Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.204/2024

Dispõe sobre procedimentos extraordinários para baixa de débitos registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da SEFAZ/MT, em decorrência de pedido compensação formalizado junto à Procuradoria-Geral do Estado, altera o Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009 (DOE de 25/11/2009), e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.204, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre procedimentos extraordinários para baixa de débitos registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da SEFAZ/MT, em decorrência de pedido compensação formalizado junto à Procuradoria-Geral do Estado, altera o Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009 (DOE de 25/11/2009), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009, que "dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências", em seu artigo 14-A, determinou a suspensão, no âmbito do Poder Executivo Estadual, dos "procedimentos relativos à compensação, mediante Carta de Crédito, de débitos tributários registrados no CCG/SEFAZ", conforme a Redação dada pelo Decreto nº 1.859 , de 17 de julho de 2013;

CONSIDERANDO que o mesmo Decreto, no

§ 2º do referido artigo 14-A, também determinou que fossem "restabelecidos os débitos registrados no CCG/SEFAZ, suspensos ou baixados para fins de compensação, ainda não formalizada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado", observada a redação conferida pelo citado Decreto nº 1.859 /2013;

CONSIDERANDO, porém, que o mencionado artigo 14-A, nos termos do seu

§ 1º, afastou a aplicação da aludida medida em relação à "efetivação do pagamento, em espécie, das prestações mensais vinculadas a acordos de parcelamento celebrados em decorrência de compensação de crédito tributário, mediante Carta de Crédito, já processada";

CONSIDERANDO que, como o artigo 14-A e seus parágrafos foram acrescidos ao Decreto nº 2.249 /2009 pelo Decreto nº 1.326 , de 24 de agosto de 2012 (DOE da mesma data), o marco temporal para a suspensão dos procedimentos afetos à compensação na hipótese descrita, teve início em 24 de agosto de 2012;

CONSIDERANDO, que, em outro vértice, em 27 de janeiro de 2021, foi publicado o Decreto nº 808 , de 26 de janeiro de 2021, que passou a regulamentar "os pedidos de compensação nos termos da Lei nº 8.672 , de 6 de julho de 2007, que dispõe sobre a compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista com créditos tributários e não tributários pertencentes a estes entes";

CONSIDERANDO que, em conformidade com o disposto no caput do seu artigo 2º e no seu artigo 10, o mencionado Decreto nº 808 /2021 estabelece que os pedidos de compensação sejam dirigidos à PGE, atribuindo à Subprocuradoria-Geral Fiscal a competência para a formalização do processo de compensação, mediante verificação do recolhimento dos encargos e da parte não compensável do débito;

CONSIDERANDO ainda que, dentre outras exigências para o processamento da compensação, o Decreto nº 808 /2021, no seu artigo 4º, assevera que, "quando o débito a ser compensado ainda não estiver inscrito em dívida ativa, deverá ser efetivada a respectiva inscrição, para fins de processamento da correspondente compensação";

CONSIDERANDO, inclusive, que, na letra do parágrafo único do artigo 14 do Decreto nº 808 /2021, "no caso de débito tributário ainda não enviado à Procuradoria-Geral do Estado - PGE para inscrição em dívida ativa, o Setor de Compensação da Subprocuradoria-Geral Fiscal deverá informar à Coordenadoria de Conta Corrente e Apoio a Dívida Ativa da Superintendência de Informações da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, que providenciará o encaminhamento dos documentos necessários para inscrição do débito em dívida ativa";

CONSIDERANDO, igualmente, que, a teor do parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 808 /2021, uma vez indeferido o pedido de compensação, "não haverá cômputo dos benefícios da compensação e os débitos remanescentes, se ainda não o foram, serão inscritos em dívida ativa, com posterior ingresso ou continuidade da ação executiva";

CONSIDERANDO que, em complemento, o Decreto nº 808 /2021, no seu artigo 11, também indica providências a serem observadas em caso de "indeferimento do pedido de compensação", determinando a imputação dos valores eventualmente pagos, relativos à parte não compensável, bem como, conforme o caso, a proposição ou o prosseguimento da ação de execução dos débitos já inscritos em dívida ativa ou a sua inscrição para fins de proposição da ação executória;

