco institucional, competindo-lhe: I - identificar e registrar as receitas na unidade orçamentária, adotando providências para assegurar o repasse em tempo hábil; II - exercer o acompanhamento e controle do fluxo de caixa, adotando providências para garantir o equilíbrio entre fontes de receitas e despesas vinculadas; III - exercer o acompanhamento e controle da programação financeira, promovendo intervenções em situações que comprometam o equilíbrio financeiro, requerendo bloqueio orçamentário na hipótese de frustração definitiva de fonte de receita financiadora das despesas da unidade orçamentária; IV - realizar a liquidação e pagamento das despesas programadas, aferindo sua conformidade de acordo com as legislações vigentes; V - controlar a execução financeira, de acordo com as orientações emanadas do órgão central do sistema financeiro. Subseção VI Da Coordenadoria de Convênios

Art. 23. A Coordenadoria de Convênios tem como missão supervisionar e orientar os processos de formalização, elaboração e gestão de convênios e termos de cooperação, competindo-lhe: I - coordenar e controlar a execução dos processos de descentralização de recursos; II - coordenar e controlar a execução dos processos termo de cooperação; III - coordenar e controlar a execução dos processos de captação, ingresso e prestação de contas; IV - reportar à Superintendência de Finanças, Orçamento e Convênios toda e qualquer informação referente aos convênios. Subseção VII Da Gerência de Convênios

Art. 24. A Gerência de Convênios tem como missão a gestão e o controle da execução dos processos de descentralização de recursos e termos de cooperação, possibilitando a obtenção dos resultados dos órgãos e entidades vinculados, competindo-lhe:

§ 1º No tocante a Descentralização de Recursos: I - disponibilizar programas de convênios no sistema SIGCON para adesão dos proponentes interessados; II - formalizar minutas de convênios e termos aditivos no sistema SIGCON no caso de descentralização de recursos por meio de convênios; III - providenciar a publicação do termo de convênio firmado com os proponentes; IV - registrar a publicação dos convênios e termos aditivos no sistema de gerenciamento de convênios SIGCON; V - acompanhar e orientar o proponente do início à finalização do convênio; VI - analisar prestações de contas dos convênios bem como da aplicação dos recursos; VII - emitir, quando necessário, notificação ao proponente para saneamento de irregularidades identificadas na análise da prestação de contas, encaminhando inclusive quando necessário processo para tomada de contas especial; VIII - controlar a liberação de recursos destinados a execução do convênio; IX - manter arquivos e banco de dados sobre os convênios e demais documentos deles decorrentes; X - reportar à Superintendência de Finanças, Orçamento e Convênios toda e qualquer informação referente aos convênios.

§ 2º No tocante a Termo de Cooperação: I - elaborar e formalizar o Termo de Cooperação; II - inserir o plano de trabalho, elaborado pela área finalística do órgão ou entidade, no sistema SIGCON; III - elaborar minutas do termo de cooperação e respectivos aditivos; IV - registrar as informações referentes à celebração, execução e prestação de contas das cooperações e respectivos aditivos no SIGCON; V - acompanhar a execução e a vigência dos termos de cooperação no âmbito do órgão ou entidade partícipe; VI - prestar informações relativas aos termos de cooperação celebrados pelo órgão ou entidade; VII - manter arquivos e banco de dados sobre os termos de cooperação e demais documentos deles decorrentes; VIII - providenciar o registro dos termos de cooperação e respectivos aditivos junto aos órgãos de controle.

§ 3º No tocante a Captação e Ingresso de Recursos: I - disponibilizar informações para projeções de receitas de transferências voluntárias por ingresso, e acompanhar a realização das receitas de convênios; II - dar suporte as unidades dos órgãos ou entidades na elaboração e preenchimento da proposta no SINCONV ou outros sistemas similares; III - acompanhar e dar suporte na execução do convênio; IV - alimentar o SIGCON com os dados do convênio assinado; V - manter arquivos e banco de dados sobre os convênios e demais documentos deles decorrentes; VI - elaborar as prestações de contas, em conjunto com as áreas técnicas e demais unidades dos órgãos e entidades, encaminhando-as ao órgão concedente; VII - reportar à Superintendência de Convênios toda e qualquer informação referente aos convênios. Subseção VIII Da Gerência de Prestação de Contas

Art. 25. A Gerência de Prestação de Contas tem como missão validar os lançamentos contábeis patrimoniais da unidade e consolidar os registros contábeis dos órgãos gerando a prestação de contas correspondente, cujas competências são: I - realizar a conciliação contábil do movimento bancário e financeiro de todos os valores disponibilizados e despendidos; II - promover a regularização de toda e qualquer inconsistência ou irregularidade apontadas pela conciliação bancária; III - elaborar a prestação de contas mensal e anual, observadas o ordenamento jurídico, as boas práticas da profissão, as diretrizes organizacionais e as diretrizes do órgão central; IV - produzir as informações necessárias para o cumprimento das obrigações acessórias e principais relativas aos encargos sociais e fiscais à Receita Federal do Brasil e as Prefeituras Municipais e outras entidades a que a entidade a que representa por força da natureza da atividade desenvolvida é obrigada a manter cadastro; V - analisar as prestações de contas de suprimento de fundos no âmbito da unidade orçamentária; VI - subsidiar as tomadas de contas anuais e extraordinárias dos ordenadores de despesas e dos demais responsáveis por dinheiro, bens e valores dos órgãos subordinados.

Seção II Da Superintendência Administrativa

Art. 26. A Superintendência Administrativa tem como missão supervisionar, orientar e avaliar as unidades sistêmicas nos processos relacionados a gestão de pessoas, patrimônio e almoxarifado, serviços gerais, arquivo e protocolo, competindo-lhe: I - acompanhar e controlar execução dos processos de protocolo e arquivo; II - acompanhar e controlar execução dos processos de gestão de pessoas; III - acompanhar e controlar execução dos processos de patrimônio e almoxarifado; IV - acompanhar e controlar execução dos processos de serviços gerais; V - definir e monitorar indicadores de desempenho da Superintendência. Subseção I Da Gerência de Protocolo e Arquivo

Art. 27. A Gerência de Protocolo e Arquivo tem como missão gerir as atividades e o sistema informatizado de registro e controle do trâmite de documentos e gerir o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à avaliação, preservação, organização e arquivamento de documentos, em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para a guarda permanente, competindo-lhe: I - registrar, autuar, tramitar, informar e distribuir os documentos; II - gerir o Sistema Informatizado de Protocolo e capacitar os usuários. III - disseminar as normas e procedimentos técnicos das atividades de protocolo. IV - orientar o arquivamento dos documentos no arquivo corrente e a transferência para o Arquivo Intermediário ou recolhimento para o Arquivo Permanente; V - arquivar os documentos no Arquivo Intermediário e Permanente; VI - proceder a eliminação dos documentos que já cumpriram o prazo de guarda, em conformidade com a legislação vigente; VII - orientar a aplicação dos instrumentos de gestão documental, como o Código de Classificação de Documentos, Tabela de Temporalidade de Documentos e formulários padrões, em conformidade com o Manual de Procedimentos Técnicos de Gestão de Documentos do Estado; VIII - acompanhar a atualizar do Código de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade de Documentos, juntamente com o Órgão Central, sempre que necessário; IX - disseminar normas que regulam sobre o trato da massa documental, seja por meio físico ou eletrônico, garantindo a conformidade no uso e o sigilo requerido. Subseção II Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Art. 28. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas tem como missão auxiliar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico a alcançar seus objetivos e realizar sua missão, por meio da promoção de Políticas Públicas e Diretrizes de Gestão de Pessoas, competindo-lhe: I - supervisionar e orientar a execução dos processos de provimento e movimentação de pessoal; II - supervisionar e orientar a execução dos processos de aplicação de pessoal; III - supervisionar e orientar a execução dos processos de desenvolvimento, saúde e segurança no trabalho; IV - supervisionar e orientar a execução dos processos de manutenção de pessoal; V - supervisionar e orientar a execução dos processos de monitoramento de pessoal; VI - consolidar e gerenciar as informações de pessoal; VII - propor e aplicar legislação de pessoal; VIII - avaliar o sistema gestão de pessoas; IX - acompanhar a auditoria de controle interno e externo. Subseção III Da Gerência de Gestão de Pessoas

