Decreto nº 12/2007
Divulga, no âmbito estadual, o texto dos Convênios ICMS que especifica e dá outras providências.
DECRETO Nº 12, DE 15 DE JANEIRO DE 2007.
Divulga, no âmbito estadual, o texto dos Convênios ICMS que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
considerando a edição dos Convênios ICMS 129/06 a 167/06, DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto dos Convênios ICMS 129/06 a 148/06 e 150/06 a 167/06, celebrados na 124ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, e publicados no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006,
Seção 1, p. 59 a 73, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União do dia 8 de janeiro de 2007,
Seção 1, p. 34-35, nos termos do Ato Declaratório nº 2, de 5 de janeiro de 2007:
"CONVÊNIO ICMS 129, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 20.12.06)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.07)
Estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições deste convênio.
Parágrafo único. O disposto neste convênio somente se aplica:
I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;
II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
Cláusula segunda O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Cláusula terceira Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova, praticado pelo concessionário ou pela oficina autorizada;
III - o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal - Ordem de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
Cláusula quarta A nota fiscal de que trata a cláusula terceira poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I - na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV da cláusula terceira na nota fiscal a que se refere o `caput`.
Cláusula quinta Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante, promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.
Cláusula sexta Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II da cláusula terceira.
Cláusula sétima Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada.
Cláusula oitava As disposições contidas neste convênio não se aplicam ao Estado do Paraná.
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2006.
CONVÊNIO ICMS 130, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 20.12.06)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.07)
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens, efetuada pela Rede Mato-Grossense de Televisão, e na subseqüente transferência de parte desses bens ao Estado de Mato Grosso.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a conceder isenção de ICMS na importação de bens, sem similar produzido no país, indicados no Anexo Único a este convênio, promovida pelas empresas de televisão, integrantes da Rede Mato-Grossense de Televisão (RMTV), destinados ao ativo permanente das unidades da RMTV no Mato Grosso do Sul, e na subseqüente transferência de parte desses bens a unidades do grupo localizadas no Estado de Mato Grosso.
§ 1º A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2º O benefício previsto nesta cláusula será concedido mediante requerimento do interessado à Secretaria de Receita e Controle de MS, instruído com a comprovação de ausência de similar produzido no país, nos termos do parágrafo anterior.
Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula primeira alcança também o diferencial de alíquota por ocasião da entrada na unidade do grupo localizado no Estado de Mato Grosso.
Cláusula terceira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul, relativamente às operações de que trata a cláusula primeira, autorizado a não exigir os créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência deste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2007.
Anexo Único ao Convênio ICMS 130, de 15 de dezembro de 2006
Equipamentos e peças objeto da Isenção
Item Código NCM Descrição
1 8517.80.00 Equipamento de intercomunicação digital
2 8518.10.00 Sistema de microfone sem fio sintetizado 256 freqüência
3 8525.10.34 Transmissor harris modelo HT 20LS totalmente estado sólido para canais 2 a 6 potência máxima visual
4 8525.30.10 Câmera profissional de televisão versão estúdio e externas
5 8528.12.11 Receptor-decodificador integrado com saída de áudio e vídeo modelo TT 1260
6 8529.90.19 Filtro de radar altímetro WR-229 modelo 15494
7 8529.90.90 Unidade de controle de câmera - CCU
8 8533.21.90 Resistor bird para carga RF 864
9 8543.89.11 HPA banda `C` - amplificador de potência
10 8543.89.33 Corretor de base de tempo
11 8543.89.40 Conversor
12 8543.89.99 Encoder `C`
13 8543.89.99 Modulador banda `C`
14 8543.89.99 Up converter banda `C`
15 8543.90.10 Teclado para gerador de caracteres digitais
CONVÊNIO ICMS 131, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 20.12.06)
Altera o Convênio ICMS 54/05, que dispõe sobre o novo leiaute dos arquivos a serem enviados por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal - SRF e o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os incisos I e III da cláusula quarta do Convênio ICMS 54/05, de 1º de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
`I - 1º de janeiro de 2006, para o Distrito Federal e o Estado de Pernambuco; `;
`III - 1º de janeiro de 2008, para a Secretaria da Receita Federal e as demais Unidades da Federação.`.
