Decreto nº 1.185/2024
Dispõe sobre o credenciamento das entidades das cadeias produtivas para recebimento de contribuições do FETHAB.
DECRETO Nº 1.185, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre o credenciamento das entidades das cadeias produtivas para recebimento de contribuições do FETHAB.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEDEC-PRO-2024/02527, e; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Estadual nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências; CONSIDERANDO o que dispõe os arts. 32-C e 32-E do Decreto nº 1.261 , de 30 de março de 2000, que Regulamenta a Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Portaria MT/SEDEC nº 176 de 01/08/2024 que estabelece procedimentos e critérios para credenciamento de entidades das cadeias produtivas que representam os segmentos da Soja, Pecuária, Madeira e Feijão, que tenham interesse no recebimento, gestão e aplicação de recursos decorrentes das contribuições previstas no Decreto nº 1.261 , 30 de março de 2000, alterado pelo Decreto nº 941 , de 02 de julho de 2024, que regulamenta a Lei 7.263 , 27 de março de 2000, alterada pela Lei 12.505 , de 30 de abril de 2024, DECRETA:
Art. 1º Para fins de regular a representação das cadeias produtivas, ficam credenciadas, a partir de 01 de janeiro de 2025, nos termos do
§ 1º do art. 3º do Decreto 941 , de 2 de julho de 2024, as entidades representativas das seguintes cadeias produtivas: I - Soja: Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, conforme o disposto no inciso II do
§ 1º do art. 10 do Decreto 1.261 , de 30 de março de 2000; II - Gado em Pé (pecuária): Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPEC/MT, conforme o disposto no inciso III do
§ 1º do art. 10 do Decreto 1.261 , de 30 de março de 2000; III - Feijão: Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT, conforme o disposto no inciso VI do
§ 1º do art. 10 do Decreto 1.261 , de 30 de março de 2000; III - Cadeia produtiva do Feijão e Colheitas Especiais, abrangendo o feijão, grão de bico, lentilha, ervilha, amendoim, trigo, fava, milho pipoca, milho canjica, mamona, girassol, arroz, sorgo, gergelim, milheto e painço: Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT, conforme o disposto no
§4º do
Art. 7º-I,
§ 3º do 7º-J e
§ 3º do 7º-K da Lei Estadual nº 7.263 , de 27 de março de 2000; (Redação dada pelo Decreto nº 1328 /2025) III - Cadeia produtiva do Feijão, Pulses e Colheitas Especiais, abrangendo o feijão, grão de bico, lentilha, ervilha, amendoim, trigo, fava, milho pipoca, milho canjica, mamona, girassol, arroz, sorgo, gergelim, milheto e painço: Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Colheitas Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT, conforme o disposto no
§4º do
Art. 7º-I,
§3º do 7º-J e
§3º do 7º-K da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000; (Redação dada pelo Decreto nº 1419 /2025) IV - Madeira: Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD; e Associação dos Reflorestadores de Mato Grosso - AREFLORESTA, conforme o disposto no inciso IV do
§ 1º do art. 10 do Decreto 1.261 , de 30 de março de 2000.
Parágrafo único. os recursos relativos aos recolhimentos destinados à referida Entidade da Cadeia Produtiva da madeira serão compartilhados, observando-se os critérios de representatividade, tempo de atuação e cobertura territorial de atuação, nos seguintes valores: I - Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD: 93,45% (noventa e três inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), que representa 3,47% (três inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) da UPF/MT prevista no inciso IV do
§ 1º do art. 10 do Decreto 1.261 , de 30 de março de 2000; II - Associação dos Reflorestadores de Mato Grosso - AREFLORESTA: 6,55% (seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), que representa 0,24% (vinte e quatro centésimos por cento) da UPF/MT prevista no inciso IV do
§ 1º do art. 10 do Decreto 1.261 , de 30 de março de 2000.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de dezembro de 2024, 202º da Independência e 135º da República. MAURO MENDES Governador do Estado FABIO GARCIA Secretário-Chefe da Casa Civil ROGÉRIO LUIZ GALLO Secretário de Estado de Fazenda CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico