Decreto nº 120/2015
Dispõe sobre a reconstituição do Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.
DECRETO Nº 120, DE 19 DE JUNHO DE 2015.
(Revogado pelo Decreto nº 122 /2023) Dispõe sobre a reconstituição do Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual e o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federa, tendo em vista o que consta no Processo nº 215780/2015, e;
Considerando a necessidade de retomar os trabalhos do Comitê de enfrentamento a violência, abuso, exploração sexual de crianças e adolescentes;
Considerando os elevados índices de violência registrados cotidianamente contra crianças e adolescentes;
Considerando a necessidade articular ações, projetos e programas relacionados a todas as formas de violência contra a criança e adolescente, destacando que neste ano comemora-se os 25 anos do Estatuto da Criança e do adolescente;
Considerando que a reativação do Comitê irá mobilizar toda a sociedade para a erradicação de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes, DECRETA:
Art. 1º Fica reconstituído o Comitê Estadual de Enfrentamento a Violência e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, com o objetivo de: I - coordenar às ações de enfrentamento a violência e exploração sexual contra crianças e adolescentes no Estado de Mato Grosso,
considerando à diversidade sexual, de gênero e de grupos étnico-raciais. II - coordenar, articular e assessorar as Campanhas Estaduais de Enfrentamento a Violência e Exploração Sexual contra crianças e adolescentes; III - fomentar a implantação dos Comitês Regionais e Municipais de Enfrentamento a Violência e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes; IV - representar o Estado de Mato Grosso na Comissão Interestadual contra a Exploração e Abuso Sexual de Crianças e Adolescentes da Região Centro Oeste - CIRCO; V - acompanhar, monitorar e avaliar as ações desenvolvidas pelas instituições da sociedade civil organizada e públicas no âmbito estadual. VI - acompanhar, monitorar, revisar e avaliar o Plano Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes do Estado de Mato Grosso; VII - representar o Estado de Mato Grosso no Comitê Nacional de Enfrentamento a Violência e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes.
Parágrafo único. As ações direcionadas à criança e ao adolescente envolvem pessoas desde o nascimento até os 18 (dezoito) anos de idade, independente de sua orientação sexual e identidade de gênero.
Art. 2º O Comitê Estadual de Enfrentamento a Violência e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes será composto por representantes titulares, e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos ou entidades: I - 02 membros do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - 01 representante da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos; III - 01 representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social; IV - 01 representante da Secretaria de Estado de Educação; V - 01 representante da Secretaria de Estado de Saúde; VI - 01 representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública; VII - 01 representante da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso; VIII - 01 representante da Secretaria de Estado de Cultura Esporte e Lazer; IX - 02 representantes do Ministério Público do Estado; X - 02 representantes do Poder Judiciário Estadual; XI - 01 representante da Assembleia Legislativa.
Art. 3º O Comitê será composto por até 12 (doze) representantes de entidades da sociedade civil que possuam, no mínimo, 3 (três) anos de atividades comprovadamente relacionadas ao enfrentamento à violência sexual dos direitos da criança e do adolescente, ou a temas correlatos, voltados à promoção e defesa dos direitos humanos.
Parágrafo único. As entidades da sociedade civil serão selecionadas em fórum próprio, a ser convocado por Resolução do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º O Comitê será composto também por representantes convidados, dos órgãos elencados nos incisos abaixo, que não integram a administração pública estadual: I - 01 representante do Ministério Público do Trabalho; II - 01 representante da Polícia Federal; III - 01 representante da Polícia Rodoviária Federal; IV - 01 representante da Superintendência Regional do Trabalho; V - 01 representante da Universidade Federal de Mato Grosso; VI - 01 representante de Comissão Regional ou Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.
Art. 5º A escolha dos representantes de qualquer instituição, do Poder Público ou civil, deverá recair em pessoa de reconhecida idoneidade moral, com trabalho no setor de proteção e defesa da criança e do adolescente.
Parágrafo único. A função de membro do Comitê Estadual de Enfrentamento a Violência e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes no Estado de Mato Grosso é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 6º Poderão ser convidados a integrar o Comitê, na qualidade de observadores, representantes de instituições públicas ou privadas, que possuam notórias atividades no enfrentamento a violência sexual contra crianças e adolescentes e questões correlatas ligadas à defesa e promoção dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. Todas as entidades afins neste segmento, independentes de sua nomeação ou não, poderão participar das atividades realizadas pelo Comitê.
Art. 7º A indicação dos representantes, de que trata o art. 3º será feita pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 8º O Comitê Estadual elegerá, dentre os seus membros, uma Coordenação Colegiada composta por 3 (três) membros de segmentos diferentes, com mandatos de 2 (dois) anos, contando com uma Secretaria Executiva.
Art. 9º O Comitê Estadual deliberará por maioria dos seus membros através de votos, e suas decisões, após homologação pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criação e do Adolescente, serão formalizadas em resoluções que serão publicadas no Diário Oficial do Estado após cada sessão.
Art. 10. O Comitê Estadual será nomeado pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 11. Perderá o mandato em favor do suplente, o representante que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas injustificadamente.
Art. 12. O Comitê Estadual será convocado, ordinária e extraordinariamente, pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criação e do Adolescente, pela Coordenação Colegiada ou por solicitação de 3 (três) dos seus membros.
Art. 13. As reuniões do Comitê Estadual serão públicas e presidida pelo Coordenador.
Art. 14. Ficará sob a responsabilidade do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, a instalação e funcionamento do Comitê.
Art. 15. O Comitê Estadual de Enfrentamento a Violência e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes após a nomeação, terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar seu regimento interno.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 1.326 , de 12 de maio e 2008. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 19 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.