Cláusula segunda Fica revogado o inciso II da cláusula quarta do Convênio ICMS 54/05.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 132, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 20.12.06)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.07)
Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir o crédito tributário decorrente de apropriação indevida de créditos do ICMS, vinculados às saídas de produtos alcançados com redução de base de cálculo, relativamente ao período em que a legislação tributária mineira vedava o aproveitamento desses créditos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir o crédito tributário, formalizado ou não, decorrente da apropriação indevida de créditos do ICMS, vinculados às saídas dos seguintes produtos, alcançados com redução de base de cálculo do imposto, ocorridas no período de 1º de janeiro de 2001 a 28 de fevereiro de 2005, em que a legislação tributária mineira vedava o aproveitamento desses créditos:
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio, destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
II - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
III - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
IV - sal mineralizado e calcário calcítico;
V - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição nem a compensação de importâncias eventualmente recolhidas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 133, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 20.12.06)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.07)
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo um vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem, realizadas por essas entidades.
§ 1º A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.
§ 2º A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, à vista de requerimento da entidade interessada.
Cláusula segunda As unidades federadas indicadas na cláusula primeira poderão condicionar a fruição do benefício previsto neste convênio à prestação gratuita de serviços, até o valor equivalente ao imposto dispensado, na forma que dispuser as suas legislações.
Cláusula terceira As disposições contidas neste convênio não se aplicam ao Estado do Mato Grosso do Sul.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.
ANEXO ÚNICO MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E SUAS PARTES E PEÇAS
8428.90.90 Virador automático de pilhas de papel
8440.10.11 Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática
8440.10.19 Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos
8440.10.90 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
8440.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos
8441.10.10 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min
8441.10.90 Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão
8441.20.00 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.30.10 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
8441.30.90 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem
8441.40.00 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.80.00 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
8441.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
8442.10.00 Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.20.00 Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir
8442.30.00 Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas
8442.40.10 Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos
8442.40.30 Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão.
8443.11.90 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina
8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm
8443.19.10 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
8443.19.29 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm
8443.19.90 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.21.00 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas
8443.29.00 Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos
8443.30.00 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.40.10 Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura
8443.40.90 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.51.00 Máquinas de impressão de jato de tinta
8443.59.10 Máquinas de impressão para serigrafia
8443.59.90 Outras máquinas de impressão
8443.60.10 Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras)
8443.60.20 Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos)
8443.60.90 Outras máquinas auxiliares de impressão
8443.90.10 Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.90.90 Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares
8471.50.90 Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho)
8471.60.26 Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420mm
8471.60.29 Outras impressoras de provas
8471.90.14 Digitalizadores de imagens (scanners)
9006.10.00 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão
1. Densitômetros
CONVÊNIO ICMS 134, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 20.12.06)
Altera o Convênio ICMS 83/00, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 9º,
§ 1º, inciso II, e
§ 2º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS 83/00, de 15 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
`Cláusula quarta Ficando atribuída a condição de substituto tributário, de que trata a cláusula primeira, o contribuinte deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da Unidade Federada de destino da energia elétrica, observadas as exigências do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Parágrafo único. Para efeito das demais obrigações aplicar-se-ão as disposições do Convênio ICMS 81/93.`.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 135, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 20.12.06)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados, nas operações interestaduais com aparelhos celulares, a atribuírem ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste convênio, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se:
I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 da NCM;
II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8525.20.24 da NCM;
III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM.
Cláusula segunda O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do `caput`, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado definido na legislação da unidade da Federação de destino das mercadorias.
Cláusula terceira Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Cláusula quarta As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.
CONVÊNIO ICMS 136, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 20.12.06)
Altera o Convênio ICMS 77/05, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, nas operações relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 77/05, de 1º de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o
§ 2º da cláusula quinta:
`§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.`;
II - a cláusula oitava:
`Cláusula oitava Poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais:
I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;
II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.`.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 137, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 20.12.06)
Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Cláusula primeira Este convênio estabelece normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidades em ECF.
Cláusula segunda O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão e publicação de Termo Descritivo Funcional, em conformidade com as disposições deste convênio e de protocolo a ser celebrado entre as unidades federadas.
Cláusula terceira Para a emissão do Termo Descritivo Funcional a que se refere a cláusula segunda, o ECF, inclusive o que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, será submetido a análises estrutural e funcional, conforme o protocolo a que se refere a cláusula segunda.
