Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.218/2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.218, DE 11 DE MARÇO DE 2008.

(Revogado pelo Decreto nº 2651 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem: I - acrescentado o

§ 1º-B ao artigo 79, com a redação que segue: "Art. 79. ... ...

§ 1º B Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquota devido em consonância com o disposto no inciso IV do

§ 1º do artigo 1º e no inciso XII do artigo 2º deste regulamento. ..." II - acrescentado o

§ 7º ao artigo 414, conforme adiante assinalado: "Art. 414. ... ...

§ 7º Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquota devido em consonância com o disposto no inciso IV do

§ 1º do artigo 1º e no inciso XII do artigo 2º deste regulamento." III - acrescentado o

§ 3º-A ao artigo 435-L, conforme assinalado: "Art. 435-L. ....

§ 3º A Fica também excluída a aplicação do disposto no inciso I do caput em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso. ..." IV - alterado o

§ 5º do artigo 435-O, da seguinte forma: "Art. 435-O. ....

§ 5º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da emissão dos DAR-1/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada." V - alterado o

§ 4º do artigo 435-O-5, como assinalado: "Art. 435-O. - 5 ... ...

§ 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da emissão dos DAR-1/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada. (Revogado pelo Decreto nº 2496 /2014) ..."

Art. 2º Ficam convalidadas as autorizações concedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas mediante apuração em conta gráfica, no período de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2008.

Parágrafo único. Ficam também convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado de Fazenda, no período de 1º a 29 de fevereiro de 2008, em relação aos contribuintes detentores, em 31 de dezembro de 2007, de tratamento diferenciado para recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas mediante apuração em conta gráfica.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008, exceto em relação ao disposto no artigo

§ 3º-A do artigo 435-L, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de março de 2008, 187º da Independência e 120º da República.