CONSIDERANDO, portanto, que, desde a edição do Decreto nº 808 /2021, a gestão dos débitos tributários definidos na Lei nº 8.672 /2007, quando objeto de pedido de compensação, passou a ser matéria de exclusiva competência da PGE;

CONSIDERANDO, todavia, que, em função das disposições do artigo 14-A do Decreto nº 2.249 /2009, há estoques de débitos registrados no sistema fazendário pertinente, sejam daqueles em que se controlava o pagamento/parcelamento mediante compensação processada até 23 de agosto de 2012, sejam daqueles restabelecidos, na forma do respectivo

§ 2º, porque não formalizada a compensação à PGE até a referida data;

CONSIDERANDO, assim, ser necessário dispor sobre regras extraordinárias para regular a baixa desses débitos, registrados no "Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda", objeto de pedidos de compensação apresentados à PGE, independentemente da fase em que se encontram junto àquele Órgão, gestor da dívida ativa deste Estado, DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe, em caráter extraordinário, sobre os procedimentos para baixa de débitos constituídos até 23 de agosto de 2012 e registrados no "Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda", objeto de pedidos de compensação apresentados à PGE e tratados por aquele Órgão, gestor da dívida ativa deste Estado.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria de Conta Corrente da Superintendência de Informações da Receita Pública, que integra a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública - CCCR/SUIRP/SARP/SEFAZ, mediante informação da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, em relação aos débitos constituídos até 23 de agosto de 2012 e registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, deverá promover:

I - a referida baixa, quando já extintas pela PGE as respectivas ações e direitos pertinentes, nos termos do

§ 2º do artigo 10 do Decreto nº 808 , de 26 de janeiro de 2021, registrando a "baixa extraordinária, mediante compensação pela PGE", identificada pelo status "baixa/compensado PGE";

II - a atualização do status correspondente, nas seguintes hipóteses:

a) alteração extraordinária decorrente de pedido de compensação indeferido e subsequente inscrição do valor do débito em Dívida Ativa pela PGE, identificada pelo status "inscrito DA/PGE - compensação";

b) alteração extraordinária decorrente de pedido de compensação parcialmente deferido e subsequente inscrição em dívida ativa do saldo remanescente, identificada pelo status "inscrito DA/PGE - compensação".

Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança, inclusive, os débitos previstos neste artigo, registrados no CCG/SEFAZ, que foram encaminhados à PGE, para fins de compensação, em cumprimento de decisão judicial.

Art. 3º Para fins de imputação de que trata o inciso I do artigo 11 do Decreto nº 808 /2021, incumbe, ainda, à CCCR/SUIRP/SARP/SEFAZ informar à PGE os valores não compensáveis, relativos à quota-parte do ICMS pertencente ao município, eventualmente pagos, registrados no CCG/SEFAZ, nas hipóteses de que tratam as alíneas a e b do inciso II do artigo 2º deste decreto.

Art. 4º Para os fins deste decreto, fica dispensada a observância do disposto no Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009, em especial do preconizado no

§ 13-A-1 e no inciso II do

§ 13-B do artigo 7º, bem como nos artigos 10 e 11.

Art. 5º Fica alterado o artigo 14-A do Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14-A. Nos termos da lei que autorizar a aplicação da medida, os pedidos de compensação, com Cartas de Crédito, de débitos tributários ou de débitos vinculados a tratamentos tributários do ICMS, registrados, nos termos do artigo 1º deste decreto, no CCG/SEFAZ, serão processados no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. No caso de débito tributário ainda não encaminhado para inscrição em dívida ativa, a Procuradoria-Geral do Estado deverá comunicar a formalização do pedido de compensação à Coordenadoria de Conta Corrente da Superintendência de Informações da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - CCCR/SUIRP/SARP/SEFAZ, que providenciará o imediato encaminhamento dos documentos necessários para inscrição do débito em dívida ativa."

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

EDUARDO BOTELHO

Governador do Estado em exercício

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2249/2009 de 25/11/2009