CAPÍTULO II DA ANÁLISE ESTRUTURAL
Seção I Do Credenciamento de Órgão Técnico Cláusula quarta A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise estrutral prevista na cláusula terceira.
§ 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:
I - ser entidade da administração pública direta ou indireta;
II - ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos.
§ 2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante apresentação de:
I - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no
§ 1º;
II - descrição detalhada dos procedimentos que serão empregados na análise estrutural de ECF, observando a Relação de Itens de Verificação na Análise Estrutural e os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;
III - cópia reprográfica de termo de confidencialidade, celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise.
Cláusula quinta O órgão técnico credenciado:
I - deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade, de que trata o inciso III do
§ 2º da cláusula quarta, sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise estrutural de ECF;
II - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de ECF, ou com a Administração Tributária;
III - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de ECF, sem ônus para as unidades federadas;
IV - deverá, quando for o caso, emitir o parecer previsto no
§ 2º da cláusula décima quarta.
Cláusula sexta A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado.
Cláusula sétima O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser:
I - cancelado a pedido do órgão técnico;
II - por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:
a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
b) cassado.
Seção II Do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação Cláusula oitava O Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação será emitido pelo órgão técnico credenciado, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - declaração de conformidade do hardware à legislação aplicada;
II - identificação do fabricante ou importador do ECF;
III - identificação da marca, modelo, tipo e versão de software básico do ECF;
IV - especificação do dispositivo de armazenamento dos dados da Memória Fiscal;
V - indicação da quantidade de receptáculos adicionais para que seja resinado novo dispositivo de armazenamento de dados da Memória Fiscal;
VI - identificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e tipo de impressão;
VII - indicação dos parâmetros de programação;
VIII - identificação de cada porta de comunicação, com indicação da respectiva função;
IX - motivo da alteração, se for o caso;
X - descrição do sistema de lacração;
XI - especificação do processador da Placa Controladora Fiscal;
XII - especificação de Dispositivo Lógico Programável utilizado;
XIII - data do protocolo do pedido no órgão técnico;
XIV - número seqüencial do Certificado de Conformidade de Hardware à legislação;
XV - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável;
XVI - documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF e de seu sistema de lacração, com a respectiva identificação.
Seção III Dos Procedimentos da Análise Estrutural Cláusula nona O órgão técnico credenciado, para a realização da análise estrutural, observará:
I - a Relação de Itens de Verificação na Análise Estrutural, disponibilizada no endereço eletrônico do CONFAZ;
II - os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;
III - os procedimentos contidos no documento a que se refere o inciso II do
§ 2º da cláusula quarta;
IV - os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado entre as unidades federadas.
Cláusula décima O fabricante ou importador de ECF interessado na realização da análise estrutural deverá observar os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado pelas unidades federadas.
Cláusula décima primeira Concluída a análise estrutural, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, nos termos do disposto na cláusula oitava.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante solicitação do fabricante ou importador, publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo I, comunicando o registro do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação.
CAPÍTULO III DA ANÁLISE FUNCIONAL
Cláusula décima segunda Para a realização da análise funcional, o fabricante ou importador, após a publicação do despacho a que se refere o parágrafo único da cláusula décima primeira, deverá observar os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado entre as unidades federadas.
Parágrafo único. Concluída a análise funcional, não sendo constatada desconformidade, deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para publicação, Termo Descritivo Funcional, descrevendo as principais características técnicas e funcionalidades do equipamento.
CAPÍTULO IV DA ANÁLISE DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Cláusula décima terceira O fabricante ou importador poderá apresentar à Secretaria Executiva do CONFAZ inovações tecnológicas para desenvolvimento de ECF.
Parágrafo único. Para efeito deste convênio, entende-se por inovação tecnológica qualquer implementação de hardware ou software que exija modificação ou acréscimo de requisito estabelecido em convênio para desenvolvimento e fabricação de equipamento ECF.
Cláusula décima quarta A inovação tecnológica será apreciada por representantes indicados pelas unidades federadas, no âmbito da COTEPE/ICMS.
