Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.214/2021

Autoriza a realização de Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de servidores no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde para a continuidade do enfrentamento à pandemia do COVID-19 e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.214, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

Autoriza a realização de Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de servidores no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde para a continuidade do enfrentamento à pandemia do COVID-19 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III e V, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a premente necessidade de retomada dos atendimentos eletivos para reduzir o elevado índice de espera na fila do SUS, notadamente em cirurgias ortopédicas de alta complexidade, bariátricas, sem prejuízo da necessidade de manter as ações públicas de saúde de combate aos efeitos da pandemia de COVID-19 ainda em curso; CONSIDERANDO o reduzido quadro de servidores vinculados à SES para manter os atendimentos assistenciais e administrativos urgentes e eletivos, necessários aos usuários dos serviços públicos de saúde; CONSIDERANDO o disposto no Decreto estadual nº 1.018 , de 15 de julho de 2021, que instituiu o Programa MAIS MT CIRURGIAS - PROGRAMA ESTADUAL DE CIRURGIAS ELETIVAS no âmbito do Estado de Mato Grosso; CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no inciso VI do art. 129 da Constituição Estadual, bem como o disposto na Lei Complementar Estadual nº 600 , de 19 de Dezembro de 2017, que regulam a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público: DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a realização de processo seletivo simplificado no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SES, para contratação emergencial, temporária e de excepcional interesse público de servidores para a formação de quadro de pessoal em quantidade e qualidade suficiente para a retomada dos atendimentos eletivos nos Hospitais Regionais de Alta Floresta, de Cáceres, de Colíder, Metropolitano, de Rondonópolis, de Sinop, de Sorriso, nas unidades especializadas sob a gestão da SES e no nível central da referida secretaria, nos moldes da seleção realizada anteriormente pelo órgão ainda no contexto do enfrentamento à pandemia do Covid-19.

Art. 1º Fica autorizada a realização de processo seletivo simplificado no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SES, para contratação emergencial, temporária e de excepcional interesse público de servidores para a formação de quadro de pessoal em quantidade e qualidade suficiente para a retomada dos atendimentos eletivos nos Hospitais Regionais de Alta Floresta, de Cáceres, de Colíder, de Rondonópolis, de Sinop, de Sorriso, Hospitais Estaduais "Lousite Ferreira da Silva" - Metropolitano, Santa Casa, Unidades Especializadas/Desconcentradas sob a gestão da SES e no nível central da referida secretaria, nos moldes da seleção realizada anteriormente pelo órgão, ainda no contexto do enfrentamento à pandemia do Covid-19. (Redação dada pelo Decreto nº 1218 /2021)

Art. 1º Fica autorizada a realização de processo seletivo simplificado no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SES, para contratação emergencial, temporária e de excepcional interesse público de servidores para a formação de quadro de pessoal em quantidade e qualidade suficiente para a retomada dos atendimentos eletivos nos Hospitais Regionais de Alta Floresta, de Cáceres, de Colíder, de Rondonópolis, de Sinop, de Sorriso, Hospitais Estaduais "Lousite Ferreira da Silva" - Metropolitano, Santa Casa, Unidades Especializadas/Desconcentradas sob a gestão da SES, nível central da referida secretaria e Unidades Regionalizadas - Escritórios Regionais de Saúde, nos moldes da seleção realizada anteriormente pelo órgão, ainda no contexto do enfrentamento à pandemia do Covid-19. (Redação dada pelo Decreto nº 1248 /2022)

Parágrafo único. O processo de seleção simplificada e contratação deverá ser instruído, fundamentado e justificado na forma da Lei Complementar nº 600 de 19 de Dezembro de 2017, e será regido por edital a ser elaborado e dirigido pela SES, com especificação de prazos, forma de seleção, quantitativo de vagas, período de validade, entre outras informações necessárias à legalidade e publicidade do certame.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás em Cuiabá, 27 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.