Art. 29. A Gerência de Gestão de Pessoas tem como missão planejar a força de trabalho para atender as demandas da área programática e sistêmica, assegurar aos servidores as progressões funcionais e a disseminação do conhecimento das normas de carreira, oportunizar o desenvolvimento de competências, fornecer informações para subsidiar o monitoramento e a avaliação da gestão de pessoas, administrar a despesa com pessoal, processar a folha de pagamento e promover a Política de Saúde e Segurança no Trabalho, competindo-lhe: I - acompanhar pessoal terceirizado, de parcerias, de contrato de gestão, de convênios e de termo de cooperação técnica; II - contratar estagiários; III - contratar temporários; IV - solicitar e acompanhar concurso público; V - encaminhar ao tribunal de contas do Estado - TCE informações sobre concurso; VI - lotar servidores e controlar efetivo exercício - comissionado; VII - lotar servidores e controlar efetivo exercício - efetivos; VIII - recepcionar e integrar pessoal; IX - descrever e analisar cargos e funções; X - analisar a aprendizagem por estágio supervisionado; XI - orientar e instruir processo para alteração de jornada de trabalho; XII - levantar as necessidades de capacitação; XIII - instruir e acompanhar a licença para qualificação profissional; XIV - propor e incentivar práticas que propiciem a produção e registro de conhecimento entre os servidores; XV - oportunizar e oferecer espaços para compartilhamento e socialização do conhecimento adquirido entre os servidores; XVI - incentivar as capacitações em serviço baseado na troca de conhecimento e experiências entre os servidores; XVII - elaborar escala de gozo de férias e licença prêmio; XVIII - formalizar gozo de férias; XIX - conceder licença prêmio; XX - formalizar gozo de licença prêmio; XXI - efetuar contagem em dobro de licença prêmio; XXII - orientar e instruir processo de movimentação de servidor (lotação); XXIII - orientar e instruir processo de licença para mandato classista, atividade política, mandato eletivo e qualificação profissional; XXIV - orientar e instruir processo de reintegração, recondução e cessão; XXV - gerir o lotacionograma e o quadro de pessoal; XXVI - instruir processo de desligamento de pessoal; XXVII - descontar faltas não justificadas; XXVIII - gerir sistema informatizado de gestão de pessoas; XXIX - planejar e medir indicadores de pessoal; XXX - elaborar impacto de acréscimo nas despesas com pessoal e encargos sociais; XXXI - planejar e avaliar orçamento da despesa de pessoal e encargos sociais; XXXII - fazer lançamento e conferência da prévia de pagamento das informações de pessoas no sistema informatizado; XXXIII - analisar e aprovar a folha de pagamento; XXXIV - cancelar pagamentos; XXXV - efetuar controle orçamentário da despesa de pessoal e encargos sociais; XXXVI - redimensionar e planejar quadro de pessoal. Subseção IV Da Gerência de Vida Funcional

Art. 30. A Gerência de Vida Funcional tem como missão assegurar aos servidores seus direitos de movimentação, licenças e afastamentos, disponibilizar informações sobre eventos funcionais, de forma rápida, segura e confiável, competindo-lhe: I - abrir ficha funcional e registrar dados de servidores efetivos e comissionados; II - acompanhar, analisar e informar vida funcional; III - gerir sistema informatizado de gestão de pessoas; IV - orientar e instruir processo de aposentadoria; V - orientar e instruir processo de abono permanência; VI - acompanhar processo administrativo disciplinar; VII - orientar e instruir processo para enquadramento originário; VIII - avaliar desempenho de pessoal - anual e especial; IX - orientar e instruir processo para progressão funcional horizontal; X - orientar e instruir processo para progressão funcional vertical; XI - executar e avaliar ações de saúde e segurança no trabalho; XII - registrar e comunicar acidentes de trabalho e agravos à saúde do servidor; XIII - investigar as condições de saúde e segurança no trabalho dos servidores; XIV - acompanhar a reinserção do servidor ao trabalho após afastamento por motivos de saúde ou disciplinares; XV - criar, manter e capacitar as comissões locais de segurança no trabalho - CLST; XVI - atender às demandas legais e prestar informações à previdência do Estado em razão da solicitação de aposentadoria especial e outras situações que couber. Subseção V Da Coordenadoria de Materiais e Patrimônio

Art. 31. A Coordenadoria de Materiais e Patrimônio tem como missão gerir e controlar o provimento de bens e materiais para a execução e desenvolvimento das atividades institucionais, observados os requisitos de qualidade, eficiência e tempestividade, competindo-lhe: I - orientar e coordenar os processos de bens de consumo e permanente; II - orientar e coordenar os processos de gestão dos bens imóveis; III - orientar e validar a elaboração do Projeto Básico/Plano de Trabalho ou Termo de Referencia para aquisição de bens ou serviços; VI - orientar e acompanhar a fiscalização de contratos da área de atuação. Subseção VI Da Gerência de Patrimônio e Almoxarifado

Art. 32. A Gerência de Patrimônio e Almoxarifado tem como missão prover de bens e materiais de consumo as unidades administrativas com eficiência e eficácia, competindo-lhe: I - levantar e consolidar a necessidade de aquisição de bens permanentes e solicitar aquisição; II - realizar o recebimento físico de bens permanente; III - realizar incorporação de bens permanentes; IV - realizar a movimentação de bens permanentes; V - auxiliar a comissão de inventário na elaboração do inventário físico e financeiro dos bens móveis pertencentes ao órgão ou entidade. VI - programar, organizar, controlar e executar as atividades relacionadas ao patrimônio imobiliário, conforme normas e procedimentos técnicos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Gestão - SEGES e pela legislação vigente; VII - manter sob sua guarda e responsabilidade todos os projetos referentes às edificações de imóveis de sua responsabilidade; VIII - apresentar dados e prestar informações para atender auditorias, diligências ou consultas, dentro do prazo estabelecido, à Secretaria de Estado de Gestão e aos órgãos e entidades de controle interno e externo; IX - manter cadastro atualizado dos imóveis locados, bem como, controlar e registrar os gastos mensais com aluguel de imóveis; X - organizar, manter cadastro e registro do patrimônio imobiliário sob sua responsabilidade; XI - encaminhar à Secretaria Adjunta de Patrimônio e Serviços com todos os documentos necessários à efetivação da averbação na matrícula, quando da realização de novas construções e ampliações da estrutura física, em imóveis que lhe estejam afetados; XII - manter sob sua guarda e responsabilidade cópia dos documentos, títulos e processos relativos ao patrimônio dos quais detenha o domínio ou posse; XIII - providenciar as regularizações documentais imobiliárias, fornecendo subsídios para os atos legais relativos ao registro imobiliário dos imóveis adquiridos ou desapropriados no seu interesse; XIV - reunir os elementos necessários aos procedimentos judiciais destinados à defesa do patrimônio imobiliário, quando necessário; XV - providenciar, perante a municipalidade, o alvará de localização e funcionamento, a imunidade de IPTU dos imóveis sob sua responsabilidade. XVI - auxiliar na realização do inventário anual dos bens imóveis e encaminhar aos setores responsáveis do órgão ou entidade e à Secretaria Adjunta de Patrimônio e Serviços/SEGES. XVII - levantar e consolidar a necessidade de aquisição de bens de consumo e solicitar aquisição; XVIII - realizar recebimento de bens de consumo fisicamente XIX - realizar incorporação de bens de consumo; XX - atender as requisições de bens de consumo; XXI - realizar a movimentação de bens de consumo por transferência ou doação; XXII - realizar descarte de bens de consumo obsoleto. Subseção VII Da Coordenadoria de Serviços Gerais

Art. 33. A Coordenadoria de Serviços Gerais tem como missão coordenar a gestão e fiscalização dos contratos de serviços gerais com eficiência e eficácia, competindo-lhe: I - orientar e coordenar os processos de serviços gerais; II - orientar e coordenar os processos de gestão de transporte; III - orientar e validar a elaboração do Projeto Básico/Plano de Trabalho ou Termo de Referencia para aquisição de bens ou serviços; IV - orientar e acompanhar a fiscalização de contratos da área de atuação; V - levantar e consolidar a demanda de consumo de combustível do órgão ou entidade; VI - coordenar o sistema de passagens. Subseção VIII Da Gerência de Serviços Gerais

Art. 34. A Gerência de Serviços Gerais tem como missão promover a gestão, execução e fiscalização dos contratos de serviços gerais, permitindo a racionalização das despesas, competindo-lhe: I - levantar e consolidar a necessidade de aquisição referente a serviços gerais e solicitar aquisição; II - gerir o consumo de água, energia elétrica e telefonia fixa e móvel do órgão ou entidade; III - manter quadro atualizado dos locais, dimensões e quantitativo de servidores necessários à execução dos serviços (Vigilância e Limpeza). IV - elaborar o plano de trabalho/projeto básico ou termo de referência para a aquisição de serviços relacionados à sua área de atuação; V - gerenciar e controlar os contratos dos serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância, reprografia, copeiragem, manutenção predial (pequenos reparos elétrico, hidráulico e ar condicionado), chaveiro e carimbo, denominados serviços gerais. Subseção IX Da Gerência de Transportes