§ 1º Na hipótese em que os representantes entenderem que a inovação tecnológica contribui para o aperfeiçoamento do ECF, a Secretaria Executiva do CONFAZ comunicará o fato ao fabricante ou importador para que esse submeta a análise da inovação tecnológica ao órgão técnico credenciado de escolha da COTEPE/ICMS, hipótese em que os custos decorrentes serão encargos do fabricante ou importador.
§ 2º A análise de inovação tecnológica será realizada por órgão técnico credenciado, que deverá emitir parecer com os resultados obtidos e, se for o caso, recomendações para revisão das especificações de requisitos estabelecidos em legislação, de forma a incorporar as inovações tecnológicas.
§ 3º As características, requisitos e exigências referentes à inovação tecnológica, se aprovados pelo CONFAZ, serão inseridos em convênio.
CAPÍTULO V DA IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF
Cláusula décima quinta A irregularidade no funcionamento de ECF será apurada mediante a instauração de Processo Administrativo, em conformidade com o disposto em protocolo celebrado pelas unidades federadas.
Cláusula décima sexta Após a conclusão do processo, será encaminhada à Secretaria Executiva do CONFAZ cópia reprográfica de todas as suas folhas e relatório conclusivo, descrevendo as apurações e, se for o caso, as medidas punitivas e saneadoras sugeridas pela comissão processante e aprovadas pelas unidades federadas signatárias do protocolo a que se refere a cláusula décima quinta.
Parágrafo único. As medidas punitivas suspenderão ou cassarão o documento a que se refere o parágrafo único da cláusula décima segunda, devendo no despacho conclusivo ser comunicado o fato pela Secretaria Executiva do CONFAZ às unidades federadas, conforme modelos constantes nos Anexos II e III.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Cláusula décima sétima Os pedidos de análise funcional, no âmbito do Protocolo ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, observarão o disposto neste convênio.
Cláusula décima oitava O órgão técnico, credenciado pela COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, fica automaticamente credenciado para os efeitos previstos neste convênio.
Cláusula décima nona Fica revogado o Convênio ICMS 16/03 e recepcionado o Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004, para os fins estabelecidos em protocolo ICMS a ser celebrado pelas unidades federadas, na forma prevista na cláusula segunda.
Cláusula vigésima O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de Mato Grosso.
Cláusula vigésima primeira As unidades federadas signatárias deste convênio ficam sujeitas às disposições do protocolo a que se refere a cláusula segunda.
Cláusula vigésima segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
ANEXO I MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DE HARDWARE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
O Secretário Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS /06, comunica que o fabricante de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.... CNPJ: ...., registrou nesta Secretaria Executiva o Certificado de Conformidade de Hardware de ECF número ...., relativo ao ECF marca: ...., modelo: ...., versão: ...., emitido pelo órgão técnico credenciado: ....
ANEXO II MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE SUSPENSÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
O Secretário Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS.... /06, comunica às unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS.... /06, que o relatório conclusivo do Processo Administrativo ECF Nº , recomenda a suspensão do Termo Descritivo Funcional nº , conforme o Parecer Técnico de Suspensão abaixo reproduzido:
PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO
Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS .... /06, com base no relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo Nº , recomendam a suspensão do Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto na cláusula trigésima terceira, no
§ 1º da cláusula trigésima quarta e no inciso I da cláusula trigésima sexta, todas do Protocolo ICMS /06.
1. PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO:
NÚMERO DATA DA EMISSÃO TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL SUSPENSO
NÚMERO: DATA:
2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:
RAZÃO SOCIAL CNPJ
3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:
EQUIPAMENTO SOFTWARE BÁSICO
TIPO MARCA MODELO VERSÃO CHECKSUM DISPOSITIVO
4. MOTIVO(S) DA SUSPENSÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:
ANEXO III MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE CASSAÇÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
O Secretário Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS.... /06, comunica às unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS.... /06, que o relatório conclusivo do Processo Administrativo ECF Nº , recomenda a cassação do Termo Descritivo Funcional nº , conforme o Parecer Técnico de Cassação abaixo reproduzido:
PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO
Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS /06, com base no relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo Nº , recomendam a cassação do Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto no inciso II da cláusula trigésima sexta do Protocolo ICMS /06.
1. PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO:
NÚMERO DATA DA EMISSÃO TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL CASSADO
NÚMERO DATA
2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:
RAZÃO SOCIAL CNPJ
3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:
EQUIPAMENTO SOFTWARE BÁSICO
TIPO MARCA MODELO VERSÃO CHECKSUM DISPOSITIVO
4. MOTIVO(S) DA CASSAÇÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:
CONVÊNIO ICMS 138, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 20.12.06)
Autoriza os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina a utilizar as regras contidas no Convênio ICMS 139/01 para o gás natural.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87 /96, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina autorizados a utilizar, nas operações com gás natural, as regras previstas no Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo da margem de valor agregado, previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS 139/01, deverá ser considerada a tributação à qual está sujeito o gás natural.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 139, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 20.12.06)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.07)
Autoriza os Estados e do Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária máxima seja equivalente à apuração do percentual de até 12% (doze por cento) sobre o valor da prestação.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder remissão parcial do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, realizada nos exercícios a seguir indicados, de forma que a carga tributária líquida corresponda aos seguintes percentuais aplicados sobre o faturamento bruto dos serviços:
I - até 31 de dezembro de 2003 - 3%;
II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004 - 4%;
III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005 - 6%;
IV - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006 - 8%.
§ 1º Fica dispensado o pagamento de juros e multas relacionados com os créditos tributários indicados nesta cláusula, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos, contados da data de vigência deste convênio:
I - 100% (cem por cento), se recolhido em até 10 parcelas mensais;
II - 90% (noventa por cento), se recolhido em até 20 parcelas mensais;
III - 80% (oitenta por cento), se recolhido em até 30 parcelas mensais;
IV - 70% (setenta por cento), se recolhido em até 40 parcelas mensais;
V - 60% (sessenta por cento), se recolhido em até 50 parcelas mensais;
VI - 50% (cinquenta por cento), se recolhido em até 60 parcelas mensais.
§ 2º O benefício previsto nesta cláusula não confere ao sujeito passivo o direito de restituição ou compensação de tributos recolhidos para qualquer Estado ou o Distrito Federal, relativos aos fatos geradores indicados no `caput`.
Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as operações de que trata a cláusula primeira.
Cláusula quarta O valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido em favor da unidade federada do domicílio do tomador do serviço.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em unidade da Federação diferente da unidade de localização do tomador do serviço, o recolhimento do imposto poderá ser efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor da unidade federada de localização do tomador do serviço.
Cláusula quinta O estabelecimento prestador do serviço de que trata o presente convênio deverá enviar, mensalmente, a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo:
I - razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;
II - período de apuração (mês/ano);
III - valor total faturado do serviço prestado;
IV - base de cálculo;
V - valor do ICMS cobrado.
Cláusula sexta O disposto neste convênio fica condicionado:
I - a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso, nos prazos fixados na legislação de cada unidade federada;
II - a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos e sua iniciativa contra Fazenda Pública da unidade federada, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga;
III - a que o débito remanescente do imposto previsto na cláusula segunda seja integralmente recolhido, ou iniciado o pagamento parcelado, em prazo não inferior a dez dias úteis da data da implementação das disposições deste convênio.
§ 1º O descumprimento de quaisquer dos incisos desta cláusula implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este convênio, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
§ 2º Em substituição à exigência prevista no inciso III, fica a unidade federada autorizada a permitir o parcelamento do pagamento, de forma geral ou em função do porte da empresa, segundo os critérios fixados em sua legislação.
Cláusula sétima Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste convênio, poderá a unidade federada exigir que a empresa beneficiária:
I - observe os mecanismos de controle por ela estabelecido;
II - solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização;
III - firme declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste convênio e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviço de comunicação, mencionada neste convênio, sob pena de perda dos benefícios outorgados.
Cláusula oitava Ficam homologados os procedimentos que tenham sido eventualmente adotados pela unidade federada no sentido de reduzir ou cancelar débitos fiscais do ICMS ou com ele relacionados, decorrentes da prestação dos serviços de que trata este convênio.
