Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.189/2017

Dispõe sobre a instituição do Comitê Estratégico de Gestão do Programa Global REDD Early Movers - REM, no Estado de Mato Grosso - CEGREM/MT.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.189, DE 06 DE SETEMBRO DE 2017.

(Revogado pelo Decreto nº 1689 /2018) Dispõe sobre a instituição do Comitê Estratégico de Gestão do Programa Global REDD Early Movers - REM, no Estado de Mato Grosso - CEGREM/MT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo nº 398037/2016 (Processo nº 476505/207, apenso) e;

Considerando o disposto nas Leis Complementares nº 592 , de 26 de maio de 2017 e nº 582 , de 13 de janeiro de 2017;

Considerando o contexto internacional de REDD+ com o Marco REDD+ de Varsóvia consagrado ao Tratado da Convenção de Mudanças Climáticas de Paris em 2015 e

considerando os instrumentos da Estratégia nacional de REDD+ do Brasil;

Considerando a Lei nº 9.878 , de 07 de Janeiro de 2013, que cria o Sistema Estadual de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal, Conservação, Manejo Florestal Sustentável e aumento dos Estoques de Carbono Florestal - REDD+ no Estado de Mato Grosso e dá outras providências;

Considerando os compromissos apresentados pelo Governo do Estado de Mato Grosso na COP 21 em Paris;

Considerando o Programa Global REDD para Early Movers - REM com o Estado de Mato Grosso para a Cooperação financeira internacional na forma de pagamentos por resultados de emissões reduzidas do desmatamento, conforme consta no processo nº 118797/2017;

Considerando os compromissos assumidos pelo Governo ao Estado do Mato Grosso junto à Coordenação do Programa REM do Banco de Desenvolvimento do Governo Alemão - KFW (Kreditanstalt für Wiederaufbau) através da Ajuda Memória da Missão de Avaliação assinada em 12 de julho de 2017, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Estratégico de Gestão do Programa Global REDD Early Movers - REM, no Estado de Mato Grosso - CEGREM/MT, integrado pelos seguintes órgãos Estaduais: a) Casa Civil; b) Procuradoria Geral do Estado - PGE; c) Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; d) Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF; e) Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS; f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; g) Gabinete Assuntos Estratégicos - GAE/Secretaria Executiva da Estratégia - Produzir, Conservar e Incluir (PCI); h) Casa Civil / Superintendência de Assuntos Indígenas.

§ 1º Os órgãos e unidades indicarão um representante e um suplente.

§ 2º A organização e funcionamento do Comitê será regulamentada em regimento interno a ser aprovado por seus membros.

Art. 2º A presidência e coordenação geral do CEGREM/MT ficará sob a responsabilidade da Casa Civil do Governo de Mato Grosso.

Art. 3º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, assumirá o papel de Secretaria Executiva do CEGREM/MT, apoiando seu funcionamento e atuando em conjunto com os demais membros para operacionalizar as decisões do colegiado.

Art. 4º O CEGREM/MT tem como missão institucional coordenar a implementação do Programa Global REDD Early Movers - REM no Estado de Mato Grosso, em conformidade com as diretrizes do Sistema Estadual de REDD+, instituídas pela Lei nº 9.878 , de 07 de janeiro de 2013 e dos compromissos assumidos junto à Coordenação do Programa REM do Banco de Desenvolvimento do Governo Alemão - KFW (Kreditanstalt für Wiederaufbau) por meio da Ajuda Memória da Missão de Avaliação assinada em 12 de julho de 2017 e demais acordos que por ventura venham a ser estabelecidos, possuindo as seguintes competências: I - propor e deliberar sobre as diretrizes e políticas estratégicas que nortearão a construção do Programa REM no Estado, observando o cumprimento das Salvaguardas Socioambientais estabelecidas; II - promover a integração das Secretarias de Estado, PGE, PCI e dos Mecanismos Financeiros, na implementação do Programa REM-MT; III - deliberar e aprovar as políticas e práticas de segurança institucional, inclusive as resultantes da gestão de riscos, crises e/ou mudanças, que oferecem parâmetros para o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Programa; IV - realizar avaliações periódicas sobre o andamento da execução do Programa REM-MT, propondo melhorias do seu Plano de Ação, propondo ações e medidas para melhorar sua implementação; V - avaliar e deliberar sobre o resultado dos indicadores estratégicos de desempenho e de efetividade das políticas empreendidas e apoiadas pelo Programa REM no Estado; VI - dar publicidade as ações de governo executadas no âmbito do Programa REM, assim como resultados alcançados no controle do desmatamento e de repartição dos benefícios.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 06 de setembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.