Decreto nº 1.225/2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.225, DE 04 DE JULHO DE 2012.
(Revogado pelo Decreto nº 2585 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO igualmente, serem necessários ajustes a fim de se preservar a harmonia entre as disposições dos atos que integram o ordenamento jurídico-tributário deste Estado, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas: I - alterada a redação do
§3º e acrescentado o
§6º ao artigo 4º do Anexo VIII, com o teor a saber: I - alterada a redação do
§ 3º do artigo 4º do Anexo VIII, bem como acrescentados os §§ 6º a 9º, conforme segue: (Redação dada pelo Decreto nº 1285 /2012) "Art. 4º ... ...
§ 3º Para efeito de exigência do diferencial de alíquota, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados neste artigo: I - deve ser observado o respectivo estorno de crédito exigido junto e adicionalmente ao disposto no inciso seguinte; II - a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do imposto devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo e os previstos no Convênio ICMS 52/91, nas remessas para contribuintes deste Estado para as respectivas operações; (Convênio ICMS 87/91); III - ser recolhimento previamente, na forma dos incisos anteriores, mediante Guia Nacional de Recolhimento - GNRE ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, tomando por base a lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou respectivo preço praticado por revendedores mato-grossenses. ...
§ 6º Será exigido o estorno proporcional de crédito, em todas as hipóteses e situações previstas neste artigo, inclusive na exigência do diferencial de alíquotas a que se refere o
§3º, hipótese em que será adicionado a carga tributária de que trata o inciso II do
§3º deste artigo.
§ 7º Exceto em relação ao estabelecimento revendedor mato-grossense, o imposto a que se refere este artigo será recolhido antecipadamente mediante Guia Nacional de Recolhimento - GNRE ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, tomando por base a lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou respectivo preço praticado por revendedores mato-grossenses e na ausência dele a margem de valor agregado mínima de trinta por cento.
§ 8º Na hipótese de operação destinada a concessionário ou revendedor mato-grossense que fará a entrega interna ao estabelecimento industrial ou agropecuário o disposto neste artigo poderá ser apurado em conta gráfica na forma do artigo 78 e 79 das disposições permanentes, situação em que as referidas operações ficarão excluídas da tributação a que se refere a seção IV-C Do Regime de Estimativa por Operação, hipótese em que a margem mínima não será inferior a praticada para fins da seção IV-C Do Regime de Estimativa por Operação.
§ 9º A opção de que trata o parágrafo anterior será realizada mediante comunicação da opção a respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário, que fará publicar a sua opção no Diário Oficial do Estado e remeterá tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, para que promova o registro eletrônico da referida opção no sistema eletrônico de informações cadastrais."
Art. 2º Fica revogado artigo 9º ao Anexo X;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.