Art. 35. A Gerência de Transportes tem como missão prover com eficiência e efetividade serviços de transportes às unidades da SEDEC, competindo-lhe: I - levantar e consolidar a demanda de consumo de combustível do órgão ou entidade; II - gerir e prover serviços de transporte, propondo soluções para conciliar os métodos de trabalho nas diferentes regiões de atendimento; III - gerir o uso da frota; IV - realizar a gestão de combustível; V - monitorar as informações de abastecimento de combustível do órgão ou entidade; VI - manter atualizado cadastro da frota de veículos próprios e terceirizados do órgão ou entidade. Subseção X Da Superintendência de Aquisições e Contratos

Art. 36. A Superintendência de Aquisições e Contratos tem como missão, coordenar e promover as aquisições e contratações de bens, serviços e obras, de acordo com as prioridades, padrões e parâmetros legais estabelecidos, contribuindo com as rotinas e resultados organizacionais, competindo-lhe: I - exercer o acompanhamento e controle dos indicadores de desempenho dos processos de aquisição e gestão de contratos, bem como das informações sobre a qualidade dos bens, serviços e obras contratadas; II - consolidar e disponibilizar informações para os órgãos de controle interno e externo, Ministério Público e órgãos do judiciário, e propor medidas de melhorias sobre inconformidades identificadas; III - consolidar e disponibilizar informações para o órgão central de aquisições, quando solicitado e para atender as exigências da Lei de Acesso à Informação. IV - aprovar o plano anual de aquisições; V - gerir o Plano de Trabalho Anual da Superintendência. Subseção XI Da Coordenadoria de Aquisições

Art. 37. A Coordenadoria de Aquisições tem como missão, coordenar e promover as aquisições e contratações de bens, serviços e obras, de acordo com as prioridades, padrões e parâmetros legais estabelecidos, contribuindo com as rotinas e resultados organizacionais, competindo-lhe: I - recepcionar e convalidar Projetos Básicos ou Termos de Referência orientando as unidades nos ajustes requeridos; II - definir a modalidade licitatória; III - promover indicação das equipes de pregão e demais modalidades licitatórias, monitorando a expedição e validade dos atos expedidos, bem com a efetividade no desempenho das atribuições; IV - disseminar políticas, diretrizes, práticas e normas de aquisições e contratos no órgão e propor melhorias nos processos setoriais; V - coordenar, organizar, planejar e consolidar a elaboração do plano anual de aquisições do órgão. Subseção XI Da Gerência de Aquisições

Art. 38. A Gerência de Aquisições tem como missão, executar as aquisições e contratações de bens, serviços e obras, de acordo com as prioridades, padrões e parâmetros legais estabelecidos, contribuindo com as rotinas e resultados organizacionais, competindo-lhe: I - criar os processos eletrônicos de aquisições e realizar as aquisições após as licitações realizadas e finalizadas pela Superintendência de Aquisições Governamentais / SEGES; II - solicitar a emissão do Pedido de Empenho - Empenho Reserva a partir do conhecimento do valor estimado da aquisição; III - instruir os processos de aquisições na conformidade da legislação; IV - acompanhar os prazos dos contratos, informando aos interessados e providenciando os aditamentos e alterações quando provocado; V - manter sob a guarda os originais dos contratos, disponibilizando as cópias para a área fiscalizadora da execução e acompanhamento; VI - executar as licitações, conforme necessidades dos clientes, padrões e normas estabelecidas; VII - realizar procedimento licitatório por pregão, concorrência, convite ou tomada de preços; VIII - responder às pesquisas de quantitativo, quando solicitadas pelo órgão central, a fim de subsidiar os processos de intenção de registro de preços; IX - aderir à ata de registro de preços; X - informar, ao órgão gerenciador da ata de registro de preços, as ocorrências referentes às penalizações aplicadas pelo órgão/entidade participante do registro de preços; XI - executar o plano de aquisições, conforme necessidades dos clientes, padrões e normas estabelecidas; XII - realizar os procedimentos de aquisição por inexigibilidade ou dispensa de licitação. Subseção XII Da Coordenadoria de Contratos

Art. 39. A Coordenadoria de Contratos tem como missão proceder à instrução, atualização, acompanhamento e orientação dos contratos, observando a legalidade e o cumprimento do objeto e prazo de execução, competindo-lhe: I - orientar sobre normatização e estruturação de contratos, convênios, termos de cooperação e outros mecanismos de vínculo contratual ou parceria institucional, monitorando a validade dos mesmos; II - exercer o acompanhamento e controle dos processos de notificação de fornecedores por descumprimento contratual e instaurar processo administrativo para apuração e definição de penalidades; III - supervisionar a utilização do sistema informatizado de Gestão de Contratos. Subseção XIII Da Gerência de Formalização de Contratos

Art. 40. A Gerência de Formalização de Contratos tem como missão proceder à instrução, elaboração e orientação dos contratos, observando a legalidade e o cumprimento do objeto e prazo de execução, competindo-lhe: I - elaborar e formalizar contratos; II - providenciar os aditamentos e alterações. Subseção XIV Da Coordenadoria Jurídica

Art. 41. A Coordenadoria Jurídica tem como missão prestar assessoria e consultoria jurídica aos processos relativos a aquisições e contratos, competindo-lhe: I - elaborar manifestação técnica de aquisições e contratos; II - elaborar manifestação técnica sobre aspectos de natureza jurídica de aquisições e contratos. Subseção XV Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação

Art. 42. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação tem como missão prestar serviços de Tecnologia da Informação - TI em conformidade com a política do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação, competindo-lhe: I - elaborar proposta de ações estratégicas setoriais do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação - SETI; II - elaborar plano setorial anual do SETI; III - acompanhar a execução do plano setorial anual do SETI; IV - fazer ajustes na execução plano setorial anual do SETI; V - avaliar os resultados do plano setorial anual do SETI; VI - disseminar o SETI; VII - gerenciar serviços de terceiros de TI; VIII - implantar e manter softwares no âmbito da secretaria; IX - identificar soluções de softwares setoriais; X - gerenciar a arquitetura de tecnologia da informação setorial; XI - gerenciar a segurança setorial da tecnologia da informação. Da Gerência de Programação e Projetos de TI

Art. 43. A Gerência de Programação e Projetos de TI tem como missão, definir, gerenciar e executar o portfólio de Projetos de Tecnologia da Informação de acordo com o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação, competindo-lhe: I - planejar, elaborar e monitorar projetos de tecnologia da informação; II - garantir a padronização do gerenciamento de projetos de tecnologia da informação; III - analisar e emitir manifestação de conformidade técnica dos projetos de tecnologia da informação setoriais; IV - desenvolver, implantar, obter a homologação, treinar os usuários e fazer a operação dos softwares da secretaria, garantindo a aplicação do processo de desenvolvimento de software instituído; V - fazer a manutenção nos softwares da secretaria, quando necessários; VI - implantar e manter os bancos de dados da secretaria. Da Coordenadoria de Rede e Infraestrutura

Art. 44. A Coordenadoria de Rede e Infraestrutura tem como missão prestar serviços de rede e infraestrutura em conformidade com a política do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação, competindo-lhe: I - elaborar proposta de ações de infraestrutura tecnológica da secretaria; II - elaborar plano setorial anual do SETI, referente a infraestrutura; III - acompanhar e monitorar a prestação de serviços de terceiros. IV - implantar e manter infraestrutura de TI setorial; V - gerenciar ambiente físico de TI. Da Gerência de Apoio, Rede e Infraestrutura

Art. 45. A Gerência de Apoio, Rede e Infraestrutura tem como missão ampliar, manter, customizar e estimular o uso de recursos de tecnologia da informação e de comunicação pelos usuários de meios, aplicativos ou informações computacionais, competindo-lhe: I - implantar e manter infraestrutura de rede de TI; II - propor e manter modelo de prestação de serviços adequado à necessidade institucional; III - prestar serviços de atendimento e suporte técnico demandados pelos usuários de tecnologia da informação em visão pró-ativa e reativa; IV - atuar como ponto único de entradas de demandas de tecnologia da informação junto ao cliente; V - exercer o acompanhamento e controle dos serviços de tecnologia da informação disponibilizados ao cliente; VI - inspecionar e exercer o acompanhamento e controle de serviços de links de comunicação, manutenção de rede elétrica estabilizada e parque computacional; VII - fazer os backups dos dados dos servidores e providenciar os restores quando necessários. VIII - prospectar inovações e soluções de gestão de serviços e infraestrutura de TI; IX - gerenciar a conformidade na prestação e da qualidade da entrega de serviços e soluções contratados junto a terceiros inerentes a sua área de atuação; X - gerenciar a efetividade nos processos e entrega de soluções de prestação de serviços em tecnologia da informação. CAPÍTULO VI DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I Da Superintendência de Política Industrial

