Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.203/2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.203, DE 29 DE JUNHO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 2585 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nele consignadas com preceitos vigentes e ou pertinentes, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o caput do artigo 415, como segue: "Art. 415. O prestador de serviços públicos de telecomunicações fica obrigado a adotar a escrituração fiscal digital, conforme artigos 245 a 254, bem como o processamento eletrônico de dados com fins fiscais, na forma dos artigos 243 e 244, abrangendo a emissão de documentos e, no que couber, a escrituração de livros fiscais referentes às prestações e operações realizadas, e a entrega de informações magnéticas, na forma fixada em Convênio e na legislação tributária estadual, e dos demonstrativos a que se refere o artigo 416. ..." II - alterados o inciso I do

§ 2º e o

§ 3º do artigo 420, nos seguintes termos: "Art. 420. ... ...

§ 2º ... ... I - sem a prévia Autorização de Impressão de Documentos Fiscais de que trata o artigo 347, a qual será apresentada posteriormente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao término de cada trimestre civil, compreendendo toda a sequência numérica utilizada nesse período; ...

§ 3º Pela AIDF a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, deverão ser informadas as séries e subséries das Notas Fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, bem como a alteração, inclusão ou a exclusão da série ou da subsérie adotada. (cf.

§ 6º da cláusula quinta do Convênio ICMS 126/98, Redação dada pelo Convênio ICMS 6/2010)" III - alterado o

§ 4º-A do artigo 421, conforme indicado: "Art. 421. ... ...

§ 4º A Na hipótese do

§ 4º deste artigo, ao promover o registro a que se refere o inciso IV daquele parágrafo, caberá à empresa mato-grossense informar as séries e subséries das Notas Fiscais adotadas para este tipo de prestação de serviço, indicando, para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotada. (cf. alínea c do inciso IV da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, Redação dada pelo Convênio ICMS 6/2010) ..." IV - alterado o

§ 2º do artigo 423, na forma assinalada: "Art. 423. ... ...

§ 2º Na remessa interestadual de fichas, cartões e assemelhados, entre estabelecimentos do mesmo prestador de serviço público de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para acobertar a operação, com destaque do ICMS pela alíquota prevista na alínea a do inciso II do artigo 49. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 55/2005) ..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.