Decreto nº 1.195/2021
Aprova o Regimento Interno do Mato Grosso Previdência - MTPrev.
DECRETO Nº 1.195, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
(Revogado pelo Decreto nº 581 /2023) Aprova o Regimento Interno do Mato Grosso Previdência - MTPrev.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº sEPLAG-PRO-2021/01272, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado Regimento Interno do Regimento Interno do Mato Grosso Previdência - MTPrev.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 1002 , de 08 de julho de 2021. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 10 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República. (Original assinado) Paola Correia Sanches Diretor-Presidente do Mato Grosso Previdência - em exercício REGIMENTO INTERNO DO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPrev
TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º O Mato Grosso Previdência - MTPrev criado pela Lei Complementar nº 560 , de 31 de Dezembro de 2014, entidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial por este Regimento Interno, com a missão gerir o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, oferecendo serviços previdenciários aos segurados e seus dependentes, com legalidade, eficiência, transparência e excelência no atendimento, adotando medidas para manter a sustentabilidade do sistema CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Ao Mato Grosso Previdência, na qualidade de Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso - RPPS/MT, compete: I - a gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos estabilizados constitucionalmente, dos titulares de cargo efetivo do Estado de Mato Grosso, bem como dos militares, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos Magistrados, dos membros do Ministério Público Estadual, do Ministério Público de Contas e dos Defensores Públicos; II - a análise, o pagamento e a manutenção dos benefícios assegurados pelo regime previdenciário; III - a concessão de aposentadoria dos servidores civis, de reserva remunerada e reforma dos militares do Poder Executivo, bem como pensão por morte devida aos seus dependentes; IV - a arrecadação dos recursos e cobrança das contribuições necessárias ao custeio do RPPS/MT; V - o gerenciamento dos fundos, contas e recursos arrecadados; VI - a manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores civis e militares ativos, aposentados, da reserva, reformados e seus pensionistas; VII - a compensação financeira entre o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Mato Grosso e o Regime Geral de Previdência Social, bem como os demais Regimes Próprios de Previdência Social; VIII - a gestão dos dados dos servidores civis e militares ativos, aposentados, da reserva, reformados e seus pensionistas.
§ 1º A concessão dos benefícios de aposentadoria dos servidores civis, de reserva remunerada e de reforma dos servidores militares do Poder Executivo, será editada por ato conjunto do Diretor Presidente do MTPrev e do Governador do Estado.
§ 2º A concessão da pensão por morte aos dependentes dos servidores civis e militares do Poder Executivo será realizada por ato editado pelo Diretor Presidente do MTPrev.
§ 3º O cadastro a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, dentre outras informações julgadas relevantes ou necessárias dos servidores públicos ativos, dos militares em atividade, dos servidores licenciados ou cedidos, nos termos da legislação aplicável, conterá, pelo menos: I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II - matrícula, cargo, data de admissão e demais dados funcionais; III - remuneração mensal utilizada como base para as contribuições do servidor ou do militar ao respectivo regime de previdência; IV - valores mensais e acumulados da contribuição de cada servidor ou militar e do Estado.
§ 4º Os valores constantes do cadastro individualizado a que se refere o inciso VI do caput deste artigo serão consolidados para fins contábeis.
§ 5º Aos servidores públicos civis e militares ativos, aposentados, da reserva, reformados e seus pensionistas serão disponibilizadas, anualmente, as informações constantes de seu cadastro individualizado, nos termos e prazos definidos no regulamento.
§ 6º O pagamento dos benefícios provenientes de aposentadoria, pensão, reserva e reforma do pessoal civil e militar do Estado de Mato Grosso, dar-se-á pelo sistema unificado gerenciado e operado pelo MTPrev.
§ 7º O pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão respeitará: I - o calendário definido pelo Conselho de Previdência, cuja data limite de pagamento não excederá o último dia útil do mês de referência; II - o limite remuneratório máximo previsto no
Art. 37, XI, da Constituição da República, combinado com o
§ 2º, do
Art. 145, da Constituição Estadual, com a redação definida pela Emenda Constitucional nº 60, de 13 de julho de 2011.
TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial do Mato Grosso Previdência - MTPrev, definida no Decreto nº 1.173 , de 22 de novembro de 2021, é composta por: I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA 1. Conselho de Previdência 2. Conselho Fiscal II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR 1. Gabinete da Presidência do Mato Grosso Previdência 1.1. Diretoria de Previdência 1.2. Diretoria de Receitas Previdenciárias 1.3. Diretoria de Administração Sistêmica III - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO 1. Unidade Setorial de Controle Interno - UNISECI 2. Ouvidoria Setorial 3. Comissão de Gestão do FEDAT 4. Comitê de Investimento 5. Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER 6. Unidade Setorial da PGE 7. Unidade de Conformidade de Processos IV - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR 1. Gabinete de Direção 2. Unidade de Assessoria V - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA 1. Coordenadoria Administrativa 1.1. Gerência de Gestão de Pessoas 1.2. Gerência de Protocolo e Arquivo 1.3. Gerência de Patrimônio e Serviços 2. Coordenadoria Financeira e Contábil 2.1. Gerência Financeira 2.2. Gerência Contábil 2.3. Gerência de Orçamento e Convênio 3. Coordenadoria de Tecnologia da Informação VI - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 1. Coordenadoria de Concessão de Benefícios 1.1. Gerência de Concessão do Poder Executivo 1.2. Gerência de Concessão dos demais Poderes 1.3. Gerência de Vida Funcional 2. Coordenadoria de Manutenção e Monitoramento 2.1. Gerência de Cadastro 2.2. Gerência de Aposentados e Pensionistas 2.3. Gerência de Análise 2.4. Gerência de Cálculos 2.5. Gerência de Folha de Pagamento 3. Coordenadoria de Receitas Previdenciárias 3.1. Gerência de Arrecadação 3.2. Gerência de Certidão de Tempo de Contribuição 3.3. Gerência de Compensação Previdenciária 4. Coordenadoria de Investimentos e Atuária 4.1. Gerência de Atuária 5. Coordenadoria de Atendimento Previdenciário 6. Coordenadoria de Perícia Médica Previdenciária
TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
Seção I Do Conselho de Previdência
Art. 4º O Conselho de Previdência é o órgão de deliberação superior da Previdência Estadual, criado pela Lei Complementar nº 560 , de 31 de dezembro de 2014, e tem a missão de assegurar o regime de previdência de caráter contributivo e solidário, garantindo o equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único. Conforme o estabelecido pelo
Art. 10, V da lei que criou o Conselho de Previdência, suas competências e demais normas de funcionamento deverão ser elencadas em Regimento Interno próprio.
Seção II Do Conselho Fiscal
Art. 5º O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do MTPrev, criado pela Lei Complementar nº 560 , de 31 de dezembro de 2014, tem a missão de assegurar o cumprimento das normas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Conforme o estabelecido pelo
Art. 19, I da lei que criou o Conselho Fiscal, suas competências e demais normas de funcionamento deverão ser elencadas em Regimento Interno próprio. CAPÍTULO II DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I Do Gabinete da Presidência do Mato Grosso Previdência
Art. 6º O Gabinete da Presidência do Mato Grosso Previdência, tem como missão executar as políticas e diretrizes previdenciárias do Estado de Mato Grosso competindo-lhe: I - propor, planejar, coordenar e acompanhar a execução das políticas e diretrizes previdenciárias; II - articular e promover a elaboração de estudos, pesquisas e diagnósticos de apoio ao desenvolvimento institucional e gerencial da administração do MTPrev; III - estabelecer sistemática de avaliação e acompanhamento dos processos internos e dos planos de trabalho anuais; IV - avaliar e acompanhar dos processos internos e os planos de trabalho anuais; V - promover a administração geral do MTPrev. Subseção I Da Diretoria de Previdência
Art. 7º A Diretoria de Previdência tem como missão prestar serviços relativos à concessão e revisão de benefícios previdenciários, competindo-lhe: I - supervisionar as ações relativas: a) a inscrição e o cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas; b) a concessão e a revisão de benefícios previdenciários e as respectivas folhas de pagamento; c) ao envio de processos ao Tribunal de Contas do Estado, para registro das concessões de aposentadorias e pensões, assim como as diligências e determinações requisitadas ou determinadas pela Corte de Contas; d) a operacionalização dos sistemas previdenciários; e) execução dos programas previdenciários II - praticar, em conjunto com o Diretor-Presidente, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários; III - propor ao Diretor Presidente: a) as alterações na legislação previdenciária; b) a criação e a implementação de novos setores e programas previdenciários de interesse da Autarquia; IV - coordenar e supervisionar as demandas judiciais previdenciárias em conjunto com o Gabinete de Direção; V - coordenar e supervisionar a publicação dos atos referentes a benefícios previdenciários em Diário Oficial. Subseção II Da Diretoria de Receitas Previdenciárias
Art. 8º A Diretoria de Receitas Previdenciárias tem a missão de gerar e manter a sustentabilidade financeira e atuarial do MTPrev, atendendo às demandas dos diversos clientes internos e externos e as legislações específicas da área financeira e previdenciária, competindo-lhe: I - articular, apoiar, acompanhar e supervisionar a aplicação das diretrizes e das políticas financeiras e de previdência do MTPrev e outras atividades de suporte e apoio complementares; II - coordenar e avaliar as medidas indispensáveis à programação anual e execução das ações referentes à emissão de certidões de tempo de contribuição, compensações previdenciárias, apuração das receitas previdenciárias e às atividades ligadas à avaliação financeira e atuarial; III - elaborar, consolidar, analisar, avaliar e disponibilizar informações sobre os projetos e atividades que estejam relacionados à sustentabilidade financeira e atuarial do MTPrev. Subseção III Da Diretoria de Administração Sistêmica
