Decreto nº 1.199/2008
Altera o modelo da Carteira de Identidade Funcional de uso dos servidores do Sistema Prisional e Sistema Sócio-Educativo da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.199, DE 05 DE MARÇO DE 2008.
(Revogado pelo Decreto nº 1264 /2012) Altera o modelo da Carteira de Identidade Funcional de uso dos servidores do Sistema Prisional e Sistema Sócio-Educativo da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual;
Considerando a conveniência em proceder a alteração do modelo da identificação funcional dos servidores do Sistema Prisional e do Sistema Sócio-Educativo da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o modelo da Carteira de Identidade Funcional de uso privativo e obrigatório dos servidores do Sistema Prisional e Sistema Sócio-Educativo da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O modelo da Carteira de Identidade Funcional de que trata este Decreto, fica definido nos artigos que se seguem e no anexo único.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública autorizada a baixar os atos que se fizerem necessários, disciplinando a confecção e a emissão da Carteira de identidade Funcional, referida no artigo anterior.
Art. 3º A Carteira de Identidade Funcional deverá ser confeccionada em papel filigranado especial, com fibras coloridas de segurança, fundo numismático degradé, mico-letras de segurança, tinta antifotocópia e fundo invisível fluorescente, bordas de segurança com impressão calcográfica, que permita inserir fotografia digital do portador, assinaturas eletrônicas do portador e do emitente e o número de série.
Parágrafo único. Os requisitos inseridos no caput são os mínimos indispensáveis, mas poderão ser acrescentados outros itens de segurança de domínio do fabricante, após aprovação da Secretaria de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso.
Art. 4º A Carteira de Identidade Funcional terá as seguintes cores: marrom para as bordas, marrom claro degradé para o fundo, preta para os textos e vermelha para as palavras escritas sem letra maiúscula.
§ 1º Deverá constar no referido documento o brasão do Estado de Mato Grosso, no canto superior esquerdo frontal.
§ 2º A Carteira de Identidade Funcional conterá os seguintes campos: I - anverso: "SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA" na borda superior frontal; "ESTE DOCUMENTO TEM FÉ PÚBLICA PARA FINS FUNCIONAIS" na borda inferior frontal; "GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO" "SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA" no cabeçalho frontal; logo abaixo, a denominação do cargo do portador, nome do portador, fotografia digital 2x2,5 cm do portador, número de registro (matrícula), data de validade, responsável e assinatura do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública; II - verso: filiação, naturalidade, data de nascimento, número do Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal - CPF, porte de arma - se houver, número do Registro Geral Civil - RG, grupo sanguíneo e fator RH, e data de expedição, todos do portador, e ainda assinatura do portador.
§ 3º Deverão ser respeitadas as seguintes dimensões para a área frontal: 100 (cem) milímetros por 67 (sessenta e sete) milímetros, e idênticas medidas para o verso.
Art. 5º O referido modelo de Carteira de Identidade Funcional é exclusivo para o uso dos servidores do Sistema Prisional e Sistema Sócio-Educativo, sendo defeso a sua utilização por outras instituições e carreiras do Estado de Mato Grosso.
Art. 6º A Carteira de Identidade Funcional será expedida pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. Seu espelho deverá compor o banco de dados da Coordenadoria de Identificação do Estado, que exigirá a coleta das impressões datiloscópicas do portador, salvo se já identificado civilmente neste Estado.
Art. 7º Em caso de desligamento, os servidores efetivos, deverão restituir imediatamente a Carteira de Identidade Funcional à Superintendência de Gestão de Pessoas para a sua devida baixa.
Art. 8º A data de validade da Carteira de Identidade Funcional dos servidores contratados é condicionada ao término da vigência do seu contrato.
Parágrafo único. O servidor contratado deverá devolver a Carteira de Identidade Funcional no ato da rescisão ou término de seu contrato.
Art. 9º As atuais Carteiras de Identidade Funcional perderão sua validade no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, devendo ser restituídas à Superintendência de Gestão de Pessoas, no ato da entrega do novo modelo, instituído por este Decreto.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 6.823 , de 30 de novembro de 2005. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de março de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
ANEXO ÚNICO