Decreto nº 1.186/2008
Cria o Conselho Estadual de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.186, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.
Cria o Conselho Estadual de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO o dever de proteger os cidadãos e os bens públicos e particulares, mediante a manutenção da ordem pública, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas;
CONSIDERANDO a relevância de estimular a organização das agências que compõem o Sistema de Segurança Pública, bem como a integração entre esses órgãos e destes com segmentos organizados da sociedade para a proposição e acompanhamento da execução de políticas públicas para o setor;
CONSIDERANDO a conveniência da criação de um Colégio Superior com a finalidade de opinar e auxiliar nas decisões e encaminhamentos de interesse das agências encarregadas da segurança pública do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Justiça e Segurança Pública - CONEJUSP, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão das políticas públicas voltadas à Segurança Pública do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O Conselho terá a seguinte composição:
I - Governador do Estado;
II - Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;
III - Secretário-Chefe da Casa Civil;
IV - Procurador-Geral do Estado;
V - Comandante Geral da Polícia Militar;
VI - Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
VII - Diretor Geral da Polícia Judiciária Civil;
VIII - Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso;
IX - Superintendente da Perícia Oficial e Identificação Técnica;
X - Um dos Superintendentes do Sistema Prisional;
XI - Representante dos Diretores de unidades prisionais;
XII - Representante dos advogados, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso;
XIII - Representante do setor industrial, indicado pela Federação das Indústrias de Mato Grosso;
XIV - Representante do setor comercial, indicado pela Federação do Comércio de Mato Grosso;
XV - Representante do setor da agricultura, indicado pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso;
XVI - Representante do setor empresarial geral, indicado pelo SEBRAE;
XVII - Representante do movimento comunitário, indicado pelos representantes do movimento;
XVIII - Representante dos Conselhos Comunitários de Segurança.
§ 1º As entidades que se farão representar no CONEJUSP serão convidadas pelo governador do Estado, contemplando os setores previstos.
§ 2º Os membros relacionados nos incisos deste artigo serão nomeados pelo presidente do CONEJUSP para o período de até 02 (dois) anos, podendo haver recondução.
§ 3º Os membros do CONEJUSP não serão remunerados para o exercício de suas funções, sendo estas consideradas de interesse público.
Art. 3º O conselho Estadual de Justiça e Segurança Pública - CONEJUSP será presidido pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, sendo a Secretaria Executiva exercida pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, a quem cabe substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos.
Art. 4º O Conselho Estadual de Justiça e Segurança Pública terá as seguintes atribuições:
I - estabelecer parâmetros gerais da Política Pública para o setor de segurança do Estado, com o propósito de analisar e assegurar o aperfeiçoamento da atuação das agências afetas;
II - analisar e opinar sobre o planejamento e execução orçamentária e financeira dos recursos do Sistema Estadual de Segurança Pública;
III - opinar sobre os direitos, remuneração e prerrogativas relacionadas aos recursos humanos das agências que compõem o Sistema Estadual de Segurança Pública;
IV - acompanhar a execução de ações conjuntas das corporações em situações de crises no Sistema de Segurança;
V - zelar pela estruturação e fortalecimento da metodologia da Polícia Comunitária, consolidando a integração entre as agências do Sistema Estadual de Segurança Pública, destes com as outras áreas de governo e com a comunidade;
VI - zelar pela estruturação e fortalecimento dos Gabinetes de Gestão Integrada em âmbito estadual, regional e municipal;
VII - zelar pela estruturação e fortalecimento do GEFRON (Grupo Especial de Fronteira) no limite da competência legal.
Art. 5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação de seu presidente ou do secretário executivo.
Parágrafo único. O quorum mínimo para reuniões do Conselho será da maioria simples de seus membros.
Art. 6º As deliberações do CONEJUSP serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, assegurando-se ao presidente a condição de voto facultativo, sendo obrigatório somente nos casos em que houver empate nas votações.
Art. 7º A estrutura da CONEJUSP compreende:
I - Presidência;
II - Secretaria Executiva;
III - Plenária.
Parágrafo único. O CONEJUSP funcionará na sede da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, cabendo à Pasta providenciar as condições logísticas e de recursos humanos para execução das atividades do Conselho.
Art. 8º Compete à Secretaria Executiva:
I - elaborar as atas das reuniões do Conselho;
II - dar encaminhamento às deliberações do Conselho e cumprimento às determinações de seu Presidente;
III - analisar e apresentar controle estatístico e de análise dos índices de violência e criminalidade no Estado;
IV - receber e consolidar os relatórios das ações de Segurança de interesse comum e difundi-los às agências do Sistema Estadual de Segurança Pública, conforme previsão legal;
V - divulgar institucionalmente as políticas definidas pelo Conselho e as atividades por este desenvolvidas;
VI - fornecer ao novo Secretário Executivo cópia dos arquivos, quando da substituição do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 9º Os casos omissos serão submetidos à apreciação e decisão do Conselho.
Art. 10. O CONEJUSP elaborará e aprovará o seu Regimento Interno.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 227 , de 18 de junho de 1999.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de fevereiro de 2008, 187º da independência e 120º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 227/1999 de //