Art. 9º A Diretoria de Administração Sistêmica tem a missão de assegurar a execução de serviços administrativos e tecnológicos de excelência, apoiando a área finalística no alcance dos seus resultados, visando à qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão, competindo-lhe: I - articular, apoiar, acompanhar e supervisionar a aplicação das diretrizes das políticas sistêmicas de gestão de pessoas, patrimônio e serviços, aquisições e contratos, orçamento e convênios, financeiro e contábil, arquivo e protocolo, tecnologia da informação e outras atividades de suporte e apoio complementares; II - coordenar e avaliar as medidas indispensáveis à programação anual e execução das atividades do MTPrev; III - elaborar, consolidar, analisar, avaliar e disponibilizar informações sobre os projetos e atividades do MTPrev. IV - gerir o Plano de Trabalho Anual; V - implementar as ações resultantes de estudos, pesquisas e diagnósticos de apoio ao desenvolvimento institucional e gerencial; VI - propor ações e procedimentos de eficiência e controle na aplicação dos recursos financeiros e patrimoniais; VII - validar o Plano Anual de Aquisições e aprovar junto ao Presidente; VIII - orientar e supervisionar os processos de aquisições e de gestão de contratos; IX - orientar sobre normatização e estruturação de contratos, monitorando a validade deles; X - validar o Projeto Básico ou o Termo de Referência para aquisição de bens ou serviços e análise das propostas; XI - celebrar, em conjunto com o Coordenador Administrativa, Ordens de Serviço/Fornecimento substitutivo do Termo Contratual; XII - administrar a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial da Autarquia, autorizar os pagamentos, bem como fiscalizar despesas; XIII - validar Plano Setorial de Tecnologia da Informação Anual; XIV - alinhar as ações e projetos de tecnologia da informação em conformidade com as diretrizes do Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação; XV - articular e acompanhar a liberação de recursos referente ao convênio e/ou Termo de Cooperação; XVI - promover o cumprimento das diretrizes e orientações emanadas do Órgão Central do Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil do Estado; XVII - definir as renegociações e/ou distrato de contratos nas situações de limitação de empenho ou contingenciamento; XVIII - propor políticas e práticas de gestão financeira; XIX - garantir que seja providenciada a implementação dos planos de providências dos assuntos relacionados à Diretoria encaminhados pela Unidade de Controle Interno da Autarquia e demais órgãos de controle; XX - garantir a disponibilização de informações e cópias de documentos relacionados à Diretoria para os órgãos de controle interno e externo, Ministério Público e órgãos do judiciário, e propor medidas de melhorias sobre inconformidades identificadas; XXI - promover a divulgação, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral nos termos da Lei de Acesso à informação. CAPÍTULO III DO NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO
Seção I Unidade Setorial de Controle Interno - Uniseci
Art. 10. A Unidade Setorial de Controle Interno possui a missão de verificar a estrutura, o funcionamento e a segurança dos controles internos relativos às atividades sistêmicas, em apoio ao órgão central de controle interno, competindo-lhe: I - elaborar e submeter à aprovação da Controladoria Geral do Estado, do Plano Anual de Acompanhamento dos Controles Internos - PAACI; II - verificar a conformidade dos procedimentos relativos aos processos dos sistemas de Planejamento e Orçamento, Financeiro, Contábil, Patrimônio e Serviços, Aquisições, Gestão de Pessoas e outros realizados pelos órgãos ou entidades vinculadas; III - revisar a prestação de contas mensal dos órgãos ou entidades vinculadas; IV - realizar levantamento de documentos e informações solicitadas por equipes de auditoria; V - prestar suporte às atividades de auditoria realizadas pela Controladoria Geral do Estado; VI - supervisionar e auxiliar as Unidades Executoras na elaboração de respostas aos relatórios de Auditorias Externas; VII - acompanhar a implementação das recomendações emitidas pelos órgãos de Controle Interno e Externo por meio dos Planos de Providências do Controle Interno - PPCI; VIII - observar as diretrizes, normas e técnicas estabelecidas pela Controladoria Geral do Estado, relativas às atividades de Controle Interno; IX - comunicar à Controladoria Geral do Estado, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária; X - elaborar relatório de suas atividades e encaminhar à Controladoria Geral do Estado.
Seção II Ouvidoria Setorial
Art. 11. A Ouvidoria Setorial, integrante da Rede de Ouvidoria do Estado, tem a missão de garantir a eficiência e eficácia no atendimento das demandas do cidadão, competindo-lhe: I - receber denúncias, reclamações, sugestões, elogios, solicitações e pedido de informações e dar o devido encaminhamento; II - dar ao cidadão o retorno das providências adotadas e as informações de sua conclusão no prazo legal; III - manter a devida discrição e sigilo do que lhe for transmitido pelo cidadão; IV - sugerir ao dirigente do órgão medidas de aprimoramento na prestação de serviços administrativos com base nas manifestações do cidadão; V - organizar e manter atualizado arquivo da documentação expedida e recebida; VI - elaborar e encaminhar ao dirigente do Órgão relatório contendo a síntese das manifestações do cidadão, destacando os encaminhamentos e, se possível, os resultados decorrentes das providências adotadas; VII - exercer diligências especiais por determinação da Controladoria Geral do Estado (CGE); VIII - receber demandas, na qualidade de Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), em atendimento ao descrito na Lei de Acesso à Informação (LAI), dando os devidos encaminhamentos; IX - observar as diretrizes, normas e técnicas estabelecidas pela CGE.
Seção III Da Comissão de Gestão do Fedat
Art. 12. A Comissão de Gestão do FEDAT, criado pela Lei Complementar Nº 560 , de 31 de dezembro de 2014, tem como missão observar a destinação de seus recursos e exercer a fiscalização da sua gestão.
Parágrafo único. Conforme o estabelecido pelo
Art. 34 da lei que criou a Comissão de Gestão do Fundo Especial de Dívida Ativa - FEDAT, a Comissão de Gestão do FEDAT elaborará o Programa de Trabalho do Fundo, a ser incluído no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual do Estado de Mato Grosso.
Seção IV Do Comitê de Investimento
Art. 13. O Comitê de Investimento, criado pela Lei Complementar nº 560 , de 31 de dezembro de 2014, tem como missão acompanhar, assessorar e auxiliar na execução da Política de Investimento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, observando os princípios de governança, transparência, eficiência na gestão e aplicação dos recursos do Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso - FUNPREV/MT.
Parágrafo único. Conforme o estabelecido pelo
Art. 22 da lei que criou o Comitê de Investimento, suas competências e demais normas de funcionamento deverão ser elencadas em Regimento Interno próprio.
Seção V Núcleo de Gestão Estratégica Para Resultados - Nger
Art. 14. O Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER tem como missão promover o gerenciamento estratégico no âmbito do MTPrev de forma alinhada ao Modelo de Gestão para Resultados, aos planos e à estratégia governamental, contribuindo para o alcance dos resultados institucionais, competindo-lhe: I - disseminar as metodologias dos processos de planejamento, de informações e de desenvolvimento organizacional; II - capacitar servidores, no âmbito setorial, para a execução dos processos de planejamento, de informações e de desenvolvimento organizacional; III - coordenar a formulação e a revisão dos instrumentos de planejamento no âmbito setorial; IV - coordenar o monitoramento das ações de governo no âmbito setorial; V - coordenar a avaliação do planejamento e das políticas públicas, no âmbito setorial; VI - promover o alinhamento do planejamento setorial com o planejamento estadual; VII - coordenar a seleção, acompanhamento e análise de indicadores para a programação setorial; VIII - auxiliar o Órgão Central de Planejamento na definição de metas e prioridades; IX - produzir diagnósticos, levantamentos, relatórios e outros tipos de informações, concernentes à política pública ou ao órgão, quando demandados pelo Órgão Central ou pela Alta Administração Setorial; X - auxiliar a Alta Administração setorial no processo de alinhamento da estrutura implementadora à estratégia estadual e setorial, incluindo o pessoal, o orçamento, a estrutura organizacional, os sistemas de informação e tecnológicos; XI - promover reuniões de acompanhamento e direcionamento da estratégia pela Alta Administração setorial; XII - prestar informações sobre o desempenho dos programas, seus objetivos e indicadores, e das ações e suas metas físicas e financeiras, sempre que demandado por unidades do próprio órgão, pelos Órgãos Centrais ou por órgãos externos; XIII - promover a integração interna, entre os níveis estratégico, tático e operacional do órgão, e a integração externa, promovendo a relação com os Órgãos Centrais nos processos da gestão estratégica.
Parágrafo único. O sistema de Desenvolvimento Organizacional setorial será operacionalizado pelo NGER e tem a missão de implementar modelos e técnicas de gestão que possibilitem o aperfeiçoamento e a padronização dos processos de trabalho e estrutura organizacional do órgão e entidade, competindo-lhe: I - revisar a estrutura organizacional do órgão ou entidade; II - disponibilizar as vinculações das unidades no Decreto de Estrutura Organizacional do órgão ou entidade; III - elaborar, atualizar e disponibilizar regimento interno do órgão ou entidade; IV - organizar, consolidar e disseminar as legislações de estrutura do órgão ou entidade; V - elaborar, atualizar, orientar a edição e manutenção dos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos do órgão ou entidade; VI - implementar e disseminar o modelo de gerenciamento de processos conforme diretrizes do órgão central; VII - aplicar e disseminar os métodos, padrões e ferramentas para mapeamento, análise, desenho e melhoria de processos; VIII - implementar e disseminar a cultura de gestão de processos no órgão ou entidade; IX - monitorar os indicadores de desempenho e melhoria dos processos, através da gestão da rotina dos processos do órgão ou entidade; X - monitorar a disponibilização das informações institucionais, no link Institucional, no sítio do órgão ou entidade.
