Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.202/2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.202, DE 29 DE JUNHO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 2585 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem adequações na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública; CONSIDERANDO, igualmente, serem necessários ajustes a fim de se preservar a harmonia entre as disposições dos atos que integram o ordenamento jurídico-tributário deste Estado, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentado os §§1º e 2º ao artigo 63, com a redação a saber: "Art. 63. ... ...

§ 1º Na hipótese do caput e para fins do disposto no inciso I do

§6º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, será facultado ao estabelecimento de cooperativa rural que promover saídas interestaduais de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção mato-grossense poderá opcionalmente utilizar a percentagem fixa de 8,97% (oito inteiros e noventa e sete décimos por cento), para determinar o crédito cobrado na respectiva operação anterior a referida entrada isenta ou não tributadas.

§ 2º Para fins do disposto no

§1º deste artigo: I - considera-se não tributada, toda e qualquer entrada relativamente a qual a legislação tributária não determine o cálculo do respectivo imposto, inclusive na hipótese de diferimento ou suspensão do imposto; II - a opção pela percentagem fixa implica em: a) apuração do imposto relativo as operações interestaduais pelo regime de apuração normal a que se refere o artigo 78 e 79 das disposições permanentes; b) uso obrigatório da escrituração fiscal digital, nota fiscal eletrônica e conhecimento de transporte eletrônico; c) desistência de todo e qualquer benefício fiscal, redução, crédito presumido ou redução de carga tributária, aplicável a respectiva entrada ou saída; d) aceitação da opção do remetente pelo diferimento ou suspensão do imposto na operação anterior, bem como observação da lista de preços mínimos divulgada para os produtos referidos no

§1º" II - alterada para primeiro de janeiro de 2014, a anotação de início dos respectivos efeitos, atualmente existente no fim do

§3º do artigo 18 do Anexo IX, mantido o respectivo texto em vigor, devendo ser processada a respectiva adequação da anotação para refletir esta modificação. III - acrescentado o

§5º ao artigo 8º-A do Anexo IX, com a redação a saber: "Art. 8º-A ...

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica a cooperativa rural que utilizar o disposto no artigo 63 das disposições permanentes para os fins do inciso I do

§6º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.