Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.206/2024

Altera o Decreto nº 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar nº 746, de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.206, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.

Altera o Decreto nº 1.514 , de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar nº 746 , de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar nº 811 , de 23 de dezembro de 2024, alterando a "Lei Complementar nº 746 , de 25 de agosto de 2022, que estabelece normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, e dá outras providências";

CONSIDERANDO que, dentre as alterações trazidas pela aludida Lei Complementar nº 811 /2024, há ajustes que afetam o cálculo do IPM/ICMS apurado no exercício de 2024, para utilização nos repasses do imposto a serem efetuados aos Municípios mato-grossenses já no exercício de 2025;

CONSIDERANDO, assim, que também são necessários ajustes da legislação infralegal, voltados para a apuração dos IPM/ICMS definitivos, divulgados no exercício de 2024, para repasse em 2025, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.514 , de 4 de novembro de 2022 (DOE de 7 de novembro de 2022), que regulamenta a Lei Complementar nº 746 , de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados os incisos II, III e IV do

§ 2º e o inciso IV do

§ 3º do artigo 2º, ficando acrescentado ao mencionado

§ 3º o inciso VIII, conforme segue:

"Art. 2º (...)

(...)

§ 2º (...)

(...)

II - receita própria: 1,0% (um por cento);

III - população: 2,0% (dois por cento);

IV - coeficiente social: 13,0% (treze por cento);

(...)

§ 3º (...)

(...)

IV - resultados da educação: 10% (dez por cento);

(...)

VIII - coeficiente de infraestrutura: 2% (dois por cento);

(...)."

II - acrescentado o inciso VIII ao caput do artigo 3º, com a redação indicada:

"Art. 3º (...)

(...)

VIII - coeficiente de infraestrutura: coeficiente conferido ao município em decorrência das limitações de mobilidade fora do perímetro urbano em função da malha rodoviária não pavimentada, de acordo com os critérios, percentuais e forma indicados no regulamento.

(...)."

Art. 2º Em função das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 811 , de 23 de dezembro de 2024, na Lei Complementar nº 746 /2022, serão também alterados os percentuais relativos ao IPM/ICMS fixados para utilização em 2025, em relação aos municípios de Boa Esperança do Norte, Nova Ubiratã e Sorriso, observadas as alterações carreadas aos critérios receita própria, população e coeficiente social, respeitadas, no que couberem, as demais disposições definidas pela Lei Complementar nº 808 /2024.

Art. 3º Para fins do disposto no

§ 3º do artigo 2º da Lei Complementar nº 746 /2022, atendidas as alterações definidas pela Lei Complementar nº 811 /2024, a Secretaria de Estado de Fazenda editará portaria para republicação dos IPM/ICMS definitivos dos Municípios mato-grossenses, com os ajustes decorrentes da utilização dos novos percentuais definidos para os critérios receita própria, população e coeficiente social.

Art. 4º Até 28 de fevereiro de 2025, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, com o apoio técnico da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, e a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ deverão apresentar proposta de decreto tratando da descrição e do detalhamento das fórmulas, parâmetros, ponderações, fatores, critérios e pesos a serem considerados na apuração, a partir do exercício de 2025, e repasse, a partir de 2026, do coeficiente de infraestrutura, previsto nos incisos VIII dos §§ 4º e 5º do artigo 3º e no inciso XI do artigo 3º da Lei Complementar nº 746 , de 25 de agosto de 2022, alterada pela Lei Complementar nº 811 , de 23 de dezembro de 2024.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

EDUARDO BOTELHO

Governador do Estado em exercício

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

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ERRATA

DECRETO Nº 1.206/2024

(publicado na Edição Extra do DOE de 27/12/2024, p. 1-2)

Art. 1º , inciso I:

ONDE SE LÊ:

Art. 1º (...)

I - alterados os incisos II, III e IV do

§ 3º, o inciso IV do

§ 4º e o inciso IV do

§ 5º do artigo 2º, ficando acrescentado aos mencionados §§ 4º e 5º o inciso VIII, conforme segue:

"Art. 2º (...)

(...)

§ 3º (...)

(...)

II - receita própria: 1,0% (um por cento);

III - população: 2,0% (dois por cento);

IV - coeficiente social: 13,0% (treze por cento);

(...)

§ 4º (...)

(...)

IV - resultados da educação: 10% (dez por cento);

(...)

VIII - coeficiente de infraestrutura: 2% (dois por cento);

(...)

§ 5º (...)

(...)

IV - resultados da educação: 10% (dez por cento);

(...)

VIII - coeficiente de infraestrutura: 2% (dois por cento);

(...)."

LEIA-SE:

Art. 1º (...)

I - alterados os incisos II, III e IV do

§ 2º e o inciso IV do

§ 3º do artigo 2º, ficando acrescentado ao mencionado

§ 3º o inciso VIII, conforme segue:

"Art. 2º (...)

(...)

§ 2º (...)

(...)

II - receita própria: 1,0% (um por cento);

III - população: 2,0% (dois por cento);

IV - coeficiente social: 13,0% (treze por cento);

(...)

§ 3º (...)

(...)

IV - resultados da educação: 10% (dez por cento);

(...)

VIII - coeficiente de infraestrutura: 2% (dois por cento);

(...)."

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de janeiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda