Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.226/2012

Dispõe sobre a organização administrativa das Assessorias Pedagógicas, unidade de administração regional desconcentrada.

DECRETO Nº 1.226, DE 05 DE JULHO DE 2012.

Dispõe sobre a organização administrativa das Assessorias Pedagógicas, unidade de administração regional desconcentrada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a organização administrativa das Assessorias Pedagógicas, unidades de administração regional desconcentrada, inseridas na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Educação por intermédio do Decreto nº 570 , de 29 de julho de 2011, com base na Lei nº 9.241 , de 18 de novembro de 2009, e Lei Complementar nº 14 , de 16 de janeiro de 1992.

Parágrafo único. As Assessorias Pedagógicas têm como missão prestar assessoramento técnico-administrativo e legal às unidades escolares com vistas à implementação da política educacional e se estruturarão de acordo com as normas contidas no presente decreto.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação deverá agir, nas ações de controle e orientação às unidades escolares nos municípios, preferencialmente, por intermédio das Assessorias Pedagógicas, de modo a desburocratizar, racionalizar e dar agilidade ao atendimento.

Art. 3º As Assessorias Pedagógicas terão quadro fixo e limitado de pessoal, constituídos pelos Assessores Pedagógicos e por demais Profissionais da Educação que exercerão atividades administrativas e de suporte pedagógico.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação deverá emitir, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, instrução normativa definindo os critérios para composição do quadro de pessoal de cada Assessoria Pedagógica.

Art. 4º A administração das Assessorias Pedagógicas será exercida pelos Assessores Pedagógicos, em consonância com as deliberações do Conselho Deliberativo das Assessorias Pedagógicas, respeitadas as disposições legais.

Parágrafo único. Os Assessores Pedagógicos serão selecionados para exercerem mandatos de 03 (três) anos, em processo de seleção constituído de provas escrita e didática prévia, e eleição direta, nos termos da Lei nº 9.241 , de 18 de novembro de 2009.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação deverá transferir, periódica e sistematicamente, às Assessorias Pedagógicas recursos financeiros suficientes para sua manutenção, com base nos respectivos planos de trabalho.

Parágrafo único. Os critérios para definição de valores e periodicidade dos repasses, bem como as regras para prestação de contas, deverão ser definidos anualmente pela Secretaria de Estado de Educação, em consonância com seu respectivo orçamento.

Art. 6º As Assessorias Pedagógicas deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Decreto, constituir seus Conselhos Deliberativos, elegendo seus membros, registrando seus atos constitutivos e providenciar a abertura de conta corrente para movimentação dos recursos a serem recebidos.

Art. 7º O Conselho Deliberativo das Assessorias Pedagógicas (CDAP) será constituído por um Assessor Pedagógico, um Diretor Escolar, um Coordenador Escolar, um Secretário Escolar e um representante dos servidores administrativos da unidade Escolar, todos preferencialmente efetivos pertencentes ao quadro das escolas atendidas pela Assessoria Pedagógica.

§ 1º O encerramento do mandado de Diretor Escolar, do membro do CDAP que exerça esta função, não implicará em vacância da função de conselheiro.

§ 2º O Presidente, o Secretário e o Tesoureiro do CDAP serão escolhidos em reunião de seus membros para desempenhar a função pelo período de 03 (três) anos. Os escolhidos poderão ser reconduzidos por igual período.

§ 3º Os mandatos dos membros dos Conselhos Deliberativos, eleitos para esta primeira investidura, se encerrarão, excepcionalmente, ao fim dos mandatos dos atuais Assessores Pedagógicos.

§ 4º O Presidente, o Secretário e o Tesoureiro do CDAP são solidariamente responsáveis pela aplicação dos recursos recebidos pela unidade.

§ 5º A presidência do CDAP não poderá ser exercida pelo Assessor Pedagógico. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1701 /2013)

Art. 8º Os representantes do Conselho Deliberativos serão eleitos em Assembléia, pelos servidores das Escolas Estaduais atendidas pela Assessoria Pedagógica, vencendo por maioria simples.

§ 1º Fica assegurada a eleição de 01 (um) suplente para cada segmento, que assumirá apenas em caso de vacância ou destituição de um membro do segmento que representa.

§ 2º Ocorrerá a vacância do membro do Conselho Deliberativo das Assessorias Pedagógicas por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola ou destituição, aposentadoria ou morte.

§ 3º O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de conselheiro.

§ 4º No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do

§ 3º, o Conselho convocará uma Assembléia Geral, ouvidas as partes, deliberarão sobre o afastamento ou desligamento do membro do Conselho Deliberativo, que será destituído se a maioria dos presentes da Assembléia assim o decidir.

Art. 8º-A Cada Assessoria Pedagógica deverá constituir, para mandato de 3 (três) anos simultâneo ao mandato dos membros do CDAP, um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros titulares, eleitos entre profissionais, preferencialmente efetivos, que atuem nas unidades escolares sob sua circunscrição.

§ 1º Compete ao Conselho Fiscal: I - examinar os documentos contábeis da entidade, a situação do Conselho e os valores em depósitos; II - fiscalizar o recebimento, a execução e a prestação de contas de recursos destinados às Assessorias Pedagógicas; III - apresentar parecer sobre as contas do Conselho a cada vez que este formalizar prestação de contas; IV - apontar à Secretaria de Estado de Educação as irregularidades na execução de recursos que venha a tomar conhecimento.

§ 2º Deverá ser eleito um suplente para cada membro titular, que assumirá a titularidade no caso de vacância ou destituição de um dos membros do Conselho Fiscal.

§ 3º Os membros do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente suas funções, não sendo, face aos cargos desempenhados, considerados servidores públicos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1701 /2013)

Art. 9º Compete ao presidente: I - representar o Conselho Deliberativo da Assessoria Pedagógica, inclusive em juízo; II - convocar a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo da Assessoria Pedagógica; III - presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo da Assessoria Pedagógica; IV - autorizar pagamento e assinar cheques, em conjunto com o tesoureiro e o Assessor Pedagógico.

Art. 10. Compete ao secretário: I - auxiliar o presidente em suas funções; II - preparar o expediente do Conselho Deliberativo da Assessoria Pedagógica; III - secretariar a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo da Assessoria Pedagógica; IV - manter em dia os registros.

Art. 11. Compete ao tesoureiro: I - fazer a escrituração da receita e despesa, nos termos das instruções que forem baixadas pela Secretaria de Estado de Educação e as do Tribunal de Contas; II - apresentar, mensalmente, o relatório com o demonstrativo da receita e despesa da Assessoria Pedagógica ao Conselho Deliberativo; III - efetuar pagamentos autorizados pelo Conselho Deliberativo da Assessoria Pedagógica; IV - manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e serviços contábeis do Conselho Deliberativo da Assessoria Pedagógica; V - assinar cheques juntamente com o presidente e o Assessor Pedagógico.

Art. 12. O Conselho Deliberativo da Assessoria Pedagógica deverá se reunir ordinariamente, ao final de cada bimestre, em dia e hora previamente marcada, mediante convocação do Presidente para conhecer o andamento dos trabalhos e tratar de assuntos de interesses gerais.

Art. 13. Os casos não previstos neste Decreto serão submetidos à apreciação e deliberação do Secretário de Estado de Educação.

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.