Seção VI Da Unidade Setorial da Pge
Art. 15. A Unidade Setorial da PGE tem como missão preservar a juridicidade dos atos da Autarquia por meio da gestão de toda atividade jurídica, competindo-lhe: I - administrar a atividade jurídica da Autarquia dentro de suas competências; II - prestar assessoramento e consultoria jurídica em assuntos de ordem administrativo-legal ao Presidente e aos Diretores; III - emitir pareceres e manifestações jurídica nos processos administrativos; IV - realizar a defesa institucional perante o Tribunal de Contas do Estado em casos em que envolvam o Presidente ou a higidez procedimental.
Seção VII Da Unidade de Conformidade de Processos
Art. 16. A Unidade de Conformidade de Processos tem como missão analisar a conformidade das áreas mapeadas e manualizadas relacionadas ao Pró-Gestão, bem como atender às necessidades e aos prazos dos órgãos de controle interno (Controladoria Geral do Estado) e externo (Tribunal de Contas do Estado), competindo-lhe: I - conferir e validar os processos mapeados e manualizados de concessão e revisão de benefícios previdenciários, bem como toda a documentação destes processos; II - conferir e validar os processos mapeados e manualizados de Arrecadação, Investimentos, Compensação Previdenciária bem como toda a documentação destes processos; III - conferir e validar os processos mapeados e manualizados de Tecnologia de Informação bem como toda a documentação destes processos; IV - conferir e validar os processos mapeados e manualizados de Análise Jurídica da Autarquia bem como toda a documentação destes processos; V - emitir trimestralmente relatório de Conformidade das áreas mapeadas e manualizadas citadas acima; VI - dar ciência e encaminhar o relatório de conformidade ao Diretor Presidente para os encaminhamentos necessários; VII - encaminhar o relatório trimestral de conformidade das áreas mapeadas e manualizadas para publicação no sítio do MTPREV; VIII - encaminhar os documentos e os processos aos órgãos de controle interno (CGE) e externo (TCE) obedecendo aos prazos estabelecidos; IX - acompanhar e catalogar os acórdãos de homologação de benefícios pela Corte de Contas. CAPÍTULO IV NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Do Gabinete de Direção
Art. 17. O Gabinete de Direção tem como missão assessorar o nível estratégico no gerenciamento das informações internas e externas dos gabinetes respondendo pelo atendimento ao público, pelo fluxo das informações, competindo-lhe: I - auxiliar o Presidente e Diretores no desempenho das atividades administrativas; II - prestar atendimento, orientação e informações ao público interno e externo; III - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas no Gabinete; IV - analisar, oficializar e controlar os atos administrativos e normativos firmados pelas unidades de direção superior; V - organizar e controlar as leis, decretos e demais atos normativos de competência do órgão, entidade ou unidade; VI - analisar, programar e controlar as despesas do Gabinete; VII - organizar as reuniões do Presidente; VIII - realizar a representação política e institucional do MTPrev, quando designado; IX - receber, despachar e controlar prazos de processos administrativos, internos e externos, recebidos pelo gabinete; X - controlar prazos das demandas extrajudiciais.
Seção II Da Unidade de Assessoria
Art. 18. A Unidade de Assessoria tem como missão prestar assessoria técnica, administrativa e jurídica aos gabinetes de direção e às demais unidades administrativas, competindo-lhe: I - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentadoras, respeitando a orientação técnica quanto ao conteúdo do instrumento; II - elaborar manifestação técnica e administrativa; III - elaborar manifestação técnica sobre aspectos de natureza jurídica; IV - elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal; V - desenvolver relatórios técnicos e informativos. VI - prestar informações nas ações judiciais e processos do Tribunal de Contas do Estado atinentes à área previdenciária do Estado.
Parágrafo único. As atividades referentes à comunicação organizacional interna e externa são desenvolvidas por servidor lotado na Unidade de Assessoria, competindo-lhe: I - propor e implementar a política de comunicação no âmbito do MTPrev; II - dar transparência e divulgar as ações do MTPrev para o público externo e interno; III - divulgar informações relativas aos produtos e procedimentos dos serviços da autarquia; IV - prestar assessoria ao Diretor-Presidente e demais porta-vozes da autarquia no relacionamento com os veículos de comunicação; V - elaborar e divulgar releases, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas; VI - informar os servidores do MTPrev sobre assuntos administrativos e de interesse geral, utilizando o escopo de ferramentas pertinentes à atividade da assessoria de comunicação; VII - Propor e desenvolver ações de endomarketing em parceria com o setor de Gestão de Pessoas; VIII - gerir o conteúdo relacionado ao site do MTPrev; VIX - elaborar material gráfico e publicitário de baixa complexidade relativo ao MTPrev; X - monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa, que sejam de interesse da autarquia; XI - registrar e arquivar fotografias de interesse do MTPrev; XII - coordenar e executar a gestão de conteúdo das redes sociais do MTPrev; XIII - interagir com usuários das redes sociais do MTPrev, prestando esclarecimentos sobre ações desenvolvidas pela autarquia; XIV - manter arquivo digital de material publicitário, matérias, reportagens e informes publicados na imprensa local e nacional relativos ao MTPrev; XV - elaborar relatórios de gestão relativos à sua responsabilidade. CAPÍTULO V DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
Seção I Da Coordenadoria Administrativa
Art. 19. A Coordenadoria Administrativa tem como missão supervisionar, orientar, monitorar e avaliar os processos sistêmicos e de apoio, assegurando o adequado funcionamento das unidades administrativas com eficiência e eficácia, competindo-lhe: I - prestar suporte na aplicação das políticas públicas e diretrizes de gestão de pessoas, patrimônio e serviços, aquisições e contratos, arquivo e protocolo, e outras atividades de suporte e apoio complementares; II - orientar, supervisionar, acompanhar e controlar execução das atividades sistêmicas subordinadas e demais atividades de apoio; III - avaliar e monitorar os indicadores da área de administração sistêmica subordinada; IV - realizar as atividades relacionadas à elaboração e acompanhamento de projetos de obras, reformas e serviços de engenharia das unidades administrativas; V - gerir o Plano de Trabalho Anual da Coordenadoria.
Parágrafo único. As atividades relativas ao Sistema de Aquisições e Contratos são desenvolvidas por servidor lotado na Coordenadoria Administrativa, cuja missão é executar as aquisições e contratações de bens, serviços e obras, de acordo com as prioridades, padrões e parâmetros legais estabelecidos, proceder à instrução, atualização, acompanhamento e orientação dos contratos, observando a legalidade e o cumprimento do objeto e prazo de execução contribuindo com as rotinas e resultados organizacionais, competindo-lhe: I - coordenar, organizar, planejar e consolidar a elaboração do Plano Anual de Aquisições do órgão; II - executar o plano de aquisições, conforme necessidades dos clientes, padrões e normas estabelecidas; III - orientar e convalidar Projetos Básicos/Planos de Trabalho ou Termos de Referência para aquisição de bens ou contratação de serviços, orientando as unidades nos ajustes requeridos; IV - recepcionar e verificar a regularidade na instrução dos processos, orientando as unidades nos ajustes requeridos; V - zelar pela conformidade dos processos, adotando as providências legais que se fizerem necessárias; VI - realizar a fase interna do procedimento licitatório por pregão, concorrência, convite ou tomada de preços; VII - responder às pesquisas de quantitativo, quando solicitadas pelo órgão central, a fim de subsidiar os processos de intenção de registro de preços, garantindo que os atos estejam formalizados e aprovados por autoridade competente; VIII - encaminhar ao órgão central de aquisições os processos de adesão carona para a devida autorização; IX - informar, ao órgão gerenciador da ata de registro de preços, as ocorrências referentes às penalizações aplicadas pelo órgão/entidade participante do registro de preços; X - promover o controle dos processos de adesão carona em Atas de registro de preços; XI - realizar o registro de preços nas modalidades compatíveis, nas aquisições ou contratações de objeto exclusivo, atentando para os procedimentos dele decorrentes, nos termos previstos na legislação estadual; XII - realizar os procedimentos de aquisição por inexigibilidade ou dispensa de licitação; XIII - dar publicidade a todos os procedimentos licitatórios, notificando os interessados quando for o caso; XIV - notificar as empresas cadastradas das irregularidades ou resultados das licitações; XV - providenciar o registro de todos os processos de aquisições no respectivo Sistema Coorporativo de Aquisições Governamentais; XVI - disponibilizar as informações e arquivos de documentos necessários para alimentação do Portal Transparência e Sistemas de Órgãos de Controle, zelando pelo cumprimento dos prazos e exigências legais; XVII - elaborar e formalizar contratos; XVIII - dar publicidade à celebração de contratos, aditamentos e alterações por meio de publicação no Diário Oficial; XIX - controlar a vigência dos contratos e providenciar os aditamentos e alterações; XX - controlar a execução física e financeira dos contratos; XXI - acompanhar as prestações de garantias; XXII - elaborar e enviar notificações aos contratados, sempre que necessário; XXIII - exercer o acompanhamento e controle dos processos de notificação, apuração de responsabilidades e definição de penalidades de fornecedores por descumprimento contratual; XXIV - providenciar o registro de todos os contratos, aditivos e alterações no respectivo Sistema Coorporativo de Gestão de Contratos e demais ferramentas de gestão exigidas pelo Estado; XXV - manter sob a guarda os contratos originais, respeitando os prazos previstos na tabela de temporalidade do Estado; XXVI - instruir inicialmente os processos para fins de responsabilização e aplicação de penalidades à contratada, em casos de descumprimento contratual, nos termos da legislação vigente, e posterior encaminhamento ao setor competente para apuração das faltas, bem como fazer o acompanhamento de seu andamento; XXVII - dar suporte aos fiscais de contrato no monitoramento à execução física e financeira do contrato; XXVIII - acompanhar o cumprimento das disposições contratuais e propor a adoção de providências legais que se fizerem necessárias, na hipótese de inadimplemento, baseada nas informações, devidamente fundamentadas, dos fiscais de contrato; XXIX - exercer o acompanhamento e controle dos indicadores de desempenho dos processos de gestão de contratos, bem como das informações sobre a qualidade dos bens, serviços e obras contratadas; XXX - elaborar manifestações técnicas e justificativas; XXXI - solicitar parecer jurídico nos processos de aquisições e contratos; XXXII - consolidar e disponibilizar informações para os órgãos de controle interno e externo, Ministério Público e órgãos do judiciário, e propor medidas de melhorias sobre inconformidades identificadas; XXXIII - providenciar a implantação dos planos de providências encaminhados pela Unidade de Controle Interno da Autarquia; XXXIV - consolidar e disponibilizar informações para o Órgão Central de Aquisições, quando solicitado e para atender as exigências da Lei de Acesso à Informação; XXXV - promover a divulgação, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral nos termos da Lei de Acesso à informação. Subseção I Da Gerência de Gestão de Pessoas