Art. 46. A Superintendência de Política Industrial, tem como missão ser indutora e fomentadora do desenvolvimento industrial, formulando políticas que contribuam para o desenvolvimento econômico-social sustentável do Estado, competindo-lhe: I - propor políticas de fomento para o setor da indústria, articulando a participação do governo e do setor privado; II - elaborar estudos e diagnósticos relacionados à geração de oportunidades de investimento e melhoria da competitividade das empresas; III - elaborar documentos e pareceres técnicos referentes a assuntos dos setores de sua pertinência; IV - estudar e propor fontes alternativas para o financiamento de empreendimentos instalados ou a instalar no Estado de Mato Grosso V - avaliar e acompanhar a legislação pertinente às empresas industriais, sugerindo medidas que conduzam à modernização e ao aumento de produtividade; VI - contribuir para formação de políticas industriais, de modo a ampliar e aprofundar sua participação no desenvolvimento sustentado do Estado; VII - promover a integração e a articulação dos órgãos públicos e privados que atuam no desenvolvimento sócio econômico; VIII - formular e implementar ações quanto a política industrial do Estado. Subseção I Da Coordenadoria de Apoio Industrial

Art. 47. A Coordenadoria de Apoio Industrial tem como missão apoiar a execução de políticas industriais específicas, com vistas a contribuir com o desenvolvimento econômico-social sustentável do Estado, competindo-lhe: I - desenvolver e manter atualizado, sistema de controle referente ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS e programas de atuação da SEDEC; II - disponibilizar informações técnicas às unidades internas da SEDEC, envolvidas nos processos pertinentes ao setor; III - acompanhar e avaliar os programas relacionados ao setor industrial. Subseção II Da Coordenadoria de Competitividade Industrial

Art. 48. A Coordenadoria de Competitividade Industrial tem como missão ser executora de políticas industriais específicas, com vistas a contribuir com o desenvolvimento econômico-social sustentável do Estado, competindo-lhe: I - promover estudos no que se refere às realidades e vocações locais dos municípios matogrossenses, visando reduzir as desigualdades regionais; II - acompanhar e avaliar a legislação pertinente ao setor industrial, estudando e sugerindo medidas que conduzam à modernização e ao aumento de produtividade das empresas; III - promover a integração e a articulação dos órgãos públicos e entidades privadas que atuam no campo das empresas industriais; IV - elaborar estudos dos resultados alcançados com a concessão de incentivos; V - elaborar critérios, indicadores dos Programas do Governo e metas dos projetos relacionados ao desenvolvimento industrial. Subseção III Da Coordenadoria de Distritos Industriais e Zona de Processamento de Exportação - Zpe

Art. 49. A Coordenadoria de Distritos Industriais e Zona de Processamento de Exportação - ZPE têm como missão administrar e subsidiar a implantação de Distritos Industriais no Estado, disponibilizando aos municípios estudos de Plano Diretor adequados a cada localidade, ordenando e otimizando a instalação de empresas em espaço adequado, competindo-lhe: I - estudar, analisar e propor regulamentos de assuntos relativos à localização de indústrias no Estado; II - elaborar Plano Diretor, normas técnicas e regulamentos para Áreas e Distritos Industriais; III - divulgar as potencialidades econômicas e oportunidades industriais do Estado, com o objetivo de atrair novos investimentos em Distritos e áreas Industriais; IV - projetar e coordenar a implantação de Distritos e Áreas Industriais; V - manter atualizado o mapa de controle das áreas e empresas dos Distritos Industriais administrados pelo Estado; VI - promover a alienação de áreas nos Distritos Industriais administrados pelo Estado; VII - acompanhar o desenvolvimento das áreas e empresas localizadas nos Distritos Industriais sob a administração do Estado; VIII - elaborar e promover ações de gestão de programas especiais; IX - desenvolver parcerias com Órgãos Públicos e iniciativa privada, para a criação e manutenção de infraestrutura nos Distritos Industriais.

Seção II Da Superintendência de Política Comercial

Art. 50. A Superintendência de Política Comercial tem como missão contribuir para o desenvolvimento do Estado, fomentando o setor de comércio e serviços, competindo-lhe: I - desenvolver Política Comercial no Estado, com ações fomentadoras de apoio visando a ampliação do setor; II - elaborar estudos e diagnósticos de viabilidade econômica e social no Estado; III - promover estudos e pesquisas sobre o mercado interno e externo e os fluxos de comercialização; IV - fomentar a inserção das empresas mato-grossenses no mercado internacional, bem como a captação de investimentos; V - solicitar cálculos de renúncia fiscal, elaborar estudos sobre o impacto das renúncias fiscais referentes aos programas vinculados a SEDEC; VI - subsidiar a SEDEC no encaminhamento de questões relativas à competitividade comercial e serviços inerentes ao processo de integração internacional competitiva. Subseção I Coordenadoria de Crédito

Art. 51. A Coordenadoria de Crédito tem como missão planejar, elaborar estudos, pesquisas e projetos voltados para execução de políticas comerciais e acompanhar sua execução no Estado, competindo-lhe: I - coordenar a execução de políticas estaduais de fomento ao comércio; II - elaborar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos destinados ao incremento das atividades comerciais; III - subsidiar a Superintendência de Comércio no encaminhamento de questões relativas à competitividade comercial inerente ao processo de integração internacional competitiva; IV - desenvolver e propor critérios, indicadores, parâmetros para avaliação de resultados de programas, projetos e ações desenvolvidas, no setor do comércio; V - propor e executar ações para a modernização e desenvolvimento ao setor do comércio; VI - realizar análise técnica dos pleitos relativos aos incentivos fiscais voltados ao setor de comércio e emitir os respectivos pareceres; VII - realizar análise técnica de cartas-consulta relativas ao Fundo Constitucional do Centro-Oeste - FCO, emitir os respectivos pareceres e encaminhar ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, para aprovação. Subseção II Da Coordenadoria de Comércio Exterior

Art. 52. A Coordenadoria de Comércio Exterior tem como missão planejar, elaborar estudos, pesquisas e projetos voltados à execução da política estadual de comércio exterior e acompanhar sua execução no Estado, competindo-lhe: I - coordenar a execução de políticas Estaduais de fomento ao comércio exterior; II - elaborar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos destinados ao incremento do comércio exterior no Estado; III - orientar, acompanhar, e proporcionar os instrumentos necessários para auxiliar as empresas, especialmente pequenas e médias, na sua inserção e de seus produtos no mercado internacional; IV - realizar análise técnica da documentação de empresas interessadas no credenciamento para incentivos fiscais de ICMS na importação de produtos realizados através de recintos alfandegados instalados em território mato-grossense; V - executar os procedimentos necessários para inclusão de produtos que terão direito ao incentivo fiscal, na importação através de recintos alfandegados instalados em território mato-grossense; VI - propor e acompanhar a elaboração de legislação pertinente ao Comércio Exterior; VII - fornecer o apoio técnico e administrativo ao Conselho Estadual de Comércio Exterior de Mato Grosso - CECOMEX/MT.

Seção III Da Superintendência de Política de Minas e Energia

Art. 53. A Superintendência de Politica de Minas e Energia tem como missão promover e fomentar a política mineral, oferecendo apoio institucional às ações que visem ao desenvolvimento sustentável do Estado competindo-lhe: I - analisar, propor, orientar, articular e supervisionar a execução de medidas que envolvam os diferentes níveis do Governo com os setores públicos e privados no tocante ao desenvolvimento mineral; II - fomentar a participação da iniciativa privada, oferecendo oportunidade de investimento em áreas de exploração mineral; III - conhecer, disciplinar e supervisionar a execução de medidas para a defesa, preservação e exploração econômica dos recursos minerais do Estado; IV - divulgar oportunidades de investimentos para o desenvolvimento da mineração; V - promover a elaboração e a atualização do mapeamento geológico, hidrológico e os levantamentos aero - geofísicos do Estado; VI - promover o intercâmbio com órgãos e entidades congêneres; VII - formular e implementar políticas minerais para o Estado; VIII - incentivar, mediante apoio institucional, a expansão da indústria joalheira no Estado. Subseção I Da Coordenadoria de Energia