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 140, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 20.12.06)
Altera o Convênio ICMS 69/04, que dispõe sobre a atribuição de responsabilidade tributária, no âmbito do ICMS, em prestações de serviço de comunicação para a Caixa Econômica Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102, 124 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS 69/04, de 24 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
`Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005 até 31 de dezembro de 2006.`.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 141, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 20.12.06)
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar:
I - alterados os itens 60, 66, 87 e 117 e acrescido o item 119:
`
Item Empresa Sede Área de Atuação
60 BCP S/A. São Paulo - SP PE, AL, PB, CE, RN e PI
66 BCP S/A. São Paulo - SP SP
87 BCP S/A São Paulo - SP BA e SE
117 FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA Olinda - PE RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP (SFTC local, LDN e LDI)
119 SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA. Curitiba - PR SP, RJ, MG, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, AL, RN, CE e AM (SFTC local, LDN e LDI)
`.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 142, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 20.12.06)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.07)
Autoriza o Estado do Amapá a conceder remissão de débitos fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder remissão de débitos do ICMS de contribuintes atingidos pelo sinistro de incêndio ocorrido em 2 de outubro de 2006, no Município do Laranjal do Jarí, relativos a fatos geradores de obrigação principal e acessória, ocorridos até 31 de outubro de 2006, desde que:
I - inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amapá - CAD/ICMS-AP;
II - comprove documentalmente que mantinha estabelecimento comercial localizado nas áreas atingidas pelo sinistro.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 143, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 20.12.06)
Institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal - SRF e o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 124ª reunião ordinária realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, no inciso IV do art. 100 e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966) e no Protocolo de Cooperação ENAT nº 02/2005, resolvem celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
Parágrafo único. Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
Cláusula segunda O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte, por seu representante legal ou por quem a legislação indicar.
Cláusula terceira A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida nesta cláusula, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O contribuinte obrigado à EFD, a critério da unidade federada, fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95.
Cláusula quarta Ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados e os prazos a partir dos quais os contribuintes de que trata a cláusula terceira estarão obrigados ao mesmo.
§ 1º Os contribuintes localizados em unidades da Federação que já utilizem sistemas próprios para geração da EFD deverão, nos termos das respectivas legislações estaduais, continuar a manter os citados sistemas ou o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados (LFPD), instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/05, até, no máximo, um ano após a implementação por, pelo menos, 9 (nove) unidades federadas, de sistema que permita a elaboração de escrita fiscal digital para fins de apuração dos tributos devidos.
§ 2º Até que ocorra o previsto no
§ 1º, as unidades da Federação ali referidas ficam responsáveis pela incorporação ao LFPD das informações suplementares exigidas neste convênio.
§ 3º Em relação aos contribuintes localizados no Distrito Federal, o prazo previsto no
§ 1º fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos da respectiva legislação distrital, relativas ao impostos de sua competência.
Cláusula quinta O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento.
Cláusula sexta O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido dentro do prazo estabelecido pela legislação de cada unidade federada e SRF.
Parágrafo único. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.
Cláusula sétima A escrituração prevista na forma deste convênio substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do IPI;
V - Registro de Apuração do ICMS.
Cláusula oitava Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas.
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 144, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 20.12.06)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.07)
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar do ICMS a saída interna de mercadorias, efetuada pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias, promovidas pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA, destinadas a pacientes portadores de câncer e seus familiares.
Parágrafo único. O benefício concedido por este convênio fica condicionado à comprovação da aplicação dos recursos obtidos na comercialização de que trata o `caput` em obras de assistência social.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2009.