Art. 20. A Gerência de Gestão de Pessoas tem como missão gerenciar e conduzir as políticas e práticas de gestão de pessoas, provendo o desenvolvimento profissional, visando o atendimento à demanda laboral e o alcance de resultados, competindo-lhe: I - acompanhar pessoal terceirizado, de parcerias, de contrato de gestão, de convênios e de termo de cooperação técnica; II - contratar estagiários; III - contratar temporários; IV - solicitar e acompanhar concurso público; V - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE informações sobre concurso; VI - lotar servidores e controlar efetivo exercício - comissionado; VII - lotar servidores e controlar efetivo exercício - efetivos; VIII - recepcionar e integrar pessoal; IX - abrir ficha funcional e registrar dados de servidores efetivos e comissionados; X - acompanhar, analisar e informar vida funcional; XI - elaborar escala de gozo de férias e licença prêmio; XII - formalizar gozo de férias; XIII - conceder licença prêmio; XIV - formalizar gozo de licença prêmio; XV - efetuar contagem em dobro de licença prêmio; XVI - orientar e instruir processo de aposentadoria; XVII - orientar e instruir processo de abono permanência; XVIII - orientar e instruir processo de movimentação de servidor (lotação); XIX - orientar e instruir processo de licença para mandato classista, atividade política, mandato eletivo e qualificação profissional; XX - orientar e instruir processo de reintegração, recondução e cessão; XXI - gerir lotacionograma e quadro de pessoal; XXII - acompanhar processo administrativo disciplinar; XXIII - instruir processo de desligamento de pessoal; XXIV - redimensionar e planejar quadro de pessoal; XXV - descrever e analisar cargos e funções; XXVI - orientar e instruir processo para enquadramento originário; XXVII - avaliar desempenho de pessoal - anual e especial; XXVIII - orientar e instruir processo para progressão funcional horizontal; XXIX - orientar e instruir processo para progressão funcional vertical; XXX - analisar a aprendizagem por estágio supervisionado; XXXI - orientar e instruir processo para alteração de jornada de trabalho; XXXII - executar e avaliar ações de Saúde e Segurança no Trabalho; XXXIII - registrar e comunicar acidentes de trabalho e agravos à saúde do servidor; XXXIV - investigar as condições de saúde e segurança no trabalho dos servidores; XXXV - acompanhar a reinserção do servidor ao trabalho após afastamento por motivos de saúde ou disciplinares; XXXVI - criar, manter e capacitar as Comissões Locais de Segurança no Trabalho - CLST; XXXVII - levantar as necessidades de capacitação; XXXVIII - instruir e acompanhar a licença para qualificação profissional; XXXIX - propor e incentivar práticas que propiciem a produção e registro de conhecimento entre os servidores; XL - oportunizar e oferecer espaços para compartilhamento e socialização do conhecimento adquirido entre os servidores; XLI - incentivar as capacitações em serviço baseado na troca de conhecimento e experiências entre os servidores; XLII - elaborar impacto de acréscimo nas despesas com pessoal e encargos sociais; XLIII - planejar e avaliar orçamento da despesa de pessoal e encargos sociais; XLIV - fazer lançamento e conferência da prévia de pagamento das informações de pessoas no sistema informatizado; XLV - analisar e aprovar a folha de pagamento; XLVI - cancelar pagamentos; XLVII - efetuar controle orçamentário da despesa de pessoal e encargos sociais. XLVIII - descontar faltas não justificadas; XLIX - gerir sistema informatizado de gestão de pessoas; L - planejar e medir indicadores de pessoal. Subseção II Da Gerência de Protocolo e Arquivo
Art. 21. A Gerência de Protocolo e Arquivo tem como missão gerir as atividades e o sistema informatizado de registro e controle do trâmite de documentos, bem como o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à avaliação, preservação, organização e arquivamento de documentos, em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para a guarda permanente, competindo-lhe: I - classificar, registrar, autuar, tramitar, informar e distribuir os documentos; II - gerenciar e monitorar o Sistema Informatizado de Protocolo; III - treinar os usuários para operacionalizar o Sistema Informatizado de Protocolo; IV - disseminar as normas e procedimentos técnicos das atividades de protocolo; V - acompanhar os indicadores de gestão de documentos e adotar medidas corretivas. VI - orientar o arquivamento dos documentos no arquivo corrente e a transferência para o Arquivo Intermediário ou recolhimento para o Arquivo Permanente; VII - arquivar os documentos no Arquivo Intermediário e Permanente; VIII - proceder à eliminação dos documentos que já cumpriram o prazo de guarda, em conformidade com a legislação vigente; IX - orientar a aplicação dos instrumentos de gestão documental como o Código de Classificação de Documentos, Tabela de Temporalidade de Documentos e formulários padrões, em conformidade com o Manual de Procedimentos Técnicos de Gestão de Documentos do Estado; X - atualizar o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade de Documentos, juntamente com o Órgão Central, sempre que necessário; XI - disseminar normas que regulam sobre o trato da massa documental, seja por meio físico ou eletrônico, garantindo a conformidade no uso e o sigilo requerido. Subseção III Da Gerência de Patrimônio e Serviços
Art. 22. A Gerência de Patrimônio e Serviços tem como missão gerir e controlar o provimento de bens e materiais, serviços gerais e de transporte, para a execução e desenvolvimento das atividades institucionais, observados os requisitos de qualidade, eficiência e tempestividade, competindo-lhe: I - levantar e consolidar a necessidade de aquisição referente a serviços gerais, a demanda de consumo de combustível, de aquisição de bens permanentes e de bens de consumo e solicitar aquisição; II - gerir o consumo de água, energia elétrica e telefonia fixa e móvel do órgão ou entidade; III - manter funcionários de serviços terceirizados atualizado dos locais, dimensões e quantitativo de servidores necessários à execução dos serviços. IV - gerir e prover serviços de transporte, propondo soluções para conciliar os métodos de trabalho nas diferentes regiões de atendimento; V - gerir o uso da frota; VI - realizar a gestão de combustível; VII - monitorar as informações de abastecimento de combustível da Autarquia; VIII - manter cadastro atualizado da frota de veículos próprios e terceirizados do órgão ou entidade; IX - realizar recebimento de bens de consumo fisicamente; X - realizar incorporação de bens de consumo; XI - atender às requisições de bens de consumo; XII - realizar a movimentação de bens de consumo por transferência ou doação; XIII - realizar descarte de bens de consumo obsoletos; XIV - realizar o recebimento físico de bens permanentes; XV - realizar a incorporação de bens permanentes; XVI - realizar a movimentação de bens permanentes; XVII - realizar a incorporação e baixa de material permanente nos Sistema Coorporativo de Patrimônio (SIGPAT) e Sistema Financeiro (FIPLAN); XVIII - proceder ao levantamento e a correta escrituração dos bens de consumo e permanentes, exigíveis e realizáveis da unidade orçamentária, inclusive, promovendo as ações necessárias para a correta avaliação de seus componentes, depreciação e provisão de perdas no sistema FIPLAN; XIX - programar, organizar, controlar e executar as atividades relacionadas ao patrimônio imobiliário, conforme normas e procedimentos técnicos estabelecidos pelo Órgão Central - SEPLAG e pela legislação vigente; XX - manter sob sua guarda e responsabilidade todos os projetos referentes às edificações de imóveis de sua responsabilidade; XXI - manter cadastro atualizado dos imóveis locados, bem como, controlar e registrar os gastos mensais com aluguel de imóveis; XXII - organizar, manter cadastro e registro do patrimônio imobiliário sob sua responsabilidade; XXIII - encaminhar à Secretaria Adjunta de Patrimônio e Serviços todos os documentos necessários à efetivação da averbação na matrícula, quando da realização de novas construções e ampliações da estrutura física, em imóveis que lhe estejam afetados; XXIV - manter sob sua guarda e responsabilidade cópia dos documentos, títulos e processos relativos ao patrimônio dos quais detenha o domínio ou posse; XXV - providenciar as regularizações documentais imobiliárias, fornecendo subsídios para os atos legais relativos ao registro imobiliário dos imóveis adquiridos ou desapropriados no seu interesse; XXVI - reunir os elementos necessários aos procedimentos judiciais destinados à defesa do patrimônio imobiliário, quando necessário; XXVII - providenciar, perante a municipalidade, o alvará de localização e funcionamento, a imunidade de IPTU dos imóveis sob sua responsabilidade; XXVIII - auxiliar a comissão de inventário na elaboração do inventário físico e financeiro dos bens móveis, bens imóveis e material de consumo pertencentes à Autarquia e encaminhar aos setores responsáveis da Autarquia e à Secretaria Adjunta de Patrimônio e Serviços/SEPLAG; XXIX - apresentar dados e prestar informações para atender auditorias, diligências ou consultas, dentro do prazo estabelecido, à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e aos órgãos ou entidades de controle interno e externo.
