Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.210/2012

Dispõe sobre a instalação de tablados flutuantes nos corpos hídricos do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.210, DE 03 DE JULHO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 1299 /2022) Dispõe sobre a instalação de tablados flutuantes nos corpos hídricos do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;

Considerando ser de competência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente exercer o poder de polícia administrativa ambiental, no âmbito do Estado de Mato Grosso, controlando e monitorando atividades de exploração de recursos minerais, hídricos, florestais e faunísticos (art. 62 da Lei Complementar nº 38 /95, com alterações da Lei Complementar nº 232 /2005);

Considerando que instalação de tablados flutuantes nos corpos hídricos é capaz de ocasionar impacto ambiental, ainda que de pequena intensidade; Considerando, finalmente, o disposto no artigo 19,

§ 3º, do Código Estadual do Meio Ambiente (com alterações da Lei Complementar nº 232 /2005), que estabelece que os empreendimentos e as atividades consideradas de reduzido impacto ambiental, assim definidos no regulamento, poderão ser autorizados mediante cadastro do empreendimento a ser instruído corn o termo de responsabilidade assinado pelo titular do empreendimento e Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente do profissional responsável, DECRETA:

Art. 1º A instalação de tablados flutuantes nos corpos hídricos do Estado de Mato Grosso dependerá de cadastro a ser formalizado junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA na forma deste decreto, sem prejuízo do Licenciamento Ambiental de outros empreendimentos ou atividades desenvolvidos na mesma área.

§ 1º A aprovação do cadastro está condicionada a análise técnica do projeto, a ser realizada polo órgão ambiental que, entre outros aspectos, deverá considerar as características do corpo d`água onde se pretende instalar os tablados.

§ 2º Quando a atividade desenvolvida pelo empreendedor depender de licenciamento, a instalação dos tablados será avaliada juntamente com as demais atividades, nos autos do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.

Art. 2º O pedido de cadastramento de tablados será formalizado mediante apresentação de projeto simplificado, firmado por profissional competente, devendo o interessado instruir o pedido com os documentos previstos no Roteiro Orientativo a ser disponibilizado pelo órgão ambiental.

Art. 3º Apresentado o pedido de cadastro o órgão ambiental fará análise do pedido, e encontrando-se atendidos os requisitos previstos no Roteiro será emitido parecer simplificado, seguido da aprovação do cadastro.

§ 1º Existindo degradação na Área de Preservação Permanente ou do talude, na propriedade onde se pretende instalar o tablado, deverá o interessado apresentar o Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD.

§ 2º O parecer simplificado, previsto no caput deste artigo deverá também analisar o PRAD apresentado e, aprovando-o, o cadastro será efetivado após a assinatura, pelo interessado, de Termo de Ajustamento de Conduta com o compromisso de recuperação da área degradada.

§ 3º Identificada alguma insubsistência no projeto apresentado, será emitido oficio comunicando a pendência concedendo ao requerente o prazo de 30 (trinta) dias para atendimento; sendo que o não atendimento acarretará o indeferimento do projeto e arquivamento do processo.

Art. 4º Os tablados flutuantes deverão ser instalados respeitando uma distância mínima de vinte metros (20m) entre eles e com afastamento de 10 metros (10m) dos perímetros laterais da área do empreendedor, tendo, sempre, a seguinte configuração: I - dimensão máxima de quinze metros quadrados (15 m2), sendo três metros (3m) de largura, por cinco metros (5m) de comprimento; II - ser composto de plataforma e parapeito de madeira, flutuadores e local adequado para a destinação de lixo; III - conter identificação individual, obtida no respectivo processo de cadastramento.

§ 1º Apurada a capacidade de tablados na área indicada no projeto, com observância às distâncias e dimensões definidas no caput e no Inciso 1 deste artigo, poderá o interessado optar por instalá-los em grupos, assegurada, sempre, a distancia mínima de vinte metros (20m) entre eles.

§ 2º Será permitida a instalação de um único tablado para fins de pesca de subsistência e lazer, respeitadas as condições previstas neste artigo.

Art. 5º Para se garantir o acesso aos tablados será permitida a abertura de uma via na Área de Preservação Permanente, sendo possível a abertura de uma segunda via, no caso da área do empreendedor comportar a instalação de mais de dois (2) tablados.

Parágrafo único. A via de acesso prevista no caput deste artigo deverá ter a largura máxima de dois metros (2m) e ser finalizada, nos casos necessários, com a implantação de escada de madeira suspensa, com corrimão de ambos os lados e comprimento correspondente ao talude existente na beira do rio, na qual deverá ser ligada a passarela para acesso ao tablado.

Art. 6º Na estrutura dos tablados não será permtiida a instalação de faixas, placas, luminosos e outros materiais capazes de causar poluição visual.

Art. 7º Ocorrrendo a deterioração do tablado ou não havendo mais interesse em mantê-los instalados, os proprietários deverão retirá-los do leito do corpo hídrico sem, contudo, depositá-los em área de preservação permanente.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de julho 2012, 191º da Independência e 124º da República. SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO Secretário-Chefe da Casa Civil VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO Secretário de Estado do Meio Ambiente