Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.191/2021

Prorroga as medidas administrativas necessárias à continuidade dos serviços prestados pelos hospitais centros e unidades de saúde que menciona, definidos no art. 3º do Decreto nº 71, de 20 de março de 2019 no âmbito dos hospitais, centros e unidades de saúde que menciona.

DECRETO Nº 1.191, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021.

Prorroga as medidas administrativas necessárias à continuidade dos serviços prestados pelos hospitais centros e unidades de saúde que menciona, definidos no art. 3º do Decreto nº 71 , de 20 de março de 2019 no âmbito dos hospitais, centros e unidades de saúde que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e

considerando o interesse público;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 e 217 da Constituição do Estado e artigo 196, da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação";

CONSIDERANDO que a saúde é corolário do direito à vida e não apenas do direito de sobreviver, mas de ter uma vida digna, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o modelo de gestão por Organizações Sociais - OSs, adotado no passado pelo Estado para gestão dos hospitais regionais elencados, bem como a rescisão unilateral dos referidos contratos de gestão devido ao descumprimento de metas e obrigações pactuadas;

CONSIDERANDO o estado de calamidade, com perigo público iminente de agravamento hospitalar da quando da administração da então Sociedade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá, declarado através do Decreto nº 102 , de 02 de maio de 2019, que culminou com a requisição administração dos bens imóveis e móveis e a intervenção direta do Governo do Estado sob aquela unidade hospitalar;

CONSIDERANDO a situação encontrada pela nova gestão no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde, consubstanciada na ausência de regular realização de procedimentos licitatórios direcionado a contratações a todas as unidades pertencentes a Secretaria Estadual de Saúde, reduzida quantidade de servidores, considerável passivo financeiro, dentre outras precariedades, apesar de minorada em razão dos atos da atual gestão, com o advento da enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (2019-nCoV), responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020 e mantendo-se até os dias atuais, houve alteração substancial de todos os atos da administração pública Estadual de um modo geral e principalmente da pasta da Saúde;

CONSIDERANDO que em razão da pandemia decorrente do novo coronavírus (2019-nCoV) foi necessária alteração em todos os projetos destinados a regularização da situação de emergência vivenciada pelos hospitais, unidades descentralizadas e nível central, vez que todos os esforços atos e procedimentos voltaram-se a busca incessante pela prevenção e combate ao COVID-19, bem como ao efetivo atendimento direcionado aos pacientes acometidos pelo coronavírus;

CONSIDERANDO a complexidade para sanear as pendências ainda existentes junto aos Hospitais Regionais do Estado de Mato Grosso, principalmente as relacionadas a gestão de pessoas, aquisições e prestação de serviços;

CONSIDERANDO que mesmo já tendo tomado várias providencias legais para realização de tramites licitatórios hábeis a aquisição de serviços e produtos no âmbito da Secretaria Estadual de saúde - SES/MT, alguns atos/ações necessitarão ser mantidas ainda que por curto lapso temporal, visando a garantia da continuidade os serviços assistenciais em saúde prestados aos usuários do Sistema Único de Saúde, dentre eles a necessidade de manutenção das contratações de pessoal, serviços e aquisição de materiais e medicamentos para a continuidade da prestação dos serviços fornecidos pelos hospitais e unidades delineadas no caput, bem como a realização de novas contratações para que seja possível a transição da ocupação temporária para a administração direta dos hospitais e continuidade dos serviços prestados as unidades em questão;

CONSIDERANDO que a administração tem como princípio basilar a continuidade do serviço público e eventual paralisação fatalmente acarretará violação aos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à espécie;

CONSIDERANDO o que dispõe o inciso IV, do art. 24 da Lei Federal nº 8.666 /93, de 21.06.1993, DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogada por 180 (cento e oitenta) dias a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nos seguintes hospitais, centros e unidades de saúde:

I - Hospital Metropolitano de Várzea Grande;

II - Hospitais Regionais de Sorriso, Alta Floresta, Colíder, Rondonópolis, Cáceres, Sinop;

III - Hospital Estadual Santa Casa;

IV - Centro Integrado de Assistência Psicossocial Adauto Botelho;

V - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU;

VI - Superintendência de Assistência Farmacêutica - SAF;

VII - MT Hemocentro, CRIDAC, CERMAC, LACEN, Superintendência de Obras da SES/MT e do Nível Central Administrativo da Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 2º No prazo de vigência deste decreto, fica ratificada a autorização de todas as medidas administrativas necessárias à continuidade dos serviços prestados pelos Hospitais Regionais definidos no art. 3º do Decreto nº 71 , de 20 de março de 2019.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir do imediato vencimento do Decreto nº 1.110 , de 21 de setembro de 2021.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 07 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 71/2019 de 20/03/2019