Seção II Da Coordenadoria Financeira e Contábil
Art. 23. A Coordenadoria Financeira e Contábil tem como missão coordenar, supervisionar, gerir os processos orçamentarios, financeiros e contábeis para assegurar o equilíbrio financeiro e a correta evidenciação do patrimônio, direitos e obrigações da organização da unidade orçamentaria, competindo-lhe: I - coordenar e orientar a elaboração da programação e a execução financeira, promovendo as intervenções necessárias quando detectadas tendências ou situações que comprometam o equilíbrio das finanças do órgão; II - elaborar o fluxo de caixa e encaminhar para aprovação; III - implementar as políticas e práticas de gestão financeira; IV - mapear os riscos financeiros e fiscais, propondo medidas e soluções para mitigação, controle e supressão de tais eventos; V - coletar e disponibilizar informações sobre os indicadores ao nível estratégico; VI - supervisionar a transmissão de pagamentos ao agente financeiro; VII - elaborar cenários da situação dos contratos quando houver revisão da programação financeira para menor; VIII - coordenar o registro dos atos e fatos da gestão orçamentária e patrimonial, de acordo com as orientações emanadas do órgão central do sistema de contábil; IX - elaborar o planejamento contábil setorial, entendido como a verificação do grau de aderência dos atos e fatos resultantes da gestão orçamentária, financeira e patrimonial ocorrida na unidade jurisdicionada com as contas que compõe o Plano de Contas único do Estado; X - coordenar e orientar o registro e a elaboração dos relatórios contábeis, assegurando a correção dos registros no sistema FIPLAN; XI - promover e homologar a conciliação das contas contábeis com as disponibilidades no banco; XII - coordenar e controlar a execução dos registros necessários para evidenciar a situação da composição patrimonial do MTPrev; XIII - coordenar a elaboração das demonstrações contábeis e coordenar o encaminhamento dos demais relatórios destinados a compor a prestação de contas mensal e anual da Autarquia aos Órgãos de Controle Interno e Externo; XIV - coordenar e acompanhar a conformidade contábil e documental da unidade orçamentária. Subseção I Da Gerência Financeira
Art. 24. A Gerência de Financeira tem como missão tem como missão executar a programação financeira e o fluxo de caixa através da correta e tempestiva geração dos documentos necessários a consecução das atividades típicas do setor, competindo-lhe: I - elaborar a programação financeira nos limites dos tetos estabelecidos pelo Órgão Central; II - exercer o acompanhamento e controle da programação financeira, promovendo intervenções em situações que comprometam o equilíbrio financeiro, requerendo bloqueio orçamentário na hipótese de frustração definitiva de fonte de receita financiadora das despesas da unidade orçamentária; III - elaborar e manter atualizado o fluxo de caixa, adotando providências para garantir o equilíbrio entre fontes de receitas e despesas vinculadas e viabilizar o cumprimento da programação financeira nos limites dos tetos estabelecidos pelo Órgão Central; IV - identificar e registrar os ingressos de recursos financeiros na unidade orçamentária, adotando providências para assegurar o repasse em tempo hábil; V - realizar a liquidação e pagamento das despesas programadas, aferindo sua conformidade de acordo com as legislações vigentes; VI - apurar e executar as retenções das obrigações fiscais dos pagamentos; VII - monitorar, avaliar e dar conformidade na prestação de contas de diárias no sistema FIPLAN e Gestão de Viagens; VIII - realizar a liquidação e pagamento de adiantamento, aferindo sua conformidade de acordo com a legislação vigente; IX - monitorar, avaliar e dar conformidade na prestação de adiantamento no sistema FIPLAN; X - realizar a execução financeira da folha de pagamento dos servidores ativos do MTPrev, dos inativos e pensionistas do RPPS; XI - controlar a execução financeira, de acordo com as orientações emanadas do órgão central do sistema financeiro. Subseção II Da Gerência Contábil
Art. 25. A Gerência Contábil tem como missão realizar o registro sistemático e tempestivo de atos e fatos financeiros e patrimoniais verificados no âmbito da Autarquia, consolidar e disponibilizar demonstrativos contábeis e realizar a prestação de contas correspondente, competindo-lhe: I - realizar a correta classificação e registro contábil dos ingressos de recursos financeiros apurados no âmbito da Autarquia; II - efetuar o integral registro de todos os atos potenciais, inclusive contratos e convênio; III - orientar e controlar a execução do registro contábil no âmbito da Autarquia, promovendo no tempo oportuno ações necessárias para assegurar tempestividade, adequação e completude, observando as diretrizes e orientações do Órgão Contábil Central do Estado; IV - orientar e promover, no âmbito da autarquia, o levantamento e a correta escrituração dos exigíveis e realizáveis, dos bens permanentes e de consumo, inclusive, promovendo as ações necessárias para a correta avaliação de seus componentes, das depreciações e das provisões de perdas quando for o caso; V - definir e controlar a execução do conjunto de ações necessárias para regularizar pendências de caráter contábil, apontadas pelos Órgãos de Controle, no âmbito da unidade orçamentária; VI - validar a carga inicial do orçamento, de restos a pagar e saldos contábeis, em contraste com a legislação vigente e orientações do Órgão Central de Contabilidade; VII - garantir o sincronismo das informações contábeis com a dos demais sistemas de gestão públicos não integrados ao sistema contábil oficial; VIII - realizar a conciliação contábil do movimento bancário e financeiro de todos os valores disponibilizados e despendidos; IX - promover a regularização de toda e qualquer inconsistência ou irregularidade apontadas pela conciliação bancária; X - elaborar a prestação de contas mensal e anual, observadas o ordenamento jurídico, as boas práticas da profissão, as diretrizes organizacionais e as diretrizes do Órgão Central; XI - produzir as informações necessárias para o cumprimento das obrigações acessórias e principais relativas aos encargos sociais e fiscais à Receita Federal do Brasil e às Prefeituras Municipais e outras entidades a que a entidade a que representa por força da natureza da atividade desenvolvida é obrigada a manter cadastro; XII - analisar as prestações de contas de suprimento de fundos no âmbito da autarquia, bem como realizar a baixa nos sistemas corporativos, quando aprovada; XIII - subsidiar as tomadas de contas anuais e extraordinárias dos ordenadores de despesas e dos demais responsáveis por dinheiro, bens e valores dos órgãos subordinados; XIV - certificar os registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial incluídos no sistema FIPLAN e a existência de documentos hábeis que comprovem as operações; XV - verificar se os registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial efetuados pela Unidade Gestora foram realizados em observância às normas vigentes; XVI - realizar a conformidade contábil dos registros dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, no âmbito do MTPrev; XVII - documentar aos setores competentes sobre qualquer irregularidade nos lançamentos efetuados na Unidade Gestora Executora, bem como nos processos de licitação, dispensa, inexigibilidade, suprimento de fundos e demais; XVIII - elaborar e disponibilizar as informações contábeis legais, bem como as solicitadas pela gestão; XIX - executar a baixa da prestação de contas de diárias nos sistemas corporativos; XX - validar as informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais da Autarquia elaborados pela SEFAZ; XXI - monitorar o envio à Secretaria de Previdência do Governo Federal as informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais da Autarquia, enviados pela SEFAZ, até o último dia de cada mês, relativamente ao mês anterior, por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI; XXII - ter conhecimento sobre o processo de abertura, alteração e encerramento de contas bancárias; XXIII - realizar baixa, reconhecimento e atualização da dívida fundada no sistema FIPLAN; XXIV - orientar a incorporação e a baixa de material permanente no Sistema FIPLAN. Subseção III Da Gerência de Orçamento e Convênios
