Decreto nº 1.212/2021
Institui o Programa Mais Oportunidade, altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 121, de 19 de junho de 2015, que disciplina o estágio remunerado no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.212, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
Institui o Programa Mais Oportunidade, altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 121 , de 19 de junho de 2015, que disciplina o estágio remunerado no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, Inciso III e V, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo SEPLAG-PRO-2021/02100, e;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a adoção de medidas que incentivem a inserção no mercado de trabalho de estudantes provenientes de classes sociais com menor poder aquisitivo, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Mais Oportunidade a ser observado por todos os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, destinado à reserva de vagas de estágio aos estudantes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico.
Art. 2º Fica alterado o art. 20 do Decreto nº 121 , de 19 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. O órgão ou entidade interessada na contratação de estagiário deverá solicitar à empresa encarregada da seleção a publicação no Diário Oficial do Estado de edital de abertura de processo seletivo, no qual, obrigatoriamente, constará:
I - os requisitos para o exercício de estagiário;
II - as categorias, as áreas de formação e o quantitativo de vagas;
III - prazo para a realização das inscrições e aplicação das provas, que deverá ser no intervalo de, no mínimo, 15 (quinze) dias;
IV - o conteúdo programático;
V - a modalidade adotada na seleção, podendo ser:
a) prova escrita, com indicação do local, horário e data para a aplicação;
b) prova online, com indicação da forma e do prazo para realização.
VI - a possibilidade de realização de entrevista com local, horário e data a serem definidos pelo órgão ou entidade interessada na contratação.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o órgão ou entidade da Administração Pública estadual Direta e Indireta poderá realizar a contratação direta de estagiários por meio de análise curricular do candidato, desde que não haja cadastro de reserva suficiente para o preenchimento das vagas dispostas, sendo a contratação válida até a realização do próximo processo seletivo, sob fiscalização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão."
Art. 3º Fica acrescentado o art. 20-A ao Decreto nº 121 , de 19 de junho de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 20-A. O quantitativo total de vagas ofertadas para cada processo seletivo deverá observar os seguintes percentuais e categorias:
I - 10% (dez por cento) das vagas para Pessoa com Deficiência - PcD;
II - 40% (quarenta por cento) das vagas para estudantes inscritos no CadÚnico;
III - 50% (cinquenta por cento) das vagas para ampla concorrência.
§ 1º Os candidatos inscritos para as vagas de pessoas com deficiência concorrerão no percentual correspondente à totalidade das vagas existentes para as demais categorias.
§ 2º Os candidatos inscritos na categoria prevista no inciso II do caput deste artigo, concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas para sua categoria e às destinadas à ampla concorrência, com exceção das vagas reservadas à PcD.
§ 3º Os candidatos que não se enquadrarem nas categorias indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo, concorrerão unicamente às vagas disponíveis para a ampla concorrência.
§ 4º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos inscritos para ocupar as vagas reservadas às categorias determinadas nos incisos I e II do caput deste artigo, estas serão revertidas para preenchimento por ampla concorrência, observada a ordem de classificação estabelecida no art. 24 deste Decreto."
Art. 4º Fica alterado o parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 121 , de 19 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. (...)
Parágrafo único. Na impossibilidade de realização de prova escrita pelo agente de integração, será utilizado como critério de avaliação:
I - o coeficiente de rendimento escolar, a ser calculado com base no histórico do ensino fundamental do candidato, para os estágios na modalidade de nível médio;
II - o coeficiente de rendimento escolar, a ser calculado com base no histórico do ensino médio do candidato, para os estágios na modalidade de nível superior;
III - o coeficiente de rendimento acadêmico, a ser calculado com base no histórico da graduação do candidato, para os estágios na modalidade de nível de pós-graduação."
Art. 5º Fica alterado o art. 24 do Decreto nº 121 , de 19 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. Os candidatos serão classificados de acordo com:
I - os valores decrescentes das notas obtidas na prova escrita;
II - as categorias, as áreas de formação e o quantitativo de vagas.
Parágrafo único. Os critérios de desempate seguirão a seguinte ordem de precedência:
a) pessoa com deficiência - PcD;
b) estudantes inscritos no CadÚnico;
c) candidato com maior idade."
Art. 6º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 27 do Decreto nº 121 , de 19 de junho de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 27. (...)
(...)
§ 1º Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, esta será preenchida por candidato da mesma categoria observada a ordem de classificação estabelecida no art. 24 deste Decreto.
§ 2º Será efetivada a contratação de estagiário com Deficiência - PcD desde que as atividades de estágio sejam compatíveis com a sua deficiência, a ser comprovada mediante laudo médico, após a seleção e antes da celebração do Termo de Compromisso de Estágio."
Art. 7º Fica revogado o art. 29 do Decreto nº 121 , de 19 de junho de 2015.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás em Cuiabá, 23 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 121/2015 de 19/06/2015