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Decreto nº 1.229/2008

Regulamenta o disposto na Lei nº 8.772, de 19 de dezembro de 2007, que trata sobre a emissão de certidão de crédito aos aposentados e pensionistas para pagamento de indenizações.

DECRETO Nº 1.229, DE 24 DE MARÇO DE 2008.

Regulamenta o disposto na Lei nº 8.772 , de 19 de dezembro de 2007, que trata sobre a emissão de certidão de crédito aos aposentados e pensionistas para pagamento de indenizações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no

Art. 1º e

Parágrafo único do

Art. 3º da Lei nº 8.772 , de 19 de dezembro de 2007;

Considerando a necessidade de operacionalizar a emissão das certidões de crédito com a finalidade de parametrizar o Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP;

Considerando a obediência aos princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, DECRETA:

CAPÍTULO I Das disposições gerais

Art. 1º A emissão de certidão de crédito aos aposentados e pensionistas para pagamento de indenizações referentes a período de férias e licenças-prêmio não gozadas enquanto o servidor beneficiado se encontrava em atividade, prevista na Lei nº 8.772 , de 19 de dezembro de 2007 será regulamentada por este Decreto.

§ 1º A Secretaria de Estado de Administração será responsável pela emissão e controle das certidões de crédito constantes neste artigo.

§ 2º Os servidores aposentados, a qualquer tempo, ou falecidos, quando na atividade, que gozaram, contaram em dobro para fins de aposentadoria ou receberam indenização em espécie das férias e/ou licenças-prêmio não serão beneficiados por este Decreto.

CAPÍTULO II Do pagamento direto e do valor-base

Art. 2º É defeso aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual realizar o pagamento direto dos créditos previstos neste Decreto, devendo a Secretaria de Estado de Administração emitir certidão de crédito, independente do valor devido ao aposentado ou pensionista, ressalvado os casos expressamente autorizados pelo Governador do Estado.

Art. 3º O cálculo da indenização de férias e licenças-prêmio não gozadas terão como valor-base o subsídio ou remuneração percebido no último mês de atividade do servidor no serviço público quando da aposentadoria ou falecimento.

Parágrafo único. Entende-se por valor-base o subsídio ou remuneração que será utilizado como referência aos cálculos das indenizações das férias e/ou licenças-prêmio, independente da data efetiva em que o servidor tenha adquirido estes direitos.

Art. 4º O pagamento do terço constitucional de férias será devido quando não percebido pelo servidor aposentado, servidor falecido, pensionista ou herdeiro.

CAPÍTULO III Dos procedimentos e requisitos

Sub-Seção I Da emissão da primeira via

Art. 5º Para fins de expedição da primeira via da Certidão de Crédito mencionada neste Decreto, o interessado, individualmente, deverá requerer à Secretaria de Estado de Administração, com as seguintes especificações:

I - identificação do interessado;

II - cargo do aposentado ou, no caso de pensionista, do de cujus;

III - a expressa declaração de que o interessado ainda não recebeu qualquer pagamento pertinente ao total da indenização exarado no referido Termo, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal;

IV - Alvará Judicial elencando os herdeiros da indenização das férias e/ou licenças-prêmio não gozadas e suas quotas, quando pensionista;

IV - o local e data do pedido;

V - a assinatura do interessado.

Art. 6º A competência para instruir o processo será:

I - Secretaria de Estado de Administração, por intermédio da Superintendência de Previdência, para os seguintes documentos:

a) Relatório da vida funcional, quando servidor aposentado;

b) Cópia da certidão de óbito, quando pensionista ou ato de aposentadoria, quando aposentado.

II - Órgão ou entidade de origem do servidor aposentado ou falecido, para os seguintes documentos:

a) Relatório da vida funcional, quando servidor falecido;

b) Certidão sobre os direitos referentes aos períodos de férias e/ou licenças-prêmio adquiridas e não gozadas quando o servidor encontrava em atividade;

Art. 7º Instruído o processo nos termos do art. 6º será encaminhado à Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Administração para analise de mérito administrativo das férias e/ou licenças-prêmio não gozadas enquanto o servidor beneficiado se encontrava em atividade.

§ 1º Deferido o pedido de indenização das férias e/ou licenças-prêmio deverão ser calculados os respectivos valores conforme o art. 3º, em seguida será emitida a certidão de crédito e encaminhada para assinatura.

§ 2º No caso de vários herdeiros, com quotas diferenciadas na forma do alvará judicial, deverá a emissão da certidão de crédito ser individualizada e conter numeração separada, mas com referência ao único direito indenizado.

Sub-Seção II Da emissão da segunda via

Art. 8º Para expedição de segunda via da Certidão de Crédito, o beneficiário deverá apresentar requerimento instruído com cópia autêntica do Boletim de Ocorrência Policial, divulgando o furto, roubo, extravio ou destruição do documento, acompanhada de cópia da publicação da divulgação da ocorrência, no Diário Oficial do Estado, por três dias consecutivos.

§ 1º Do texto publicado na forma do caput constará, expressamente, que, uma vez requerida a segunda via, ficará sem efeito a primeira.

§ 2º Deverá a segunda via da certidão de crédito conter nova numeração.

CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias

Art. 9º Os servidores aposentados ou pensionistas que já tiverem interposto pedido administrativo requerendo a indenização de férias e/ou licenças-prêmio deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, optar pela emissão da certidão de crédito.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 24 de março de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

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CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Art. 1º

CAPÍTULO II

Do pagamento direto e do valor-base

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

CAPÍTULO III

Dos procedimentos e requisitos

Sub-Seção I

Da emissão da primeira via

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Sub-Seção II

Da emissão da segunda via

Art. 8º

CAPÍTULO IV

Das disposições finais e transitórias

Art. 9º

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 8772/2007 de 19/12/2007