CONVÊNIO ICMS 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 20.12.06)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.07)
Altera o Convênio ICMS 97/06, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 97/06, de 6 de outubro de 2006:
I - o
§ 2º à cláusula primeira, renumerando-se o atual parágrafo único para
§ 1º:
`§ 2º O benefício previsto no `caput` aplica-se também aos `portos secos.`;
II - a cláusula primeira-A:
`Cláusula primeira-A O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de São Paulo.`.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 146, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 20.12.06)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, relativamente às operações com medicamentos.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
CONVÊNIO ICMS 147, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 20.12.06)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.07)
Altera o Convênio ICMS 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso VII à cláusula primeira do Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
`VII - à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69;`.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 148, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 20.12.06)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.07)
Altera o Convênio ICMS 87 /02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 87 /02, de 28 de junho de 2002, fica acrescido do item 122, com a seguinte redação:
`
Item Fármacos NBM/SH-NCM Fármacos Medicamentos NBM/SH-NCM Medicamentos
122 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido Deferasirox 250 mg - por comprimido Deferasirox 500 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
`.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 150, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 20.12.06)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.07)
Prorroga o Convênio ICMS 77/04, que isenta do ICMS as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de janeiro de 2007, as disposições contidas no Convênio ICMS 77/04, de 24 de setembro de 2004.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
CONVÊNIO ICMS 151, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 20.12.06)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.07)
Prorroga o Convênio ICMS 51/05, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade Brasília.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 2007, as disposições contidas no Convênio ICMS 51/05, de 30 de maio de 2005.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
CONVÊNIO ICMS 152, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 20.12.06)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.07)
Prorroga o Convênio ICMS 104/89, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 2007, as disposições contidas no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 153, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 20.12.06)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.07)
Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba ao Convênio ICMS 04/04, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica estendida ao Estado da Paraíba as disposições do Convênio ICMS 04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 154, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 20.12.06)
Prorroga o prazo estabelecido na cláusula quarta do Convênio ICMS 07/06, que altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira A data para produção de efeitos do Convênio ICMS 07/06, de 24 de março de 2006, estabelecida na cláusula quarta do referido convênio, fica alterada para 1º de outubro de 2007.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 155, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 20.12.06)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.07)
Autoriza os Estados do Amapá, Mato Grosso e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de acerola.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Mato Grosso e Rondônia autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de acerola.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 156, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 20.12.06)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.07)
Autoriza o Distrito Federal a conceder remissão dos créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos por meio do Auto de Infração e Apreensão que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder remissão dos créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos por meio do Auto de Infração e Apreensão nº 19028/06 - CEPOF, de 1º de novembro de 2006, contra o Ministério da Saúde, CNPJ nº 00.394.544/0008-51, em decorrência de importação de medicamentos por força de decisão judicial.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 157, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 20.12.06)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.07)
Altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira O item 22 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
`
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras. 8701.90.90
`.
Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações realizadas com as mercadorias descritas no item 22 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, com a redação dada por este convênio, realizadas entre o período de 22 de julho de 2004 e a data de entrada em vigor deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 158, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 20.12.06)
(Retificado no DOU de 22.12.06, p. 108)
Altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:
(deixamos de publicar os referidos anexos, uma vez que as alterações não se referem ao Estado de Mato Grosso)
Cláusula segunda Os percentuais constantes dos Anexos II, IV, VI, VII, VIII e IX do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, aplicáveis à unidade federada indicada, ficam alterados como segue:
(deixamos de publicar os referidos anexos, uma vez que as alterações não se referem ao Estado de Mato Grosso)
Cláusula terceira Ficam convalidados, até a data da entrada em vigor deste convênio, os procedimentos adotados desde 20 de novembro de 2006 pelos Estados do Amazonas e Rio Grande do Sul, no tocante às margens de valor agregado.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 159, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 20.12.06)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.07)
Altera o Convênio ICMS 155/05, que autoriza o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 155/05, de 16 de dezembro de 2005:
I - o `caput` da cláusula primeira:
`Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder crédito outorgado do ICMS, por estabelecimento, relativamente à intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, realizada até 1º de julho de 2007, por fabricante ou importador e que atenda aos requisitos legais, para o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 1º de março de 2006.`.
II - o inciso II do
§ 2º da cláusula primeira:
`II - deverá ser apropriado até 30 de outubro de 2007:
a) tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime de Apuração Mensal (RPA), em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, nos termos da tabela do Anexo Único, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva intervenção técnica no equipamento por parte do fabricante de equipamento;
b) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, na mesma condição e período previstos na alínea `a`;
c) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa, a partir do seu reenquadramento no Regime de Apuração Mensal (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nas alíneas `a` e `b`.`.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 160, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 20.12.06)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.07)
Altera o Convênio ICMS 113/06, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 113/06, de 6 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
`Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de:
I - grãos;
II - sebo bovino;
III - sementes;
IV - palma`.
