Decreto nº 123/2007
Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, Crédito Suplementar por Convênio em favor de órgão (s) do Estado de Mato Grosso, para reforço de dotações constantes da lei orçamentária vigente.
DECRETO Nº 123, DE 20 DE MARÇO DE 2007.
Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, Crédito Suplementar por Convênio em favor de órgão (s) do Estado de Mato Grosso, para reforço de dotações constantes da lei orçamentária vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 66, Inciso III, da Constituição Estadual , e da autorização contida no artigo 6º, Inciso I e II, Lei nº 8.627 , de 29 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado (Lei nº 8.627 , de 29 de dezembro de 2006), em favor do(s) Órgão(s) abaixo relacionado(s), Crédito Suplementar por Convênio no valor total de R$ 281.447,00, para atender as programações constantes no(s) Anexo(s) I de cada processo integrante deste Decreto
Tipo: 170
PROCESSO FIPLAN Nº UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VALOR SUPLEMENTADO
651 19601 FUNDO ESTADUAL DE SEGURANCA PUBLICA 281.447,00
TOTAL 281.447,00
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de recursos provenientes de Convênio
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 02 de janeiro de 2007.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de março de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
ANEXO I CRÉDITO ADICIONAL DOTAÇÃO A SUPLEMENTAR
PROCESSO: 651 UNIDADE: FUNDO ESTADUAL DE SEGURANCA PUBLICA
PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FU SUB PRO PAOE REG ESPECIFICAÇÃO E NATUREZA FTE IC TRO VALOR
06 421 172 1442 9900 RESSOCIALIZACAO DOS REEDUCANDOS - ESTADO F F F F F F 33901400 33903000 33903300 33903600 33903900 44905200 261 261 261 261 261 261 Não Não Não Não Não Não SU SU SU NO SU SU 1.704,00 16.445,00 8.750,00 11.160,00 65.300,00 178.088,00
TOTAL GERAL: 281.447,00
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.