Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.186/2024

Altera o Decreto nº 819, de 16 de abril de 2024, que institui Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso Destinado aos Contribuintes em Processo de Recuperação Judicial - Programa Recuperação de Créditos/Recuperação Judicial, mediante concessão de parcelamento, nas condições que especifica, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.186, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.

Altera o Decreto nº 819 , de 16 de abril de 2024, que institui Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso Destinado aos Contribuintes em Processo de Recuperação Judicial - Programa Recuperação de Créditos/Recuperação Judicial, mediante concessão de parcelamento, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo PGE-PRO-2024/21183, e;

CONSIDERANDO que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;

CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 115/2021, de 8 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório nº 16, de 26 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica, aprovado pela Assembleia Legislativa deste Estado, nos termos da Lei nº 11.565 , de 17 de novembro de 2021;

CONSIDERANDO que o referido Convênio autoriza no inciso II da sua Cláusula quinta, que a legislação estadual fixe o valor mínimo de cada parcela;

CONSIDERANDO, por fim, ser urgente e premente a adoção de medidas que estimulem os contribuintes em processo de recuperação judicial ou cuja falência tenha sido decretada a regularizar suas pendências tributárias perante ao Erário estadual, DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados, passando a vigorar com as redações adiante assinaladas, o

Parágrafo único do art. 6º e o art. 10 do Decreto nº 819 , de 16 de abril de 2024, que institui Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso Destinado aos Contribuintes em Processo de Recuperação Judicial - Programa Recuperação de Créditos/Recuperação Judicial, mediante concessão de parcelamento, nas condições que especifica, e dá outras providências:

"Art. 6º (...)

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será de 1 (uma) UPFMT, para os créditos tributários geridos pela SEFAZ e pela PGE.

Art. 10. A verba devida para o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS, incidente sobre o valor do crédito tributário efetivamente pago com os benefícios deste decreto, poderá ser parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, limitadas ao valor mínimo de 1 (uma) UPFMT por parcela."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado

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Art. 1º

Art. 10

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 819/2024 de 16/04/2024