Cláusula segunda A cláusula terceira do Convênio ICMS 113/06 passa a vigorar com a seguinte redação:
`Cláusula terceira Ficam os Estados do Paraná e São Paulo autorizados a:
I - conceder redução de base de cálculo nas saídas internas das misturas autorizadas óleo diesel/biodiesel, combustíveis compostos de biodiesel e óleo diesel em proporções definidas e autorizadas pelo Governo Federal, de modo que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento);
II - não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar 87 , de 13 de setembro de 1996.`.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 161, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 20.12.06)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.07)
Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS na importação do medicamento que indica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder isenção do ICMS na importação do medicamento Anfotericina Lipossomal (Ambisome), classificado na NCM/SH sob o código 3004.20.99.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 162, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 20.12.06)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.07)
Dispõe sobre a inclusão dos Estados do Ceará, Pernambuco e Tocantins nas disposições do Convênio ICMS 59/98, que autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Pará e Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Pernambuco e Tocantins incluídos nas disposições do Convênio ICMS 59/98, de 29 de junho de 1998.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 163, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 20.12.06)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.07)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina à cláusula sexta do Convênio ICMS 72/06, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições da cláusula sexta do Convênio ICMS 72/06, de 3 de agosto de 2006.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 164, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 20.12.06)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.07)
Autoriza o Estado do Espírito Santo a prorrogar o prazo previsto no inciso I do
§ 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/06, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a prorrogar até 30 de março de 2007 o prazo para o pagamento constante no inciso I do
§ 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/06, de 3 de agosto de 2006.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 165, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 20.12.06)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.07)
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas constantes dos Autos de Lançamento nº s 16759672, 16759699, 16759648, 12579238, 857890, 857882, 12579327, 12579343, 857920, 857947 e 1852329, relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado, até 30 de abril de 2007, nas seguintes condições:
I - 100% (cem por cento), se recolhido em parcela única;
II - 80% (oitenta por cento), se recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas;
III - 60% (setenta por cento), se recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais iguais e sucessivas;
IV - 40% (quarenta por cento), se recolhido em até 30 (trinta) parcelas mensais iguais e sucessivas;
V - 20% (vinte por cento), se recolhido em até 40 (quarenta) parcelas mensais iguais e sucessivas.
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.
§ 2º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto nesta cláusula, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.
§ 3º O parcelamento previsto nesta cláusula será concedido nos termos da legislação estadual.
Cláusula segunda A anistia de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 166, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 20.12.06)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.07)
Dispõe sobre a exclusão do Estado de Minas Gerais das disposições do Convênio ICMS 55/05, que trata dos procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, e nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais excluído das disposições do Convênio ICMS 55/05, de 1º de julho de 2005, que trata dos procedimentos adotados para a prestação pré-paga de serviços de telefonia.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 167, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicado no DOU de 20.12.06)
(Ratificação nacional: DOU de 08.01.07)
Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar juros e multas de débitos fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar o recolhimento de juros e multas relacionados com débitos fiscais de contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista, decorrentes de fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2006, desde que:
I - o recolhimento do imposto seja efetuado integralmente em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas;
II - a primeira parcela seja recolhida no mês de janeiro de 2007;
III - o recolhimento de cada parcela seja efetuado na data indicada na legislação estadual para recolhimento do imposto do contribuinte.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."
Art. 2º Fica, ainda, divulgado que o Convênio ICMS 149/06, também celebrado na 124ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006,
Seção 1, p. 66-67, foi rejeitado conforme Ato Declaratório nº 1, de 5 de janeiro de 2007, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de janeiro de 2007, p. 34.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de janeiro de 2007, 186º da Independência e 119º da República. (Original assinado)
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda em Exercício
Download do documento
Art. 1º
Anexo Único
ANEXO ÚNICO
MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E SUAS PARTES E PEÇAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE ESTRUTURAL
Seção I
Do Credenciamento de Órgão Técnico
Cláusula quarta A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise estrutral prevista na cláusula terceira.
Seção II
Do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação
Cláusula oitava O Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação será emitido pelo órgão técnico credenciado, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
Seção III
Dos Procedimentos da Análise Estrutural
Cláusula nona O órgão técnico credenciado, para a realização da análise estrutural, observará:
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE FUNCIONAL
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
CAPÍTULO V
DA IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ANEXO I
MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DE HARDWARE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
ANEXO II
MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE SUSPENSÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
ANEXO III
MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE CASSAÇÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Art. 2º
Art. 3º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.