Art. 26. A Gerência de Orçamento e Convênios tem como missão gerenciar as atividades de execução orçamentária, bem como formalizar, registrar e acompanhar os convênios bem como analisar suas prestações de contas, competindo-lhe: I - participar da elaboração da proposta orçamentária setorial; II - promover a articulação dos processos de trabalho da LOA no âmbito do órgão ou entidade, em conjunto com o NGER; III - dar suporte na classificação orçamentária das despesas e suas fontes de financiamento na elaboração da LOA; IV - identificar o valor das despesas de caráter obrigatório e continuado para elaboração da proposta orçamentária setorial; V - apoiar e prestar orientações técnicas e normativas na elaboração da Lei Orçamentária - LOA; VI - preencher anualmente as informações da execução orçamentária setorial de cada programa e ação no módulo do Plano de Trabalho Anual - PTA do FIPLAN; VII - efetuar ajustes e consolidar a proposta orçamentária setorial, em conjunto com o NGER. VIII - efetuar a conferência inicial do Orçamento no Sistema FIPLAN, em cada exercício financeiro e informar à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e à Secretaria de Estado de Fazenda; IX - acompanhar a execução orçamentária setorial ao longo do exercício financeiro; X - prestar informações sobre a situação da execução orçamentária setorial; XI - analisar a necessidade, pertinência e o tipo da suplementação orçamentária, antes da solicitação de abertura de crédito adicional ao Órgão Central; XII - proceder ajustes no orçamento setorial, ao longo do exercício financeiro, após ser feita análise prévia da necessidade da suplementação, através da solicitação de créditos adicionais e de alteração de indicador de uso; XIII - solicitar liberação de bloqueio orçamentário; XIV - consolidar e disponibilizar informações e relatórios gerenciais sobre a execução das ações e programas da unidade setorial; XV - preencher anualmente as informações e avaliações da execução orçamentária setorial de cada programa e ação no módulo do Relatório de Avaliação Governamental (RAG) do FIPLAN; XVI - zelar pela legalidade dos atos relativos à execução da despesa setorial; XVII - propor normas complementares e procedimentos padrões relativos à sua área de atuação; XVIII - atestar a conformidade de seus processos; XIX - elaborar a projeção e acompanhar a realização das receitas próprias da unidade setorial; XX - emitir Pedido de Empenho - PED; XXI - fornecer informações ao controle interno na elaboração do Relatório de Gestão Anual;
Parágrafo único. As atividades do sistema de convênios, serão desempenhadas nesta Unidade, competindo-lhe: I - disponibilizar programas de convênios no sistema SIGCON para adesão dos proponentes interessados; II - formalizar minutas de convênios e termos aditivos do sistema SIGCON no caso de descentralização de recursos por meio de convênios; III - providenciar a publicação e registro do termo de convênio firmado com os proponentes; IV - registrar a publicação dos convênios ou instrumentos congêneres e termos aditivos no sistema de gerenciamento de convênios SIGCON; V - acompanhar e orientar o proponente do início à finalização do convênio ou instrumento congênere; VI - analisar prestações de contas dos convênios ou instrumentos congêneres bem como da aplicação dos recursos; VII - emitir, quando necessário, notificação ao proponente para saneamento de irregularidades identificadas na análise da prestação de contas, encaminhando inclusive quando necessário processo para tomada de contas especial; VIII - controlar a liberação de recursos destinados a execução do convênio ou instrumento congênere; IX - manter arquivos e banco de dados sobre os convênios ou instrumentos congêneres e demais documentos deles decorrentes; X - acompanhar e dar suporte na execução do convênio ou instrumento congênere; XI - alimentar o SIGCON com os dados do convênio ou instrumento congênere assinado; XII - elaborar as prestações de contas, em conjunto com as áreas técnicas e demais unidades dos órgãos e entidades, encaminhando-as ao órgão concedente. XIII - elaborar e formalizar o Termo de Cooperação; XIV - inserir o plano de trabalho, elaborado pela área finalística do órgão ou entidade, no sistema SIGCON; XV - elaborar minutas do termo de cooperação e respectivos aditivos; XVI - registrar as informações referentes à celebração, execução e prestação de contas das cooperações e respectivos aditivos no SIGCON; XVII - acompanhar a execução e a vigência dos termos de cooperação no âmbito do órgão ou entidade partícipe; XVIII - prestar informações relativas aos termos de cooperação celebrados pelo órgão ou entidade; XIX - manter arquivos sobre os termos de cooperação e demais documentos deles decorrentes; XX - providenciar o registro dos termos de cooperação e respectivos aditivos junto aos órgãos de controle. XXI - disponibilizar informações para projeções de receitas de transferências voluntárias por ingresso, e acompanhar a realização das receitas de convênios; XXII - dar suporte as unidades dos órgãos ou entidades na elaboração e preenchimento da proposta no SINCONV ou outros sistemas similares;
Seção III Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação
Art. 27. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação tem como missão prover soluções de tecnologia da informação com qualidade, disponibilidade e segurança, em conformidade com as políticas, diretrizes e normas da organização e do Sistema Estadual, competindo-lhe: I - elaborar, acompanhar, gerir e executar as ações do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação da Autarquia; II - consolidar, acompanhar, executar e avaliar o Plano Setorial de Tecnologia da Informação - PSTI; III - aplicar e consolidar o planejamento e orçamento de PTA e PPA da Coordenadoria; IV - subsidiar o nível estratégico de ferramentas tecnológicas adequadas para análise e tomada de decisões; V - elaborar e providenciar a implementação dos planos de providências encaminhados pela Unidade de Controle Interno da Autarquia; VI - avaliar e gerenciar os riscos de TI; VII - elaborar os Termos de Referência de aquisições de bens e serviços de TI; VIII - planejar, coordenar, executar e supervisionar os sistemas informatizados sob gestão da Autarquia; IX - gerenciar a infraestrutura tecnológica da Autarquia; X - homologar e implantar metodologias, produtos e serviços de tecnologia da informação para suporte às atividades da Autarquia, zelando pela sua aplicabilidade e cumprimento; XI - coordenar a concepção, desenvolvimento, manutenção, supervisionando o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas sob a responsabilidade da Autarquia; XII - gerenciar o uso das soluções corporativas sob responsabilidade da Autarquia, zelando por sua confiabilidade e disponibilidade; XIII - promover a utilização de boas práticas e segurança da informação na implementação de sistemas informatizados; XIV - identificar, coletar, classificar e priorizar demandas de sistemas de tecnologia da informação e de automação de processos da Autarquia; XV - monitorar e realizar ajustes baseados na avaliação de qualidade dos processos, produtos e serviços providos pela Coordenadoria; XVI - gerar e prestar suporte tecnológico na análise de indicadores e na produção de informações estratégicas e operacionais para tomada de decisão; XVII - medir, acompanhar e avaliar acordo de níveis de serviços referentes à infraestrutura tecnológica do MTPrev; XVIII - disponibilizar e monitorar os serviços de correio eletrônico corporativo; XIX - conceder e cancelar serviços de acesso à rede corporativa do MTPrev; XX - coordenar as mudanças em ativos e serviços de infraestrutura de TI; XXI - fiscalizar a execução de contratos inerentes à TI; XXII - gerenciar o desempenho e a capacidade de ativos de infraestrutura de TI; XXIII - prospectar soluções inovadoras de infraestrutura e software de TI; XXIV - manter a integridade das configurações de ativos de infraestrutura de tecnologia da informação da Autarquia; XXV - prestar serviços de suporte técnico aos usuários, bem como acompanhar e avaliar a qualidade dos serviços, por meio de uma central de serviços; XXVI - providenciar as informações e cópias de documentos para o Órgão Central de TI, aos órgãos de controle interno e externo, Ministério Público e demais poderes. CAPÍTULO VI DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I Da Coordenadoria de Concessão de Benefícios
Art. 28. A Coordenadoria de Concessão de Benefícios tem como missão coordenar a concessão de benefícios previdenciários para assegurar a eficiência e eficácia nas análises e nas informações prestadas conforme legislações vigentes, competindo-lhe: I - coordenar a concessão de benefícios previdenciários; II - coordenar os processos de implementação e parametrizações de melhorias dos eventos dos sistemas previdenciários; III - desenvolver estatísticas e indicadores de concessão e revisão previdenciária; IV - elaborar e executar planos de providencias relativos à concessão de benefícios previdenciários. Subseção I Da Gerência de Concessão do Poder Executivo
Art. 29. A Gerência de Concessão do Poder Executivo tem como missão gerir a concessão de benefícios de aposentadoria e pensão e de isenção de imposto de renda para os segurados do Poder Executivo, em observância às normas legais específicas vigentes, competindo-lhe: I - conceder benefício de aposentadoria; II - conceder benefício de pensão; III - conceder Isenção de Imposto de Renda - IR. Subseção II Da Gerência de Concessão Dos Demais Poderes
Art. 30. A Gerência de Concessão dos demais Poderes tem como missão gerir a concessão dos benefícios previdenciários do Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública e Assembleia Legislativa, em observância às normas legais específicas vigentes, competindo-lhe: I - analisar o processo de concessão de aposentadoria; II - analisar o processo de concessão de pensão; III - analisar o processo de concessão de isenção de Imposto de Renda - IR. Subseção III Da Gerência de Vida Funcional
Art. 31. A Gerência de Vida Funcional tem como missão revisar a vida funcional dos servidores do Estado de Mato Grosso para fins da concessão e manutenção dos benefícios previdenciários, assegurando o cumprimento das legislações previdenciárias vigentes, competindo-lhe: I - revisar vida funcional dos servidores para fins previdenciários; II - analisar e averbar tempo de serviço/contribuição.
