Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.197/2024

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.197, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em razão da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Ajuste SINIEF 13/2024, de 5 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024, que dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de Nota Fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica, DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação adiante indicada, os §§ 7º-A e 7º-B ao artigo 325 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, conforme segue:

"Art. 325. (...)

(...)

§ 7º A Respeitados os procedimentos e condições previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, os erros identificados na NF-e, não passíveis de correção mediante e emissão de Nota Fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, poderão ser retificados, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do ato da entrega do bem ou mercadoria nela discriminados. (cf. Ajuste SINIEF 13/2024 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2024)

§ 7º-B O disposto no

§ 7º-A deste artigo não se aplica nas operações relativas às devoluções simbólicas parciais. (cf. Ajuste SINIEF 13/2024 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2024)

(...)."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de dezembro de 2023, 203º da Independência e 136º da República.

EDUARDO BOTELHO

Governador do Estado em exercício

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014