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Decreto nº 1.186/2008

Cria o Conselho Estadual de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.186, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.

Cria o Conselho Estadual de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO o dever de proteger os cidadãos e os bens públicos e particulares, mediante a manutenção da ordem pública, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas;

CONSIDERANDO a relevância de estimular a organização das agências que compõem o Sistema de Segurança Pública, bem como a integração entre esses órgãos e destes com segmentos organizados da sociedade para a proposição e acompanhamento da execução de políticas públicas para o setor;

CONSIDERANDO a conveniência da criação de um Colégio Superior com a finalidade de opinar e auxiliar nas decisões e encaminhamentos de interesse das agências encarregadas da segurança pública do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Justiça e Segurança Pública - CONEJUSP, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão das políticas públicas voltadas à Segurança Pública do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O Conselho terá a seguinte composição:

I - Governador do Estado;

II - Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;

III - Secretário-Chefe da Casa Civil;

IV - Procurador-Geral do Estado;

V - Comandante Geral da Polícia Militar;

VI - Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

VII - Diretor Geral da Polícia Judiciária Civil;

VIII - Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso;

IX - Superintendente da Perícia Oficial e Identificação Técnica;

X - Um dos Superintendentes do Sistema Prisional;

XI - Representante dos Diretores de unidades prisionais;

XII - Representante dos advogados, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso;

XIII - Representante do setor industrial, indicado pela Federação das Indústrias de Mato Grosso;

XIV - Representante do setor comercial, indicado pela Federação do Comércio de Mato Grosso;

XV - Representante do setor da agricultura, indicado pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso;

XVI - Representante do setor empresarial geral, indicado pelo SEBRAE;

XVII - Representante do movimento comunitário, indicado pelos representantes do movimento;

XVIII - Representante dos Conselhos Comunitários de Segurança.

§ 1º As entidades que se farão representar no CONEJUSP serão convidadas pelo governador do Estado, contemplando os setores previstos.

§ 2º Os membros relacionados nos incisos deste artigo serão nomeados pelo presidente do CONEJUSP para o período de até 02 (dois) anos, podendo haver recondução.

§ 3º Os membros do CONEJUSP não serão remunerados para o exercício de suas funções, sendo estas consideradas de interesse público.

Art. 3º O conselho Estadual de Justiça e Segurança Pública - CONEJUSP será presidido pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, sendo a Secretaria Executiva exercida pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, a quem cabe substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos.

Art. 4º O Conselho Estadual de Justiça e Segurança Pública terá as seguintes atribuições:

I - estabelecer parâmetros gerais da Política Pública para o setor de segurança do Estado, com o propósito de analisar e assegurar o aperfeiçoamento da atuação das agências afetas;

II - analisar e opinar sobre o planejamento e execução orçamentária e financeira dos recursos do Sistema Estadual de Segurança Pública;

III - opinar sobre os direitos, remuneração e prerrogativas relacionadas aos recursos humanos das agências que compõem o Sistema Estadual de Segurança Pública;

IV - acompanhar a execução de ações conjuntas das corporações em situações de crises no Sistema de Segurança;

V - zelar pela estruturação e fortalecimento da metodologia da Polícia Comunitária, consolidando a integração entre as agências do Sistema Estadual de Segurança Pública, destes com as outras áreas de governo e com a comunidade;

VI - zelar pela estruturação e fortalecimento dos Gabinetes de Gestão Integrada em âmbito estadual, regional e municipal;

VII - zelar pela estruturação e fortalecimento do GEFRON (Grupo Especial de Fronteira) no limite da competência legal.

Art. 5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação de seu presidente ou do secretário executivo.

Parágrafo único. O quorum mínimo para reuniões do Conselho será da maioria simples de seus membros.

Art. 6º As deliberações do CONEJUSP serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, assegurando-se ao presidente a condição de voto facultativo, sendo obrigatório somente nos casos em que houver empate nas votações.

Art. 7º A estrutura da CONEJUSP compreende:

I - Presidência;

II - Secretaria Executiva;

III - Plenária.

Parágrafo único. O CONEJUSP funcionará na sede da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, cabendo à Pasta providenciar as condições logísticas e de recursos humanos para execução das atividades do Conselho.

Art. 8º Compete à Secretaria Executiva:

I - elaborar as atas das reuniões do Conselho;

II - dar encaminhamento às deliberações do Conselho e cumprimento às determinações de seu Presidente;

III - analisar e apresentar controle estatístico e de análise dos índices de violência e criminalidade no Estado;

IV - receber e consolidar os relatórios das ações de Segurança de interesse comum e difundi-los às agências do Sistema Estadual de Segurança Pública, conforme previsão legal;

V - divulgar institucionalmente as políticas definidas pelo Conselho e as atividades por este desenvolvidas;

VI - fornecer ao novo Secretário Executivo cópia dos arquivos, quando da substituição do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 9º Os casos omissos serão submetidos à apreciação e decisão do Conselho.

Art. 10. O CONEJUSP elaborará e aprovará o seu Regimento Interno.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 227 , de 18 de junho de 1999.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de fevereiro de 2008, 187º da independência e 120º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 227/1999 de //