Seção II Da Coordenadoria de Manutenção e Monitoramento
Art. 32. A Coordenadoria de Manutenção e Monitoramento tem como missão coordenar os processos de remuneração dos servidores inativos e pensionistas, primando pela confiabilidade e segurança dos registros pessoais, funcionais e financeiros do Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP, competindo-lhe: I - coordenar e orientar a execução e análise da folha de pagamento; II - consolidar as folhas de pagamento mensais; III - aprovar a atualização dos parâmetros de cálculo e tabelas do Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP; IV - coordenar a geração e envio da declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF; V - acompanhar a geração e disponibilização da cédula C; VI - propor normas relacionadas à gestão de folha de pagamento; VII - acompanhar e auxiliar a auditoria de controle interno e externo referente à folha de pagamento; VIII - produzir, consolidar e disponibilizar, periodicamente ou quando demandado, relatórios sobre o monitoramento cadastral, funcional e financeiro dos servidores aposentados e pensionistas, visando a subsidiar a tomada de decisão; IX - coordenar o processo de atualização cadastral anual; X - monitorar a atualização dos cadastros de pessoal; XI - coordenar os processos de implementação de melhorias no Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP; XII - monitorar a legislação de pessoal e seus impactos na folha de pagamento de inativos e pensionistas; XIII - desenvolver e monitorar estatísticas e indicadores dos benefícios previdenciários; XIV - inserir as informações consolidadas referente a valores restituídos ao Fundo Previdenciário, referente a depósito indevido aos aposentados e pensionistas que vieram a óbito, no sistema de folha de pagamento; XV - manter e controlar banco de dados dos servidores e pensionistas oriundos do termo de cooperação UNIÃO/MT/MS; XVI - elaborar e coordenar a execução dos Planos de Providências relativos à folha de pagamento de aposentados e pensionistas. Subseção I Da Gerência de Cadastro
Art. 33. A Gerência de Cadastro tem como missão manter o cadastro atualizado dos inativos e pensionistas vinculados ao MTPrev nos sistemas oficiais, competindo-lhe: I - promover a atualização cadastral periódica dos servidores aposentados e pensionistas; II - sistematizar, propor e acompanhar a manutenção de dados cadastrais; III - promover a conformidade cadastral, conforme previsão em convênios, legislação federal e estadual ou para a implantação de sistemas operacionais; IV - assegurar a integridade dos processos e produtos mediante mapeamento e avaliação periódica de resultados; V - orientar e assessorar as unidades na divulgação e realização da atualização cadastral periódica; VI - controlar e validar os registros de óbitos com documentos comprobatórios, para subsidiar o registro em folha de pagamento; VII - fornecer dados e informações gerenciais para subsidiar as políticas de gestão e de informações cadastrais; VIII - propor, acompanhar e validar a implementação de melhorias nos módulos de cadastro dos sistemas institucionais; IX - instaurar processo de restituição ao erário decorrente de óbito. Subseção II Da Gerência de Aposentados e Pensionistas
Art. 34. A Gerência de Aposentados e Pensionistas tem como missão, controlar e garantir a aplicação dos benefícios concedidos aos aposentados e pensionistas, competindo-lhe: I - emitir declaração sobre benefício de aposentadoria e pensão; II - instruir processos administrativos referentes à concessão e revisão de benefícios; III - notificar as partes envolvidas acerca de decisões em processo administrativo e/ou realizar atos convocatórios; IV - atender, responder e acompanhar os processos judiciais, do Tribunal de Contas Estadual, Corregedoria Geral do Estado e outros. Subseção III Da Gerência de Análise
Art. 35. A Gerência de Análise tem como missão analisar juridicamente as revisões de benefícios previdenciários, para assegurar o cumprimento das legislações vigentes, competindo-lhe: I - analisar e revisar juridicamente os processos de benefícios previdenciários; II - cumprir ordem de serviço decorrente de revisão de aposentadoria e pensão. Subseção IV Da Gerência de Cálculos
Art. 36. A Gerência de Cálculos tem como missão elaborar os cálculos referentes aos benefícios previdenciários concedidos ou de revisão, atendendo as legislações vigentes e determinações legais nos processos previdenciários, competindo-lhe: I - analisar, avaliar e propor parâmetros para desenvolvimento das planilhas de cálculo; II - elaborar planilhas de cálculos e informações dos proventos de aposentados e pensionistas para subsidiar a implantação no sistema de folha de pagamento. Subseção V Da Gerência de Folha de Pagamento
Art. 37. A Gerência de Folha de Pagamento tem como missão gerir o processamento da folha de pagamento dos aposentados e pensionistas vinculados ao Mato Grosso Previdência, competindo-lhe: I - efetuar lançamentos e conferências de eventos cadastrais, funcionais e financeiros no Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP; II - elaborar simulações de folha de pagamento; III - inserir na folha de pagamento vantagens decorrentes de direito dos inativos e pensionistas quando necessário; IV - emitir ficha financeira; V - elaborar e retificar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; VI - realizar a retransmissão da folha de pagamento; VII - prestar atendimento aos servidores inativos e pensionistas referente ao pagamento de seu benefício; VIII - atualizar informações financeiras dos servidores inativos e pensionistas Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP, em cumprimento de decisão judicial.
Seção III Da Coordenadoria de Receitas Previdenciárias
Art. 38. A Coordenadoria de Receitas Previdenciárias tem como missão controlar todas as receitas e despesas previdenciárias, com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe: I - coordenar as atividades relacionadas a arrecadação das receitas previdenciárias do Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso; II - coordenar as atividades relacionadas a emissão certidão e declaração de tempo de contribuição para ex-servidores e informações de tempo de serviço para fins de averbação junto ao INSS e/ou outros RPPS; III - coordenar as atividades relacionadas a compensação financeira firmado com Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e outros Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS); IV - coordenar a elaboração bimestral os Demonstrativos de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR e enviar ao Ministério da Previdência; V - coordenar o ressarcimento de pagamentos pós óbitos; VI - coordenar os lançamentos dos registros das receitas na NLA e baixa no sistema FIPLAN; VII - coordenar as atividades relacionadas a emissão da Certidão e Tempo de Contribuição para servidores aposentados. Subseção I Da Gerência de Arrecadação
Art. 39. A Gerência de Arrecadação tem como missão controlar a arrecadação das receitas previdenciárias do Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe: I - apurar, consolidar e controlar a arrecadação das contribuições previdenciárias patronais e o aporte para cobertura de eventual déficit financeiro, dos servidores efetivos ativos, inativos e seus pensionistas, civis e militares, do Estado de Mato Grosso; II - controlar a arrecadação das contribuições previdenciárias dos servidores cedidos sem ônus para outros órgãos ou poderes e dos servidores em mandato eletivo; III - levantar e controlar a arrecadação dos servidores em gozo de licença por interesse particular e cartorários; IV - monitorar o ingresso das restituições de valores depositados indevidamente em conta corrente após o óbito de Aposentados e Pensionistas; V - elaborar relatório de consolidação das restituições para subsidiar a Coordenadoria de Manutenção na inserção de informações no sistema de folha de pagamento. Subseção II Da Gerência de Certidão de Tempo de Contribuição
Art. 40. A Gerência de Certidão de Tempo de Contribuição tem como missão emitir certidão e declaração de tempo de contribuição e informações de tempo de contribuições para fins de averbação junto ao INSS e/ou outros RPPS, competindo-lhe: I - emitir Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) aos ex-servidores do Estado de Mato Grosso; II - emitir Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) aos ex-servidores do Estado de Mato Grosso; III - emitir Certidão de Tempo de Contribuição para Cartorários, Câmaras e Municípios do Estado de Mato Grosso que contribuíram para o IPEMAT; IV - emitir Certidão de Tempo de Contribuição para servidores aposentados que não utilizaram parte do tempo de contribuição em sua aposentadoria junto ao Estado. Subseção III Da Gerência de Compensação Previdenciária
Art. 41. A Gerência de Compensação Previdenciária tem como missão monitorar e apurar os valores relativos à compensação previdenciária junto ao Ministério da Previdência e/ou outros Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) em conformidade com a legislação vigente, competindo-lhe: I - apurar a evolução da compensação previdenciária através do sistema de Compensação Previdenciária - COMPREV; II - emitir relatórios de consolidação da compensação previdenciária, apurando pró-rata mensal, fluxo atrasado em estoque e em caixa; III - levantar documentos e apurar informações de servidores ainda não contemplados no regime de compensação; IV - manter banco de dados próprio relativo aos servidores inseridos no regime de compensação previdenciária de Mato Grosso; V - analisar e solicitar os requerimentos Regime de Origem (RO) através do sistema de Compensação Previdenciária - COMPREV; VI - aprovar ou indeferir os requerimentos Regime Instituidor (RI) através do sistema de Compensação Previdenciária - COMPREV.
Seção IV Da Coordenadoria de Investimentos e Atuária
Art. 42. A Coordenadoria de Investimentos e Atuária tem como missão desenvolver, implantar e implementar soluções financeiras com objetivo de gerar sustentabilidade financeira e atuarial do regime próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe: I - fomentar e estabelecer junto às instituições financeiras públicas, fundos de investimento imobiliário e/ou da dívida ativa; II - viabilizar a melhoria da estruturação dos fundos de investimento e a sustentabilidade financeira e atuarial; III - acompanhar e fiscalizar a criação dos fundos de investimentos; IV - disponibilizar informações gerenciais e de desempenho aos interessados quando solicitado; V - elaborar estudos de cenários econômicos e opções de investimentos; VI - monitorar os investimentos minimizando os riscos ao Fundo de Previdência do Mato Grosso; VII - realizar aplicações e resgates dos títulos; VIII - avaliar as opções de investimentos disponíveis; IX - garantir que as aplicações sejam realizadas de acordo com as instruções do Conselho Monetário Nacional - C.M.N; X - garantir que as aplicações sejam realizadas em instituições sólidas; XI - elaborar e enviar anualmente à Secretaria de Previdência o Demonstrativo das Políticas de Investimento - DPIN; XII - elaborar e enviar mensalmente à Secretaria de Previdência o Demonstrativo das Aplicações e Investimento dos Recursos - DAIR. Subseção I Da Gerência de Atuária
Art. 43. A Gerência de Atuária tem como missão garantir a realização dos estudos atuariais do regime próprio de Previdência Social, contribuindo para o alcance do equilíbrio financeiro e atuarial, competindo-lhe: I - elaborar o objeto do Termo de Referência para contratação de empresa especializada em estudos de avaliação atuarial; II - solicitar aos Poderes e Órgãos autônomos as bases de dados para avaliação atuarial; III - manter contatos com as equipes dos Poderes e Órgãos autônomos para ajustes das bases de dados; IV - coordenar a definição das premissas e hipótese para estudos de avaliação atuarial; V - analisar os relatórios de estudos de avaliação atuarial para ajustes necessários à sua qualificação; VI - acompanhar a apresentação do estudo atuarial no Conselho de Previdência e a posterior publicação da Nota Técnica Atuarial - NTA e do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA no site da Secretaria de Previdência do Governo Federal; VII - elaborar estatísticas previdenciárias para subsidiar estudos de impactos financeiros; VIII - elaborar impactos financeiros para a tomada de decisões nas matérias ligadas às questões previdenciárias; IX - coordenar anualmente a elaboração da avaliação atuarial desde o fornecimento dos insumos para a consecução dos estudos até a publicação da NTA e DRAA, dentro dos prazos estabelecidos pela Portaria SPS nº 464 /2018.
