Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.227/2008

Regulamenta a Gestão Florestal do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.227, DE 19 DE MARÇO DE 2008.

(Revogado pela Lei Complementar nº 643 /2019) (Revogado pelo Decreto nº 258 /2019) Regulamenta a Gestão Florestal do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e;

considerando o

Art. 16 da Portaria do IBAMA nº 113, de 29/12/1995, que proíbe o corte e comercialização das espécies de Pequi - Caryocar spp;

considerando a necessidade de regulamentar a exploração da espécie Pequiá - Caryocar vilosum no Estado de Mato Grosso;

considerando a necessidade de regulamentar a Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso, DECRETA:

Art. 1º Fica permitida a exploração e a comercialização da essência florestal Pequiá - Caryocar vilosum mediante autorização do órgão ambiental competente.

Art. 2º Fica proibido o corte e a comercialização da essência florestal Pequi - Caryocar brasiliensis.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de março de 2008, 187º da Independência e 120º da República.