Decreto nº 1.198/2024
Introduz alterações no Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.198, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.
Introduz alterações no Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 1.229 , de 29 de dezembro de 2021, que concedeu isenção de IPVA para veículo movido a Gás Natural Veicular (GNV), nos termos autorizados pela Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000, observada a redação conferida pela Lei nº 11.490 , de 26 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária vigente, a fim de conferir maior clareza e objetividade à norma, quanto ao reconhecimento da aludida isenção;
CONSIDERANDO que a ausência do envio da informação pela empresa de aplicativo para transporte particular não pode obstar o reconhecimento da aludida isenção, na hipótese de o interessado efetuar a comprovação relativa à quantidade de atendimentos e aos demais requisitos estabelecidos, mediante apresentação de requerimento instruído com a respectiva documentação comprobatória, a ser definida em normas complementares;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 18-C da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4.845, ocorrido em 13 de fevereiro de 2020 e, tendo em vista que a Lei nº 9.226 , de 22 de outubro de 2009, mais especificamente em seu artigo 25, determina que as disposições do artigo 18-C da Lei nº 7.098 /1998, no que couberem, aplicam-se a todos os tributos administrados pela SEFAZ-MT;
CONSIDERANDO que o invocado artigo 18-C da Lei 7.098 /1998 foi integralmente revogado pela Lei nº 12.055 , de 14 de abril de 2023;
CONSIDERANDO ainda a nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 1.073 , de 7 de outubro de 2024 (DOE de 8/10/2024), DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do
§ 8º e os §§ 9º e 11, todos do artigo 7º, bem como acrescentado o inciso IV ao aludido
§ 8º, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:
"Art. 7º (...)
(...)
§ 8º O reconhecimento da isenção prevista no inciso X do caput deste artigo será efetuado de ofício pela Coordenadoria do IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CIPVA/SAC, observado o que segue:
(...)
IV - a CIPVA/SAC verificará mediante consulta ao sistema fazendário pertinente, se o veículo atende as especificações contidas no inciso X do caput deste artigo.
§ 9º Sem prejuízo da comprovação relativa à quantidade média mensal de atendimentos, nos termos fixados no inciso I do
§ 8º deste preceito, bem como do atendimento ao disposto nos incisos II, III e IV do mesmo parágrafo, a isenção para veículo movido a GNV, prevista no inciso X do caput deste artigo, poderá ser reconhecida mediante requerimento apresentado pelo interessado até o último dia estabelecido para registro ou licenciamento do veículo, nas seguintes hipóteses:
I - veículo registrado em nome do cônjuge/companheira (o) do (a) motorista de aplicativo;
II - diante da falta de envio pelas empresas de aplicativo para transporte particular de passageiro da relação exigida no inciso I do
§ 8º deste artigo, no prazo fixado no referido preceito.
(...)
§ 11 Fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto no inciso X do caput e nos §§ 8º a 10, todos deste artigo, inclusive para disciplinar o reconhecimento, mediante requerimento, da isenção tratada pelos aludidos dispositivos.
(...). "
II - revogada a íntegra do artigo 12-A;
III - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto nº 1.073 , de 7 de outubro de 2024 (DOE de 8/10/2024), devendo ser promovidas as adequações nos correspondentes textos, como segue:
Dispositivo Remissão à unidade fazendária: Substituir pela unidade fazendária:
a)
Art. 8º,
§ 4º, II Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR Coordenadoria do IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CIPVA/SAC
b)
Art. 8º,
§ 10 CIIOR/SUCOR CIPVA/SAC
c)
Art. 9º, caput Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR Coordenadoria do IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CIPVA/SAC
d)
Art. 9º,
§ 1º Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas Superintendente de Atendimento ao Contribuinte
e)
Art. 9º,
§ 2º CIIOR/SUCOR CIPVA/SAC
f)
Art. 9º,
§ 3º-A CIIOR/SUCOR CIPVA/SAC
g)
Art. 30-I,
§ 6º Unidade de Política e Tributação - UPTR Unidade de Política Tributária Estadual - UPTE
h)
Art.35-B-1,
§ 3º CIIOR/SUCOR CIPVA/SAC
i)
Art. 35-C,
§ 2º Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR Coordenadoria do IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CIPVA/SAC
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no inciso I do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 29 de dezembro de 2021.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
EDUARDO BOTELHO
Governador do Estado em exercício
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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