Art. 54. A Coordenadoria de Energia tem como missão coordenar a execução das políticas energéticas implementadas e desenvolvidas no Estado, oferecendo apoio institucional ao setor de energia competindo-lhe: I - promover estudos e pesquisas aplicadas à implantação de novos sistemas de transformação energéticas, visando à substituição de combustíveis fósseis; II - acompanhar e analisar os assuntos relacionados com as novas fontes de energia; III - elaborar e divulgar o balanço energético estadual e o diagnóstico sobre combustíveis do Estado; IV - subsidiar os órgãos competentes na elaboração do planejamento estratégico do setor de energia elétrica e de combustíveis do Estado; V - fomentar o uso de fontes alternativas de energia; VI - propor, fomentar, contribuir e analisar políticas públicas relacionadas ao setor de energia, em especial a utilização de fontes renováveis, solar e biomassa; VII - interagir e articular-se com outros Órgãos do Estado e entidades que integram o sistema energético, nos projetos de interesse da sociedade e do Estado; VIII - contribuir internamente com outros setores da Secretaria mediante informações, subsídios e análise de viabilidade nas demandas dos mesmos; IX - elaborar e firmar contratos, convênios e cooperação técnica com outros setores públicos ou privados, inerentes ao interesse do Estado para aperfeiçoar as atividades do setor energético. Subseção II Da Coordenadoria de Minas

Art. 55. A Coordenadoria de Minas tem como missão coordenar e executar políticas do setor mineral que visem o desenvolvimento econômico-social sustentável do Estado competindo-lhe: I - elaborar e manter atualizado o cadastro de atividade do setor mineral no Estado; II - executar ações em colaboração com outros órgãos ou entidades que contribuam para o fomento à exploração dos recursos minerais do Estado; III - auxiliar a Superintendência de Política de Minas e Energia na elaboração e atualização do mapeamento geológico e hidrológico do Estado.

Seção IV Da Superintendência de Programas Especiais

Art. 56. A Superintendência de Programas Especiais tem como missão Promover o desenvolvimento dos Microempreendedores Individuas (MEI), futuros empreendedores e a formatação dos Arranjos Produtivos Locais em todo Estado, visando a formalização e buscando o equilíbrio social e econômico, competindo-lhe: I - fomentar políticas e ações com o intuito de implantar a cultura da formalização no Estado, focando o MEI ou EI; II - desenvolver ações de apoio ao empreendedorismo em Mato Grosso; III - articular e incentivar a abertura de novas linhas de créditos junto as instituições financeiras para o apoio dos Empreendedores Individuais. IV - promover parcerias com instituições públicas e privadas visando a alavancagem e consolidação dos MEI e EI. Subseção I Da Coordenadoria de Novos Projetos

Art. 57. A Coordenadoria de Novos Projetos tem como missão auxiliar na coordenação e execução dos projetos de políticas voltadas a formalização e empreendedorismo no Estado, competindo-lhe: I - coordenar as execuções de políticas que visem a formalização e o empreendedorismo no Estado; II - estabelecer ações e medidas aos processos que envolvam Formalização, Empreendedorismo e Investimentos; III - coordenar os projetos de apoio aos Arranjos Produtivos Locais em Mato Grosso.

Seção V Da Superintendência de Programas de Incentivo

Art. 58. A Superintendência de Programas de Incentivo tem como missão planejar e coordenar as políticas de incentivo ao desenvolvimento da atividade empresarial do Estado, competindo-lhe: I - desenvolver e implementar ações visando a execução das políticas de apoio e incentivo às empresas do Estado; II - avaliar e acompanhar a legislação pertinente a incentivos às empresas estudando e sugerindo medidas que conduzam a implantação, ampliação e modernização da atividade empresarial; III - elaborar e definir critérios, indicadores e parâmetros de avaliação dos resultados dos programas, projetos e ações vinculados a programas de incentivos; IV - elaborar estudos e disponibilizar informações referentes ao monitoramento e avaliação das políticas de incentivos; V - estudar e propor política de fomento a atividade empresarial; VI - supervisionar a coordenação dos processos administrativos relativos à concessão de incentivos fiscais em âmbito de programas; VII - supervisionar e referendar a análise da tramitação dos processos submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM; VIII - acompanhar a execução operacional da fiscalização e monitoramento das empresas incentivadas vinculadas a programas da Secretaria Adjunta. Subseção I Da Coordenadoria de Execução e Operação

Art. 59. A Coordenadoria de Execução e Operação tem como missão coordenar a operacionalização e tramitação dos processos administrativos decorrentes dos programas de incentivos, competindo-lhe: I - analisar e executar os processos administrativos relativos aos programas de incentivos; II - realizar estudos de impacto das renúncias fiscais concedidas no âmbito dos programas; III - disponibilizar às unidades vinculadas à superintendência e secretaria adjunta as informações técnicas e gerenciais necessárias para o desempenho das suas atividades; IV - monitorar as ações relativas as análises dos processos administrativos. V - emitir pareceres técnicos relativos aos processos e demais assuntos relacionados aos programas de incentivo; VI - realizar atendimento às empresas que beneficiárias e prestar informações às empresas interessadas em aderir aos programas de incentivos. Subseção II Da Coordenadoria de Suporte Estratégico

Art. 60. A Coordenadoria de Suporte Estratégico tem como missão coordenar as ações estratégicas visando à operacionalização e eficácia dos programas de incentivos, competindo-lhe: I - analisar os processos administrativos de assuntos especiais das empresas cadastradas nos programas de incentivos. II - elaborar estudos relativos ao desempenho dos programas de incentivos. III - auxiliar as demais coordenações quanto a operacionalização das atividades relativa a execução dos programas. IV - auxiliar a superintendência na implementação de ações visando o acompanhamento e a execução dos programas de incentivos. V - disponibilizar à superintendência as informações técnicas e gerencias necessárias para o desempenho do programa. Subseção III Da Coordenadoria de Fiscalização e Monitoramento

Art. 61. A Coordenadoria de Fiscalização e Monitoramento tem como missão coordenar a fiscalização e monitoramento dos programas de incentivos, competindo-lhe: I - fiscalizar e monitorar a execução dos programas de incentivos; II - acompanhar as empresas dos programas de incentivos através da análise dos registros apresentados e vistorias in loco ; III - monitorar as condições físicas necessárias para viabilizar a fruição dos incentivos fiscais; IV - monitorar o cumprimento das contrapartidas das empresas pertencentes aos programas de incentivo; V - monitorar as condições físicas necessárias para liberação de financiamento; VI - monitorar as ações relativas à fiscalização das empresas dos programas de incentivos; VII - disponibilizar às unidades vinculadas à superintendência as informações técnicas e gerenciais necessárias para o desempenho das suas atividades.

Seção VI Da Superintendência de Apoio ao Pequeno e Micro Empreendedor

Art. 62. A Superintendência de Apoio ao Pequeno e Micro Empreendedor tem como missão promover o desenvolvimento das micro e pequenas empresas no Estado visando a geração de emprego e renda, competindo-lhe: I - apoiar a implantação de ações que visem dar celeridade aos processos das micro e pequenas empresas. II - fomentar e fortalecer o empreendedorismo no Estado; III - promover a articulação com instituições financeiras de crédito para micro e pequenas empresas. IV - promover a articulação com outras instituições visando a melhoria e desenvolvimento das micro e pequenas empresas. V - elaboração da politica estadual das micro e pequenas empresas. VI - apoiar o programa do artesanato mato-grossense através da participação em feiras, exposições, festivais etc. Subseção I Da Coordenadoria de Artesanato

Art. 63. A Coordenadoria de Artesanato tem como missão incentivar o processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda no Estado, fortalecer as tradições culturais e locais e contribuir para o desenvolvimento sustentável, competindo-lhe: I - coordenar e supervisionar as iniciativas que visem à promoção, à produção e à comercialização do artesanato mato-grossense; II - fomentar o fortalecimento da identidade e cultura mato-grossense no fazer artesanal; III - coordenar a implantação de capacitação e qualificação para a formação de mão-de-obra artesanal; IV - definir os requisitos para que os artesãos possam se beneficiar das políticas e incentivos públicos ao setor, em consonância com políticas do Governo Federal; V - avaliar propostas para a concessão de registro ao artesão e inclusão no Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - SICAB, desenvolvido pelo Governo Federal/Programa do Artesanato Brasileiro - PAB; VI - coordenar a confecção da Carteira Nacional do Artesão do Programa do Artesanato Brasileiro - PAB. Subseção II Da Coordenadoria de Empreendedorismo

Art. 64. A Coordenadoria de Empreendedorismo tem como missão coordenar os projetos e a execução das políticas voltadas ao empreendedorismo no Estado, competindo-lhe: I - coordenar a execução de políticas estaduais de empreendedorismo; II - subsidiar a Superintendência de Apoio ao Micro e Pequeno Empreendedor no encaminhamento de questão relativa ao fomento e desenvolvimento de Micro e Pequenas empresas; III - estabelecer as ações e medidas aos processos que envolvam o setor do empreendedorismo e investimento; IV - acompanhar e dar continuidade ao monitoramento e avaliação dos acordos de resultados; V - coordenar os projetos de apoio ao grupo de trabalho destinado a Economia Criativa.