Seção V Da Coordenadoria de Atendimento Previdenciário
Art. 44. A Coordenadoria de Atendimento Previdenciário tem como missão atender o público externo, competindo-lhe: I - recepcionar e orientar o público externo quanto aos procedimentos administrativos da Autarquia; II - realizar diagnóstico da satisfação dos usuários/clientes.
Seção VI Da Coordenadoria de Perícia Médica Previdenciária
Art. 45. A Coordenadoria de Perícia Médica Previdenciária tem como missão estabelecer diretrizes para a realização de avaliações médicas periciais para a instrução de processos previdenciários e ingresso de servidores, competindo-lhe: I - planejar, organizar e supervisionar a realização das avaliações médicas periciais; II - elaborar e implementar normatizações relacionadas às avaliações médicas periciais previdenciárias; III - prestar e/ou disponibilizar as informações relacionadas às avaliações médicas periciais, observando as normas do Conselho Federal de Medicina; IV - propor, acompanhar e validar a implementação de melhorias no sistema de perícia médica.
Parágrafo único. A realização das perícias médicas no ingresso de servidores efetivos e aquelas inerentes exclusivamente aos benefícios previdenciários serão realizados conforme prazos estabelecidos pela Lei Complementar nº 700 de 09 de agosto de 2021.
TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO
Seção I Do Diretor-presidente
Art. 46. Constituem atribuições básicas do Diretor-Presidente: I - cumprir e fazer cumprir as normas de que trata a lei de criação desta Autarquia, este regimento interno, as deliberações do Conselho de Previdência, a legislação pertinente em vigor e demais normas correlatas; II - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de competência desta Autarquia, em obediência às suas finalidades; III - editar normas sobre matérias de interesse do MTPrev; IV - representar a Autarquia ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; V - exercer a representação política da Autarquia, promovendo contatos e relações com as autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais; VI - assessorar o Governador do Estado em assuntos de competência do MTPrev; VII - atuar como ordenador de despesas ou delegar a competência; VIII - determinar o cumprimento de citação, intimação, notificação ou qualquer outra espécie de mandado, relativos às demandas judiciais ou extrajudiciais envolvendo a Autarquia; IX - determinar a abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo disciplinar; X - homologar processos de aquisição de inexigibilidade ou dispensa, nos casos legalmente previstos; XI - julgar mediante recurso dos interessados, as decisões dos outros Níveis do MTPrev, que afetem direitos ou interesses dos beneficiários; XII - determinar realização de auditoria e prestar contas ao órgão competente na forma da lei; XIII - submeter à apreciação do Conselho Fiscal, na época própria, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, os relatórios e balanços com os respectivos dados elucidativos; XIV - apresentar ao Governador do Estado por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, os relatórios e balanços gerais do exercício encerrado, depois de aprovado pelo Conselho Fiscal; XV - deliberar sobre a lotação, cessão, remoção e redistribuição dos servidores mediante demanda ou interesse público; XVI - dar plena publicidade dos atos e atividades de sua gestão, conforme legislação específica; XVII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes níveis hierárquicos da Autarquia; XVIII - exercer outras atribuições compatíveis com o cargo ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção II Dos Diretores
Art. 47. Constituem atribuições básicas dos Diretores: I - dirigir, coordenar, acompanhar e controlar as atividades relacionadas à sua área de competência; II - assessorar diretamente o Presidente na coordenação das atividades da Autarquia; III - substituir o Presidente nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias; IV - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência; V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito de sua unidade ou que envolva articulação intersetorial; VI - proferir decisões em processos cujos assuntos se relacionem com as competências de sua Diretoria; VII - orientar e supervisionar as unidades que lhes são subordinadas; VIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Presidente; IX - propor leis, decretos e atos normativos na sua área de atuação; X - avocar, excepcionalmente, as competências das unidades subordinadas e as atribuições de servidores; XI - delegar, excepcionalmente, suas atribuições e competências para servidores subordinados; XII - definir e acompanhar indicadores de desempenho institucionais e operacionais; XIII - apresentar relatório de trabalho sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Do Chefe de Gabinete
Art. 48. Constituem as atribuições básicas do Chefe de Gabinete: I - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do gabinete; II - receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial do Presidente do MTPrev; III - despachar com os Diretores do MTPrev em assuntos que dependem de decisão superior; IV - atender as partes interessadas que procuram o Gabinete; V - redigir, expedir e divulgar documentos oficiais. VI - gerenciar os compromissos e reuniões oficiais e institucionais do Presidente do MTPrev.
Seção II Dos Assessores e Assistentes
Art. 49. Os Assessores e Assistentes, em conformidade com sua área de formação e experiência profissional, têm como atribuições básicas:
§ 1º Quando nomeado para o cargo de Assessor, terão como atribuições básicas: I - assessorar o órgão ou a unidade a qual está vinculada em assuntos de natureza técnico administrativa; II - transmitir, acompanhar, orientar o cumprimento das instruções do órgão ou unidade a qual está vinculado; III - prestar informações técnicas em processos ou matérias de interesse do órgão ou unidade a qual está vinculado; IV - assessorar o órgão ou a unidade a qual está vinculada em matérias relacionadas à Legislação de interesse da unidade; V - participar de grupos de trabalho e/ou comissões mediante designação superior; VI - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 2º Quando nomeado para o cargo de Assistente, terão como atribuições básicas: I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas; II - recepcionar as partes interessadas que procuram o órgão ou da unidade a qual está vinculado; III - transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções superiores; IV - desempenhar outras atribuições que lhe forem incumbidas no interesse do órgão ou da unidade a qual está vinculada. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA
Seção I Dos Coordenadores
Art. 50. Constituem atribuições básicas dos Coordenadores: I - planejar, coordenar e avaliar a execução das ações no âmbito da coordenadoria e unidades subordinadas; II - fornecer ao Diretor relatório de atividades, demonstrativo de resultado de indicadores e informações gerenciais relativas aos processos e produtos da coordenadoria; III - definir ações de desenvolvimento continuado de sua equipe, na área de competência; IV - primar pelo desempenho da unidade, a partir da definição de responsabilidades por produtos ou processos mensuráveis por indicadores; V - orientar as chefias imediatamente vinculadas; VI - promover o trabalho em equipe, distribuindo as tarefas da unidade aos servidores, de acordo com o perfil e atribuições legais do cargo; VII - elaborar minutas, notas técnicas, pareceres que não tenham natureza jurídica, manifestações técnicas para assuntos de natureza jurídica e relatórios referentes à área de atuação da unidade; VIII - levantar as necessidades de capacitação, alteração normativa e desenvolvimento de soluções informatizadas, relativas às atividades vinculadas à coordenadoria; IX - realizar treinamento do produto de tecnologia da informação de competência da Coordenadoria para o usuário final; X - definir e monitorar indicadores de desempenho da Coordenadoria; XI - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva Coordenadoria e demais atribuições delegadas pelo Diretor.
Seção II Dos Gerentes
Art. 51. Constituem atribuições básicas dos Gerentes: I - gerenciar o planejamento, a execução e a avaliação das ações no âmbito da gerência; II - mapear, executar e controlar os processos e produtos de responsabilidade da gerência; III - fornecer ao Coordenador informações gerenciais, relatório de atividades e medição de indicadores referentes às competências da Gerência; IV - propor ações de desenvolvimento continuado para sua equipe; V - primar pelo desempenho da unidade, a partir da definição de responsabilidades por produtos ou processos mensuráveis por indicadores; VI - orientar o trabalho dos servidores de sua unidade, de acordo com o perfil e atribuições legais do cargo; VII - cumprir solicitações e instruções superiores, sem prejuízo de sua participação construtiva e responsável na formulação de sugestões que visem ao aperfeiçoamento das ações do órgão; VIII - elaborar minutas, notas técnicas, pareceres e relatórios referentes à área de atuação da unidade; IX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua competência. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA
Seção I Dos Gestores Governamentais
Art. 52. A Carreira dos Gestores Governamentais é composta de apenas este cargo, sendo que as suas atribuições estão dispostas nos termos previstos na Lei de Carreira vigente da categoria.
Seção II Dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 53. Os profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social classificam-se em: Analista de Desenvolvimento Econômico e Social, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, Apoio de Desenvolvimento Econômico e Social.
Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social estão dispostas nos termos previstos em sua Lei de Carreira, conforme legislação vigente.
Seção III Dos Profissionais da Área Meio do Poder Executivo
Art. 54. Os profissionais da Área Meio do Poder Executivo classificam-se em: Analista Administrativo, Técnico Administrativo e Apoio Administrativo.
Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais da Área Meio de Administração do Poder Executivo estão dispostas nos termos previstos em sua Lei de Carreira, conforme legislação vigente. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 55. Constituem atribuições básicas dos servidores do MTPrev: I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios; II - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade; III - conhecer e obedecer aos regulamentos Institucionais; IV - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados; V - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade; VI - participar de eventos institucionais, capacitações e reuniões de trabalho quando convocado ou selecionado; VII - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, correio eletrônico, dentre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade; VIII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua competência.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. O horário de trabalho do Mato Grosso Previdência obedecerá à legislação vigente.
Art. 57. O Presidente e os Diretores serão substituídos por motivos de férias, viagem e outros impedimentos eventuais conforme o disposto em atos normativos.
Art. 58. Os Assessores, Coordenadores e Gerentes deverão, preferencialmente, serem portadores de diploma de nível superior correspondente à especificação do cargo.
Art. 59. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente do MTPrev a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.
Art. 60. O Presidente do MTPrev baixará outros atos suplementares que julgar necessário ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento Interno.