Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.201/2024

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.201, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a celebração do Ajuste SINIEF 32, de 1º de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2021, que "estabelece os critérios de rateio do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, Taxa de Utilização do Siscomex - Taxa Siscomex - e outras despesas aduaneiras que integrem a base de cálculo do ICMS na Importação", DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado, com a redação adiante indicada, o artigo 79-A à

Seção I do

Capítulo II do Título III do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"LIVRO I

(...)

TÍTULO III

(...)

CAPÍTULO II

(...)

Seção I

(...)

Art. 79-A Ainda para os fins do disposto no inciso V do caput do artigo 72, na impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, devem ser utilizados os seguintes critérios de rateio: (cf. Ajuste SINIEF 32/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

I - peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item da Declaração Única de Importação, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;

II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, objeto da Declaração Única de Importação, nos demais casos, inclusive em relação à Taxa de Utilização do Siscomex.

Parágrafo único. O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total do mesmo proporcionalmente a cada item da Declaração Única de Importação, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos do caput deste artigo."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornaram obrigatórios o atendimento da obrigação e/ou a observância de procedimento nos termos do Ajuste SINIEF 32/2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

EDUARDO BOTELHO

Governador do Estado em exercício

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

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Art. 1º

TÍTULO III

CAPÍTULO II

Seção I

Art. 79-A

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014