Seção VII Da Superintendência de Política Agrícola

Art. 65. A Superintendência de Política Agrícola tem como missão gerir o desenvolvimento das ações referentes à política agrícola, competindo-lhe: I - elaborar as diretrizes programáticas setoriais em consonância com as diretrizes nacionais; II - acompanhar e analisar os estudos, diagnósticos e projetos objetivando o desenvolvimento do agronegócio do Estado; III - contribuir com outras áreas do Governo na elaboração de projetos que visem à expansão das atividades agroindustriais do Estado; IV - participar da elaboração do Plano de Trabalho Anual e do Plano Plurianual da Secretaria Adjunta de Agricultura - SAG e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; V - fazer a gestão do Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR; VI - exercer a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE e de suas Câmaras Setoriais; VII - promover a articulação institucional com as organizações governamentais e não governamentais visando a estruturação de um Banco de Dados e Informações da produção, produtividade e comercialização do agronegócio do Estado; VIII - dimensionar, anualmente, as necessidades de recursos para o financiamento de custeio e investimento da agropecuária do Estado, propondo a sua inserção no Plano Agrícola Nacional; IX - desenvolver ações destinadas ao desenvolvimento do agronegócio; X - acompanhar o mercado do agronegócio para análises setoriais e suas divulgações; XI - divulgar no Estado as linhas de financiamentos disponíveis para o agronegócio; XII - desenvolver estudos das potencialidades regionais agrícolas visando a agregação de valor e a verticalização. Subseção I Da Coordenadoria do Fco Rural e Crédito

Art. 66. A Coordenadoria do FCO Rural e Crédito tem como missão coordenar as ações necessárias para a viabilização de Crédito e financiamento rural, competindo-lhe: I - acompanhar e analisar as cartas consultas do FCO Rural para o enquadramento na Câmara de Política Agrícola e Crédito Rural - CPACR; II - elaborar relatórios de acompanhamento das aprovações e rubricas específicas do FCO Rural; III - atualizar os dados referentes ao FCO Rural, por região e municípios, no Sistema de Informações Gerais - SIG; IV - acompanhar, analisar as cartas consultas do PRODER para o enquadramento junto ao CDAE; V - elaborar relatórios de acompanhamento das aprovações e rubricas específicas do PRODER; VI - elaborar e acompanhar o controle dos recolhimentos ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR pelos beneficiados pelo PRODER.

Seção VIII Da Superintendência de Desenvolvimento Das Cadeias Produtivas

Art. 67. A Superintendência de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas tem como missão gerir ações que viabilizem o desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas, competindo-lhe: I - elaborar as diretrizes programáticas das cadeias produtivas em consonância com as diretrizes nacionais; II - acompanhar e analisar os estudos, diagnósticos e projetos; III - participar de ações com outras áreas do Governo na elaboração de projetos; IV - participar na elaboração do Plano de Trabalho Anual e do Plano Plurianual da Secretaria Adjunta de Agricultura - SAG e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; V - desenvolver ações para a agregação de valor e verticalização das principais cadeias produtivas do agronegócio; VI - supervisionar a implantação de um sistema de dados e informações das principais cadeias produtivas do agronegócio; VII - acompanhar os marcos regulatórios que impliquem em restrições ao desenvolvimento das cadeias produtivas de competência da Superintendência. Subseção I Da Coordenadoria Das Cadeias Produtivas da Agricultura

Art. 68. A Coordenadoria das Cadeias Produtivas da Agricultura tem como missão coordenar as ações necessárias para o desenvolvimento das cadeias produtivas da Agricultura, competindo-lhe: I - executar a elaboração das diretrizes programáticas das cadeias produtivas de agricultura em consonância com as diretrizes nacionais; II - fazer o acompanhamento e analise dos estudos, diagnósticos e projetos; III - participar de ações com outras áreas do Governo na elaboração de projetos; IV - elaborar e executar as ações para a agregação de valor e verticalização das principais cadeias produtivas da agricultura; V - implantar e atualizar o sistema de dados e informações das principais cadeias produtivas da agricultura. Subseção II Da Coordenadoria Das Cadeias Produtivas da Pecuária

Art. 69. A Coordenadoria das Cadeias Produtivas da Pecuária tem como missão coordenar as ações necessárias para o desenvolvimento das cadeias produtivas de Pecuária, competindo-lhe: I - executar a elaboração das diretrizes programáticas das cadeias produtivas de pecuária em consonância com as diretrizes nacionais; II - fazer o acompanhamento e analise dos estudos, diagnósticos e projetos; III - participar de ações com outras áreas do Governo na elaboração de projetos; IV - elaborar e executar as ações para a agregação de valor e verticalização das principais cadeias produtivas da pecuária; V - implantar e atualizar o sistema de dados e informações das principais cadeias produtivas da pecuária.

Seção XI Da Superintendência de Desenvolvimento Florestal

Art. 70. A Superintendência de Desenvolvimento Florestal tem como missão gerir ações que viabilizem o desenvolvimento de atividades florestais sustentáveis, competindo-lhe: I - promover ações referentes à política estadual florestal, bem como, acompanhar, junto com a Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Regularização Fundiária - SEAF, as ações de agricultura familiar; II - acompanhar as atividades de florestamento, reflorestamento e as de manejo florestal, integrado com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; III - supervisionar a implantação do sistema de cadastramento e acompanhamento das propriedades rurais, juntamente à SEMA; IV - supervisionar a implantação do sistema de cadastramento e acompanhamento da produção das indústrias de transformação da madeira e da comercialização de seus produtos de origem de florestas plantadas e nativas, juntamente à SEMA; V - manter atualizado e disponível para consultas, o cadastro e bancos de dados dos empreendimentos industriais e das atividades utilizadoras de recursos florestais; VI - supervisionar a elaboração e proposição de diretrizes para implantação de políticas estaduais de desenvolvimento e gestão florestal; VII - articular com a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ para execução de um trabalho integrado que permita proporcionar melhores condições aos empreendedores rurais; VIII - elaborar pareceres técnicos com a finalidade de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes inerentes à execução de projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento florestal; IX - elaborar e definir critérios, indicadores e parâmetros de avaliação dos resultados dos programas, projetos e ações desenvolvidos pela Superintendência; X - estudar e propor fontes alternativas para o financiamento de empreendimentos da cadeia produtiva da madeira instalados ou a instalar no Estado de Mato Grosso, juntamente com a Superintendência de Política Agrícola; XI - promover a articulação e a integração dos órgãos públicos e privados que atuam no desenvolvimento florestal; XII - apoiar e estimular o desenvolvimento de pesquisas para incremento da atividade florestal. Subseção I Da Coordenadoria de Florestas Plantadas

Art. 71. A Coordenadoria de Florestas Plantadas tem como missão coordenar as ações necessárias para a gestão sustentável das florestas plantadas, competindo-lhe: I - coordenar o monitoramento das atividades utilizadoras de matéria prima de origem de florestas plantadas; II - coordenar a implantação do sistema de cadastramento e acompanhamento das propriedades rurais, produtoras de produtos florestais originários de florestas plantadas; III - coordenar a implantação do sistema de cadastramento e acompanhamento da produção das indústrias de transformação da madeira e da comercialização de seus produtos de origem de florestas plantadas; IV - acompanhar a produção e comercialização de produtos madeireiros originados de florestas plantadas; V - elaborar critérios, indicadores e parâmetros de avaliação dos resultados dos programas, projetos e ações desenvolvidas pela Superintendência, na área de florestas plantadas. Subseção II Da Coordenadoria de Florestas Nativas

Art. 72. A Coordenadoria de Florestas Nativas tem como missão coordenar as ações necessárias para a gestão sustentável das florestas Nativas, competindo-lhe: I - coordenar o monitoramento das atividades utilizadoras de matéria prima de origem de florestas nativas, integrado a SEMA; II - coordenar a implantação do sistema de cadastramento e acompanhamento das propriedades rurais, produtoras de produtos florestais originários de florestas nativas, integrado a SEMA; III - coordenar a implantação do sistema de cadastramento e acompanhamento da produção das indústrias de transformação da madeira e da comercialização de seus produtos de origem de florestas nativas, integrado a SEMA; IV - acompanhar a produção e comercialização de produtos madeireiros originados de florestas nativas, integrado a SEMA; V - elaborar critérios, indicadores e parâmetros de avaliação dos resultados dos programas, projetos e ações desenvolvidas pela Superintendência, na área de florestas nativas.

Seção X Da Superintendência de Política do Turismo

Art. 73. A Superintendência de Política do Turismo tem como missão fomentar e subsidiar o monitoramento das políticas de turismo, competindo-lhe: I - propor e acompanhar a elaboração, a execução e a avaliação da Política Estadual do Turismo, promovendo o fortalecimento e a diversificação da oferta turística e consolidação da demanda; II - planejar, desenvolver e coordenar programas e projetos que contribuam para o aumento da participação da atividade turística no Produto Interno Bruto; III - estabelecer diretrizes, implantando modelo de gestão da atividade turística de forma descentralizada, alinhada aos objetivos das demais instituições públicas e privadas, que atuam no setor turístico; IV - estimular o alinhamento e a articulação com as políticas públicas das demais Secretarias de Estado e outras esferas da administração pública, para o desenvolvimento de ações conjuntas que visem potencializar a atividade turística; V - implantar o modelo de gestão das políticas de turismo, com foco no desenvolvimento socioeconômico, promovendo o turismo de forma segmentada e regionalizada; VI - desenvolver ações descentralizadas em consonância com a Política Nacional do Turismo; VII - desenvolver a política de marketing do Estado, com foco na promoção de produtos e destinos turísticos; VIII - supervisionar ações relativas à participação em eventos de promoção turística nos âmbitos regional, nacional e internacional; IX - desenvolver ações de apoio à comercialização de produtos turísticos, incentivando a participação do Trade Turístico em eventos nos âmbitos regional, nacional e internacional; X - captar recursos e estabelecer parcerias para o desenvolvimento da atividade. Subseção I Da Coordenadoria de Pesquisa e Planejamento do Turismo

Art. 74. A Coordenadoria de Pesquisa e Planejamento tem como missão coordenar e subsidiar a geração de dados e informações de interesse turístico e a implantação, execução, monitoramento e avaliação do planejamento das políticas de turismo, competindo-lhe: I - elaborar e coordenar pesquisas e estudos necessários para subsidiar a construção de indicadores voltados a gestão e avaliação da atividade turística no Estado; II - acompanhar e disponibilizar informações do mercado turístico regional, estadual, nacional e internacional para subsidiar investimentos dos setores públicos e privados; III - incentivar a produção científica destinada ao turismo, por meio de parcerias com instituições de ensino, revistas científicas, congressos, seminários e outros eventos científicos; IV - apoiar e incentivar o cadastro de pessoas físicas e jurídicas, que atuam no setor turístico do Estado; V - elaborar, implantar e coordenar instrumentos de planejamento estratégico da atividade turística; VII - subsidiar, acompanhar e monitorar a implantação da Política Estadual alinhado à Política Nacional de Turismo; VIII - coordenar e desenvolver a descentralização e regionalização das políticas públicas de turismo; IX - captar recursos e estabelecer parcerias para o desenvolvimento da atividade. Subseção II Da Coordenadoria de Marketing e Apoio a Comercialização

Art. 75. A Coordenadoria de Marketing e Apoio à Comercialização tem como missão realizar e coordenar a implantação, execução e avaliação das ações de promoção turística, competindo-lhe: I - elaborar e promover, junto aos municípios, o Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Estado, priorizando as iniciativas de relevante interesse turístico; II - analisar propostas, apoiar e monitorar eventos capazes de gerar fluxo turístico para o Estado, conforme diretrizes de normatização de apoio a eventos; III - planejar, coordenar e executar ações relativas à participação em eventos de promoção turística nos âmbitos regional, nacional e internacional; IV - captar eventos regionais, nacionais e internacionais; V - realizar eventos capazes de gerar fluxo turístico e fortalecer o setor no Estado; VI - propor e executar ações de publicidade e propaganda de cunho turístico; VII - articular, junto às organizações públicas e privadas, as parcerias necessárias para o fortalecimento da promoção turística; VIII - realizar e apoiar ações de Familiarization Tour (FAMTUR), de conhecimento de produtos e destinos por jornalistas (FAMPRESS) e missões técnicas com foco nos mercados de interesse turístico; IX - realizar e apoiar a participação de operadores em Road Shows, encontros e rodadas de negócios nos mercados prioritários; X - executar, acompanhar e monitorar a implantação da política de marketing e apoio à comercialização; XI - propor, acompanhar e promover a diversificação e segmentação da oferta turística com foco no direcionamento da demanda; XII - promover serviços de informação e atendimento ao turista; XIII - captar recursos e estabelecer parcerias para o desenvolvimento da atividade.

Seção XI Da Superintendência de Estrutura do Turismo

Art. 76. A Superintendência de Estrutura do Turismo tem como missão fomentar e subsidiar o monitoramento da estruturação da atividade turística, competindo-lhe: I - propor ações de fomento, organização e funcionamento do sistema turístico. II - propor e acompanhar ações de estruturação dos atrativos e destinos turísticos, em conformidade com as políticas vigentes; III - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de projetos de estruturação e recuperação de estética urbana voltada para o turismo; IV - propor e planejar ações de sensibilização, capacitação, qualificação e certificação da Cadeia Produtiva do Turismo; V - divulgar as possibilidades de crédito para o setor turístico, em parceria com os órgãos e entidades competentes; VI - elaborar e acompanhar projetos de infraestrutura turística e de apoio ao turismo; VII - desenvolver ações descentralizadas em consonância com a Política Nacional do Turismo; VIII - captar recursos e estabelecer parcerias para o desenvolvimento da atividade. Subseção I Da Coordenadoria de Infraestrutura Turística

Art. 77. A Coordenadoria de Infraestrutura Turística tem como missão realizar e coordenar projetos de infraestrutura turística, competindo - lhe: I - diagnosticar e articular ações governamentais intersetoriais, relativas às necessidades de infraestrutura básica e turística dos atrativos e destinos; II - executar, apoiar, acompanhar e articular junto aos órgãos e entidades competentes ações para promover a recuperação de estética urbana e ambiental voltada para o turismo; III - coordenar, acompanhar e fiscalizar projetos de infraestrutura turística e de apoio ao turismo; IV - executar, acompanhar e coordenar projetos de estruturação e recuperação de estética urbana voltada para o turismo; V - identificar e analisar as necessidades de infraestrutura em municípios das regiões turísticas; VI - orientar os proponentes na elaboração de propostas para implantação de ações de infraestrutura por meio de transferências de recursos orçamentários a municípios; VII - captar recursos e estabelecer parcerias para o desenvolvimento da atividade. Subseção II Da Coordenadoria de Estruturação e Qualificação do Turismo

Art. 78. A Coordenadoria de Estruturação e Qualificação tem como missão realizar e coordenar a implantação, execução e avaliação da estruturação de produtos e destinos, bem como da qualificação da oferta, competindo-lhe: I - identificar as demandas da cadeia produtiva do turismo, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados ao turista; II - orientar, acompanhar, apoiar e implantar projetos e ações de sensibilização para a importância da atividade turística; III - buscar oportunidades de investimento oriundas de instituições públicas e privadas, que estejam em articulação com as políticas de turismo; IV - apoiar a estruturação, qualificação e certificação de qualidade da oferta turística; V - coordenar, implementar e apoiar programas, projetos e ações voltadas ao apoio à formação, aperfeiçoamento, qualificação e capacitação de recursos humanos para a área do turismo de acordo com a Política Nacional de Turismo; VI - promover, apoiar e disseminar referenciais de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços turísticos de acordo com a Política Nacional de Turismo; VII - formatar e implementar os programas e ações voltadas ao desenvolvimento da qualificação e certificação de equipamentos e serviços turísticos; VIII - coordenar as ações voltadas à melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo mercado ao turista; IX - divulgar as possibilidades de crédito para o setor turístico, em parceria com os órgãos e entidades competentes, visando à captação e à divulgação dos incentivos e linhas de crédito disponíveis para projetos e empreendimentos turísticos; X - coordenar e monitorar a gestão dos equipamentos de interesse turístico; XI - captar recursos e estabelecer parcerias para o desenvolvimento da atividade.

TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I Do Secretário

Art. 79. Constituem atribuições básicas do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico: I - planejar, coordenar e avaliar as atividades de sua área de competência; II - dar plena publicidade dos atos e atividades de sua gestão, conforme legislação específica; III - elaborar a programação do órgão compatibilizando-a com as diretrizes gerais do governo e aprovar a programação das atividades de entidades da Administração Indireta que lhes são vinculadas; IV - referendar atos administrativos e normativos assinados pelo Governador; V - propor o orçamento do órgão e encaminhar as respectivas prestações de contas; VI - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas; VII - participar de Conselhos e Comissões, podendo designar representantes com poderes específicos; VIII - realizar a supervisão interna e externa dos órgãos; IX - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas; X - determinar, nos termos da legislação, a instauração de sindicância e processo administrativo, aplicando-se as necessárias punições disciplinares; XI - prestar esclarecimentos relativos aos atos de sua Pasta, conforme previsto na Constituição Estadual; XII - propor ao Governador a intervenção nos órgãos das entidades vinculadas, assim como a substituição dos respectivos dirigentes; XIII - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva secretaria e demais atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Seção II Do Secretário Adjunto

Art. 80. Constituem as atribuições básicas do Secretário Adjunto: I - auxiliar o Secretário na direção, organização, orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades da Secretaria de Estado; II - substituir o Secretário de Estado nos seus afastamentos, ausências e impedimentos; III - propor ao Secretário de Estado a instalação, homologação, dispensa ou declaração de inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação especifica; IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem a sua competência; V - autorizar a expedição de certidões a atestados relativos a assuntos da SEDEC; VI - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da SEDEC ou entre Secretários Adjuntos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial; VII - analisar e aprovar as manifestações técnicas sobre aspectos de natureza jurídica emitidas pela Assessoria Jurídica e demais setores da SEDEC; VIII - auxiliar ao Secretário no controle e supervisão dos órgãos da SEDEC, propondo alterações tais como: criação, extinção, transformação de unidades administrativas, visando aumentar a eficácia das ações e viabilizar a execução da programação da Pasta; IX - expedir portarias e atos normativos relativos à sua área de atuação e unidades que lhe são vinculadas, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria; X - fomentar e disseminar o uso das ferramentas de gestão institucionais em parceria com o NGER; XI - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Secretário.

Seção III Dos Superintendentes

Art. 81. Constituem as atribuições básicas dos Superintendentes: I - auxiliar o Secretário e Secretários Adjuntos na tomada de decisões em matéria de sua competência, de acordo com o plano estratégico da Secretaria; II - planejar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades das unidades sob sua responsabilidade; III - orientar, técnica e administrativamente, as chefias e servidores imediatamente vinculados; IV - prestar esclarecimentos e assessoramento, quando solicitado pelo Secretário ou Secretário Adjunto, sobre assuntos de sua competência; V - prestar informações, elaborar relatórios, emitir manifestação técnica ou proferir despachos nos processos de sua competência para auxiliar o nível estratégico na tomada de decisões; VI - definir e monitorar indicadores de desempenho da Superintendência; VII - desempenhar outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva Superintendência e demais atribuições delegadas pelo Secretário ou Secretário Adjunto. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Dos Assessores

Art. 83. Os Assessores, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, têm como atribuições básicas:

§ 1º Quando nomeado no cargo de Assessor Especial: I - prestar informações e orientações aos demais órgãos e às entidades componentes da Administração Pública Estadual, no que diz respeito a assuntos de competência da SEDEC; II - elaborar relatórios, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da SEDEC; III - coletar informações, analisar e estruturá-las em documentos - Relatórios e Informações para outros entes, poderes, órgãos, entidades e sociedade em geral, visando atender solicitação da alta administração; IV - participar de grupos de trabalho e/ou comissões mediante designação superior; V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 2º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Direito - Advogado: I - prestar assessoria e consultoria ao Secretário de Estado em assuntos de natureza jurídica, bem como supervisionar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral; II - preparar minutas e anteprojetos de Leis e Decretos, elaborar portarias, entre outros atos normativos; III - assistir o Secretário de Estado no controle da legalidade dos atos por ele praticados e sugerir alterações na legislação administrativa visando o devido cumprimento das normas constitucionais; IV - examinar o aspecto jurídico dos documentos que lhes são submetidos, emitindo manifestação técnica sugerindo as providências cabíveis; V - orientar as lideranças e os servidores, sobre questões relativas às legislações pertinentes; VI - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da Secretaria; VII - interpretar a Constituição, as leis, os tratados e os demais atos normativos, para que sejam uniformemente seguidos pelas unidades administrativas, quando não houver orientação normativa do Poder Executivo Estadual; VIII - propor, acompanhar e avaliar a modernização da legislação administrativa estadual; IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito desta Secretaria, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a ser celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação; X - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades quanto ao seu cumprimento, bem como apresentar propostas de uniformização de procedimentos; XI - prestar apoio jurídico em matéria de processos administrativos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como analisar as decisões pertinentes; XII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 3º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, outras áreas de formação: I - elaborar manifestações e relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Secretaria; II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração; III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência da Secretaria; IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional da Secretaria/Secretaria Executiva; V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 4º Quando nomeado no cargo de Assistente Técnico: I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas; II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração; III - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA

Seção I Do Chefe de Gabinete

Art. 82. Constituem as atribuições básicas do chefe de Gabinete: I - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do Gabinete; II - receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial do Secretário; III - despachar com os Secretários Adjuntos em assuntos que dependem de decisão superior; IV - atender as partes interessadas que procuram o gabinete; V - redigir, expedir e divulgar documentos oficiais.

Seção II Dos Coordenadores

Art. 84. Constituem as atribuições básicas dos Coordenadores: I - planejar, coordenar e avaliar a execução das ações no âmbito da coordenadoria e unidades subordinadas; II - fornecer ao Superintendente relatório de atividades, demonstrativo de resultado de indicadores e informações gerenciais relativas aos processos e produtos da coordenadoria; III - definir ações de desenvolvimento continuado de sua equipe, na área de competência; IV - primar pelo desempenho da unidade, a partir da definição de responsabilidades por produtos ou processos mensuráveis por indicadores; V - orientar as chefias imediatamente vinculadas; VI - promover o trabalho em equipe, distribuindo as tarefas da unidade aos servidores, de acordo com o perfil e atribuições legais do cargo; VII - elaborar minutas, notas técnicas, manifestações técnicas e relatórios referentes a área de atuação da unidade; VIII - definir e monitorar indicadores de desempenho da Coordenadoria; IX - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva Coordenadoria e demais atribuições delegadas pelo Superintendente.

Seção III Dos Gerentes

Art. 85. Constituem as atribuições básicas dos Gerentes: I - gerenciar o planejamento, a execução e a avaliação das ações no âmbito da gerência; II - mapear, executar e controlar os processos e produtos de responsabilidade da gerência; III - fornecer ao Coordenador informações gerenciais, relatório de atividades e medição de indicadores referentes às competências da Gerência; IV - propor ações de desenvolvimento continuado de sua equipe, na área de competência; V - primar pelo desempenho da unidade, a partir da definição de responsabilidades por produtos ou processos mensuráveis por indicadores; VI - orientar o trabalho dos servidores de sua unidade, de acordo com o perfil e atribuições legais do cargo; VII - cumprir solicitações e instruções superiores, sem prejuízo de sua participação construtiva e responsável na formulação de sugestões que visem ao aperfeiçoamento das ações do órgão; VIII - elaborar minutas, notas técnicas, manifestação técnica e relatórios referentes à área de atuação da unidade; IX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua competência. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA

Seção I Dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 86. Os profissionais da área de Desenvolvimento Econômico e Social classificam-se em: técnicos, agentes e auxiliares.

Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social estão dispostas nos termos previstos em sua Lei de Carreira, conforme legislação vigente. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 87. Constituem atribuições básicas dos servidores da Secretaria: I - responsabilizar-se e zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios; II - conhecer e obedecer aos regulamentos Institucionais; III - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes; IV - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados; V - zelar pela imagem da instituição; VI - respeitar os horários e acordos consensuais; VII - primar pela observância aos princípios do Modelo de Gestão voltado para Resultados do Governo do Estado de Mato Grosso: Satisfação do Cliente - cidadão; Envolvimento de todos; Gestão Participativa, Gerência de processos; Valorização das Pessoas; Constância de Propósitos; Melhoria Contínua; Prevenção de Erros; Garantia da Qualidade e Transparência; VIII - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, correio eletrônico, dentre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade; IX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua competência.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 88. O horário de trabalho da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC obedecerá à legislação vigente.

Art. 89. Os cargos de Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete, Superintendente, Coordenador e Gerente, serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais, de acordo com a legislação vigente e atos normativos.

Art. 90. Os Assessores, Superintendentes, Coordenadores deverão, preferencialmente, serem portadores de diploma de nível superior, correspondente à especificação do cargo.

Art. 91. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico de acordo com a legislação vigente.

Art. 92. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico baixará os atos suplementares e necessários ao fiel cumprimento e aplicação do presente Regimento Interno.