Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.173/2024

Altera o Decreto nº 446, de 16 de março de 2016, que Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, acerca do regime jurídico das parcerias entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.173, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024.

Altera o Decreto nº 446 , de 16 de março de 2016, que Regulamenta a Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, acerca do regime jurídico das parcerias entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo SETASC-PRO-2024/05962, e;

Considerando o que dispõe a Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 12-A ao Decreto nº 446 , de 16 de março de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 12-A. É dispensável a realização do chamamento público:

I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias.

II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;

III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política; ou

V - no caso de celebração de acordos de cooperação, quando o objeto não envolver a formalização de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.

Parágrafo único. As Secretarias deverão editar Ato normativo definindo os critérios para o credenciamento de que trata o inciso IV do caput, atendidos os seguintes requisitos:

I - ampla divulgação, mediante aviso publicado na imprensa oficial, em jornal de grande circulação e em sítio eletrônico oficial;

II - acesso de todos os interessados à oportunidade de credenciamento, durante o prazo estabelecido no ato de convocação, desde que preenchidas as condições mínimas fixadas;

III - estabelecimento de critérios transparentes, isonômicos e objetivos para o credenciamento, que permite à organização integrar o Cadastro de Organizações da Sociedade Civil; e

IV - estipulação de hipóteses de descredenciamento unilateral e consensual.

V - definição de valor-referência pela administração pública."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 6 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

GRASIELLE PAES DA SILVA BUGALHO

Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 446/2016 de 16/03/2016