Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.213/2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.213, DE 04 DE JULHO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 2585 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nele consignadas com preceitos vigentes e ou pertinentes, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o

§ 2º do artigo 435-A, como indicado: "Art. 435-A. ....

§ 2º Somente realizarão operações com os centros de destroca as distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, nos termos da legislação própria." II - alterado o

§ 1º do artigo 435-C, nos seguintes termos: "Art. 435-C. ....

§ 1º Os formulários previstos nos incisos II a V do caput deste artigo serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999. ..." III - alterados os incisos IV e V do caput do artigo 435-F, conforme indicado: "Art. 435-F. .... IV - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV, cujas 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa prevista neste artigo, para acompanhar os botijões destrocados, no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor autorizado; V - caso a distribuidora ou seu revendedor autorizado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos deste artigo e com as 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV; ..." IV - substituídas as referências feitas, nos dispositivos adiante indicados, a "revendedor credenciado" ou a "revendedores credenciados", respectivamente, por "revendedor autorizado" ou a "revendedores autorizados", devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos: a) inciso II do caput do artigo 435-D; b) inciso I do

§ 1º do artigo 435-D; c) caput do artigo 435-E; d) alínea b do inciso II do artigo 435-E; e) inciso I do artigo 435-F; f) inciso VI do artigo 435-F; g) alínea a do inciso I do artigo 435-G; h) alínea c do inciso I do artigo 435-G; i) inciso III do artigo 435-G; j) inciso IV do artigo 435-G.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.