Decreto nº 1.194/2024
Altera o Decreto nº 1.285, de 30 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 10.579, de 07 de agosto de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.194, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera o Decreto nº 1.285 , de 30 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 10.579 , de 07 de agosto de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 27 da Lei Complementar nº 798 , de 11 de outubro de 2024, que acrescentou dispositivos na Lei nº 10.579 , de 07 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes no respectivo decreto regulamentador, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.285 , de 30 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 10.579 , de 07 de agosto de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o artigo 2º, como segue:
"Art. 2º Farão jus aos benefícios de que trata o programa mencionado no caput do artigo 1º, os créditos não tributários decorrentes de multas aplicadas em autos de infração lavrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT:
I - até 31 de dezembro de 2016, podendo ser liquidados nos moldes do art. 11 da Lei nº 10.579 , de 7 de agosto de 2017;
II - de 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2021, podendo ser liquidados nos moldes do art. 13-B da Lei nº 10.579 /2017, com Redação dada pela Lei Complementar nº 798 /2024."
II - alterado o artigo 6º, com a redação assinalada:
"Art. 6º Os descontos previstos nos artigos 11 e 13-B da Lei nº 10.579 , de 07 de agosto de 2017, não se aplicam as multas ambientais que já foram contempladas com o benefício previsto no parágrafo único do art. 127 da Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995 ou com outros benefícios de mesma natureza."
III - alterado o artigo 7º, conforme segue:
"Art. 7º O pagamento nos moldes dos artigos 11 e 13-B da Lei nº 10.579 , de 07 de agosto de 2017 não alcança as demais sanções administrativas aplicadas bem como não elide a obrigação de reparação de danos ambientais, quando exigível."
IV - acrescentado o artigo 8º-A ao
Capítulo II, na forma assinalada:
"Art. 8º - A Farão jus aos benefícios de que trata o programa mencionado no caput do artigo 1º, os créditos previstos nos artigos 8º, 9º, 10 e 12 da Lei nº 10.579 /2017."
V - alterado o caput do artigo 9º, com a redação assinalada:
"Art. 9º Na hipótese de parcelamento, o pagamento de débitos com base no Programa REGULARIZE, instituído pela Lei nº 10.579 /2017, deverá ser feito em parcelas mensais e sucessivas, as quais serão corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observando-se o que segue:
I - para os créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso:
a) até 31 de dezembro de 2016, serão observadas as reduções previstas no artigo 12 da Lei nº 10.579 /2017;
b) de 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2022, serão observadas as reduções previstas no artigo 13-A da Lei nº 10.579 /2017, com Redação dada pela Lei Complementar nº 798 /2024;
II - para os créditos relativos à Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle (TRFC), cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020, assim como os créditos não tributários decorrentes de penalidades e multas administrativas contratuais aplicadas pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT) até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, serão observados o disposto no artigo 8º da Lei nº 10.579 /2017;
III - para os créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas até o dia 31 de dezembro de 2020 pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA/MT), inscritos ou não em dívida ativa, serão observados o disposto no artigo 9º da Lei nº 10.579 /2017;
IV - para os créditos não tributários decorrentes de multas e/ou penalidades aplicadas pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/MT), desde que julgados em 1ª ou 2ª instância administrativa, até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, serão observados o disposto no artigo 10 da Lei nº 10.579 /2017;
V - para os créditos previstos nos artigos 8º, 9º e 10 da Lei nº 10.579 /2017, de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2022, serão observadas as reduções previstas no artigo 13-A da referida Lei, acrescentado pela Lei Complementar nº 798 , de 11 de outubro de 2024.
(...)."
VI - alterado o artigo 14, com a redação assinalada:
"Art. 14. A adesão aos benefícios do Programa REGULARIZE poderá ser formalizada até 28 de fevereiro de 2025, observando o disposto no
§ 1º do artigo 3º e no parágrafo único do artigo 10, ambos deste decreto."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
EDUARDO BOTELHO
Governador do Estado em exercício
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado de Meio Ambiente
GRASIELLE PAES SILVA BUGALHO
Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania
LUIS ALBERTO NESPOLO
Presidente da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso
EMANUELE GONÇALINA DE ALMEIDA
Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso
GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS
Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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