Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.229/2021

Introduz alterações no Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como concede as isenções autorizadas pelos §§ 7º e 8ºdo artigo 7º da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000 e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.229, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

Introduz alterações no Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como concede as isenções autorizadas pelos §§ 7º e 8ºdo artigo 7º da Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 11.490 , de 26 de agosto de 2021, que alterou a Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000;

CONSIDERANDO que a referida lei autoriza o Poder Executivo a conceder a isenção de IPVA para veículo movido a Gás Natural Veicular (GNV), com potência máxima de 1600 (um mil e seiscentas) cilindradas, que esteja registrado em nome de motorista de aplicativo ou de seu cônjuge, bem como a conceder isenção para as taxas de emissão do CRV-e e do CRLV-e, de vistoria veicular e de autorização para alteração de características dos veículos, nas hipóteses especificadas pela Lei nº 11.490 /2021, DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados o inciso X ao caput e os §§ 8º, 9º, 10, 11, e 12 ao artigo 7º do Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências, bem como fica alterado o

§ 2º do referido artigo, conforme redação adiante assinalada:

"Art. 7º (...)

(...)

X - veículo movido a Gás Natural Veicular (GNV), registrado e licenciado em Mato Grosso, com potência máxima de 1.600 (mil e seiscentas) cilindradas, em nome de pessoa física, motorista de aplicativo, ou de seu cônjuge ou companheira (o), limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário.

(...)

§ 2º Ressalvado o disposto no

§ 8º deste artigo, as isenções devem ser previamente reconhecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento apresentado pelo interessado até o último dia estabelecido para registro ou licenciamento do veículo, conforme atos normativos editados pela SEFAZ.

(...)

§ 8º O reconhecimento da isenção prevista no inciso X do caput deste artigo será efetuado de ofício pela Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR, observado o que segue:

I - para fins de fruição da isenção, as empresas de aplicativo para transporte particular de passageiro deverão encaminhar anualmente à CIIOR, até o dia 1º de novembro do exercício anterior ao lançamento do IPVA, a relação de todos os motoristas parceiros, cadastrados no Estado de Mato Grosso, que atingiram a média mensal de atendimentos estipulada no inciso II do artigo 8º do Decreto nº 934 , de 6 de maio de 2021 (DOE 07/05/2021), correspondente a 150 (cento e cinquenta) atendimentos mensais, respeitado o período compreendido entre 1º de janeiro a 30 de setembro do ano anterior ao do lançamento do IPVA a ser alcançado com a isenção;

II - para o reconhecimento da isenção, será pesquisada a regularidade fiscal do proprietário do veículo, que deverá ser comprovada mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados;

III - quando o proprietário tiver mais de um veículo registrado em seu nome e/ou em nome do cônjuge ou companheiro, que atendam as condições necessárias para concessão do benefício, a isenção será aplicada ao veículo que apresentar maior valor médio de mercado.

§ 9º Na hipótese de o veículo enquadrado no disposto no inciso X do caput deste artigo estar registrado em nome do cônjuge/companheira(o) do(a) motorista de aplicativo, o interessado deverá apresentar, no prazo estabelecido no inciso I do

§ 8º deste artigo, requerimento dirigido à CIIOR, formalizado via e-process, conforme modelo disponibilizado na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, instruído com a cópia da Cédula de Identidade ou outro documento de identificação oficial, não vencido, de ambos os cônjuges/companheiros, bem como da respectiva certidão de casamento ou do contrato que comprove a união estável.

§ 10 A falta de atendimento das condições e disposições indicadas nos §§ 8º e 9º deste artigo implicará a impossibilidade do reconhecimento da isenção de que trata o inciso X do caput deste preceito, ficando o proprietário do veículo sujeito ao lançamento de ofício do IPVA.

§ 11 Fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto no inciso X do caput e nos §§ 8º a 10 deste artigo.

§ 12 Excepcionalmente, para a fruição, no exercício de 2022, da isenção de que trata o inciso X do caput deste artigo, o envio da relação prevista no inciso I do

§ 8º, bem como a apresentação do requerimento indicado no

§ 9º, todos deste artigo, deverão ocorrer até o dia 30 (trinta) de dezembro de 2021."

Art. 2º Relativamente a veículo com potência máxima de 1.600 (mil e seiscentas) cilindradas, registrado e licenciado em Mato Grosso, movido a Gás Natural Veicular (GNV), ficam isentas as taxas exigidas para:

I - emissão de CRV-e e do CRLV-e;

II - realização de vistoria veicular.

§ 1º Respeitadas as disposições deste artigo, fica também isenta a taxa exigida para autorização de alteração de características do veículo, na hipótese de a alteração se referir à conversão do veículo para utilização de Gás Natural Veicular (GNV).

§ 2º Para fins da isenção prevista nas hipóteses descritas neste artigo, deverá ser observado o que segue:

I - somente se aplica a veículo registrado em nome de pessoa física, motorista de aplicativo, ou de seu cônjuge ou companheira(o);

II - fica limitada a 1 (um) veículo por proprietário;

III - deverá ser aplicado, no que couber, o disposto nos §§ 8º a 12 do artigo 7º do Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000.

§ 3º Os procedimentos relativos ao reconhecimento da isenção de que trata este artigo serão definidos em ato próprio a ser editado pelo Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso - DETRAN-MT.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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