Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.223/2008

Autoriza a criação de Brigadas de Incêndio Florestal em Terras Indígenas do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.223, DE 14 DE MARÇO DE 2008.

Autoriza a criação de Brigadas de Incêndio Florestal em Terras Indígenas do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição do Estado , e;

Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a criação de Brigadas de Incêndio Florestal em Terras Indígenas do Estado de Mato Grosso, com a finalidade de manter o fogo sob controle; proteger a vida, o patrimônio e o meio ambiente.

§ 1º Em respeito à igualdade, a diferença cultural e a autodeterminação dos povos, cada brigada será formada por voluntários indígenas, escolhidos entre a população nativa local.

§ 2º Toda capacitação necessária para a formação de uma brigada, será precedida por solicitação expressa da(s) liderança(s) indígena(s) local, ouvido ainda a Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

Art. 2º A formação de Brigadas Indígenas de Incêndio Florestal ficará a cargo da Casa Civil, através da Superintendência de Assuntos Indígenas, com a cooperação técnica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, através do Corpo de Bombeiro Militar, e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, através da Superintendência de Defesa Civil.

§ 1º Caberá à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública disponibilizar os recursos humanos necessários, de acordo com a demanda apresentada pela Casa Civil.

§ 2º Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente disponibilizar os materiais e os equipamentos necessários, de acordo com as especificações técnicas vigentes e a demanda apresentada pela Casa Civil.

§ 3º Os servidores públicos requisitados na forma do caput deste artigo ficarão à disposição da Casa Civil, sem prejuízo do cargo ou função que ocupe e da remuneração e dos direitos respectivos, à conta do órgão cedente, não fazendo jus à retribuição ou gratificação especial, salvo recebimento de diárias e transporte, em caso de deslocamento.

Art. 3º Fica a Casa Civil autorizada a buscar cooperação técnica e financeira, junto às instituições federais, estaduais, municipais, organizações não governamentais e profissionais especializados, cuja formação e habilitação possam ser utilizadas no desenvolvimento de cursos ou projetos.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de março de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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