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Decreto nº 1.176/2021

Altera o Regimento Interno da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE, aprovado pelo Decreto nº 1.560, de 05 de setembro de 2008.

DECRETO Nº 1.176, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.

Altera o Regimento Interno da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE, aprovado pelo Decreto nº 1.560 , de 05 de setembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo nº 214663/2020, DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Regimento Interno da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE, aprovado pelo Decreto nº 1.560 , de 05 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE, vinculada à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, com atuação em todo território do Estado de Mato Grosso, constitui órgão colegiado composto por 26 (vinte e seis) membros que tem por função apreciar as questões relacionadas à erradicação do trabalho em condições análogas à de escravo no âmbito do Estado do Mato Grosso, efetuando avaliações, monitoramentos, recomendações e proposições."

Art. 2º O art. 2º do Regimento Interno da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE, aprovado pelo Decreto nº 1.560 , de 05 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A COETRAE, será composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

II - Secretaria de Estado de Assistência social e Cidadania - SETASC;

III - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

IV - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

V - Secretaria de Estado de Saúde - SES;

VI - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF;

VII - Secretaria da Casa Civil de Governo;

VIII - Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal de Justiça, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Superintendência Regional do Trabalho/MT, Defensoria Pública da União, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar e Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, Defensoria Pública, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, X - até 06 (seis) representantes de entidades não-governamentais que possuam atividades relevantes relacionadas ao combate ao trabalho escravo, que sejam indicadas pelo Fórum Estadual de Direitos Humanos e da Terra.

(...)"

Art. 3º O art. 3º do Regimento Interno da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE, aprovado pelo Decreto nº 1.560 , de 05 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As 6 (seis) entidades não-governamentais que compõem a COETRAE serão indicadas pelo Fórum Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo, que ocorrerá em Cuiabá preferencialmente no mês de dezembro, para um mandato de 2 (dois) anos.

(...)"

Art. 4º O art. 15 do Regimento Interno da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE, aprovado pelo Decreto nº 1.560 , de 05 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. São órgãos da Comissão:

I - o Plenário;

II - a Presidência Colegiada;

III - a Secretaria Executiva;

IV - as Comissões."

Art. 5º O art. 25 do Regimento Interno da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE, aprovado pelo Decreto nº 1.560 , de 05 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. A primeira Presidência da COETRAE será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Parágrafo único. Para as demais presidências, será eleito dentre quaisquer dos membros da Comissão, para mandato de 2 dois) anos, sendo admitidas reconduções, respeitando a paridade das representações das bancadas Governamentais e da Sociedade Civil Organizada."

Art. 6º O inciso I do art. 26 do Regimento Interno da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE, aprovado pelo Decreto nº 1.560 , de 05 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. (...)

I - receber os nomes de seus membros e suplentes, as comissões, Secretário executivo e os demais membros;

(...)"

Art. 7º O art. 27 do Regimento Interno da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE, aprovado pelo Decreto nº 1.560 , de 05 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. O 1º Vice-Presidente da COETRAE, 2º Vice-Presidente e Coordenadores das Comissões, serão escolhidos por maioria absoluta, dentre quaisquer dos membros da Comissão, garantindo a paridade e representatividade, para mandato de 2 (dois) anos, sendo admitidas reconduções.

(...)"

Art. 8º O art. 28 do Regimento Interno da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE, aprovado pelo Decreto nº 1.560 , de 05 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA

"Art. 28. A Secretaria Executiva do COETRAE é dirigida pelo Secretário Executivo indicado em lista tríplice pela Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE e nomeado pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O Secretário Executivo do COETRAE poderá ser substituído do cargo pelo Governador do Estado, por falta grave incompatível com o exercício de suas atribuições."

Art. 9º O art. 29 do Regimento Interno da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE, aprovado pelo Decreto nº 1.560 , de 05 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. São Atribuições da Secretaria Executiva COETRAE:

I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo;

II - coletar informações e produzir dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação do nível estratégico da COETRAE;

III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades componentes da COETRE-MT, no que diz respeito a assuntos de competência da Comissão;

IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional da COETRE;

V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior da COETRAE.

Parágrafo único. O Secretário Executivo do COETRAE poderá ser substituído por decisão da Comissão, por cometer falta grave e/ou incompatível com o exercício de suas atribuições."

Art. 10. O art. 30 do Regimento Interno da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE, aprovado pelo Decreto nº 1.560 , de 05 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. O Plenário será constituído pelas seguintes comissões: comissão de Gestão e Conhecimento, Comissão de Prevenção e Assistência às Vítimas e Comissão de repressão, que farão parte da Presidência Colegiada, garantindo a representatividade e paridade.

Parágrafo único. Cada Comissão será formada por pelo menos 03 (três) membros, os quais escolherão um coordenador que fará cumulativamente seu Relator."

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

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