Decreto nº 1.232/2012
Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor Permanente do Plano Mato Grosso Sem Miséria.
DECRETO Nº 1.232, DE 09 DE JULHO DE 2012.
Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor Permanente do Plano Mato Grosso Sem Miséria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor Permanente do Plano Mato Grosso Sem Miséria, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República. REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR PERMANENTE DO PLANO MATO GROSSO SEM MISÉRIA CAPÍTULO I Finalidade e Sede
Art. 1º O Comitê Gestor Permanente do Plano Mato Grosso Sem Miséria, criado pelo Decreto Estadual nº 590 de 08 de agosto de 2011, tem por finalidade promover ações de elevação de renda e das condições de bem estar da população em situação de extrema probreza
Art. 2º O Comitê Gestor Permanente do Plano Mato Grosso Sem Miséria reunir-se-á na Casa Civil, localizada no Centro Político e Administrativo, Palácio Paiaguás, Cuiabá/MT. CAPÍTULO II Da composição e Estrutura
Art. 3º Caberá a Casa Civil a Coordenação Geral do Comitê Gestor Permanente do Plano Mato Grosso Sem Miséria, que será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
Art. 3º Caberá a Casa Civil a Coordenação Geral do Comitê Gestor Permanente do Plano Mato Grosso Sem Miséria, que será composto por membros representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 2246 /2014) I - Vice-Governadoria; II - Casa Civil; III - Procuradoria Geral do Estado - PGE; IV - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS; V - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; VI - Secretaria de Estado de Saúde - SES; VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF; VIII - Secretaria de Estado das Cidades - SECID; IX - Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM; X - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN; XI - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ XII - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC; XIII - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME; XIV - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH; XV - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP.
§ 1º Os membros do Comitê Gestor Permanente do Plano Mato Grosso Sem Miséria indicarão seus respectivos suplentes.
§ 2º A participação no comitê é considerada atividade relevante e não remunerada, vedado o pagamento de qualquer natureza pela participação respectiva.
Art. 4º O Coordenador Geral do Comitê Gestor Permanente do Plano Mato Grosso Sem Miséria poderá convocar os Secretários de Estado ou convidar representantes de quaisquer entidades para participar de suas reuniões, quando constar da pauta questões relacionadas com suas atividades.
Art. 5º Para o exercício de suas atribuições, o Comitê Gestor contará com a colaboração de uma Secretaria Executiva, atuando como Secretário Executivo do Comitê Gestor Permanente do Plano Mato Grosso Sem Miséria, a Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS.
Parágrafo único. A Casa Civil deverá prestar apoio administrativo ao Comitê Gestor e garantir os meios necessários ao seu funcionamento.
Art. 6º Para a execução de seus objetivos, o Comitê Gestor Permanente do Plano Mato Grosso Sem Miséria, contará com a seguinte estrutura de execução e apoio: I - Secretaria Executiva; II - Núcleo Técnico Executivo; III - Câmara técnica de inclusão produtiva; III - Câmara técnica de garantia de renda; IV - Câmara técnica de acesso aos serviços públicos.
§ 1º Competirá à Secretaria Adjunta de Assistência Social da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS a Coordenação do Núcleo Técnico Executivo, que será composto pela Casa Civil, Vice-Governadoria, Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar.
§ 2º Os Secretários de Estado, titulares do Comitê Gestor Permanente do Plano Mato Grosso Sem Miséria, deverão indicar os representantes para compor Núcleo Técnico Executivo.
§ 3º Competirá à Casa Civil a Coordenação da Câmara Técnica de inclusão produtiva.
§ 4º Competirá à Vice-Governadoria a Coordenação da Câmara técnica de garantia de renda.
§ 5º Competirá à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN a Coordenação da Câmara técnica de acesso aos serviços públicos.
§ 6º Os trabalhos realizados pelas Câmaras Técnicas deverão ser orientados, monitorados e acompanhados pelo Núcleo Técnico Executivo, que terá a competência de levar o produto dos trabalhos ao Comitê Gestor Permanente do Plano Mato Grosso Sem Miséria. CAPÍTULO III Das Competências
Art. 7º Compete ao Comitê Gestor Permanente do Plano Mato Grosso Sem Miséria: I - promover ações de elevação de renda e das condições de bem estar da população em situação de extrema pobreza; II - fixar metas e orientar a formulação, a operacionalização, o monitoramento e a avaliação do Plano Mato Grosso Sem Miséria; III - definir os serviços prioritários para execução do Plano Mato Grosso Sem Miséria; IV - apreciar os relatórios de execução dos projetos; V - compartilhar informações, promovendo a integração entre os órgãos do Governo do Estado de Mato Grosso na formulação, implantação, acompanhamento e avaliação do Plano Mato Grosso Sem Miséria; VI - requisitar de órgãos e entidades públicas as informações e estudos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições.
Art. 8º Compete a Secretaria Executiva: I - coordenar os trabalhos de articulação e integração das ações entre União, Estado e Municípios e de toda a rede de parcerias; II - formular, revisar e monitorar as ações do Plano Mato Grosso Sem Miséria, nos aspectos físicos e financeiros;
Art. 9º Compete ao Núcleo Técnico Executivo prover apoio técnico nos seguintes aspectos: a) políticas de erradicação da pobreza; b) comunicação social; c) assessoria jurídica; d) métodos e ferramentas de planejamento e gestão; e) relações institucionais (com órgãos da União, dos Municípios e entidades da Sociedade Civil); f) eventos; g) mobilização; h) coordenar os trabalhos das Câmaras Técnicas e auxiliar no processo de motivação, capacitação e engajamento dos gestores responsáveis por esse tema em cada unidade gestora do estado e dos principais parceiros e colaboradores do Plano Mato Grosso Sem Miséria.
Art. 10. Compete à Câmara técnica de inclusão produtiva propor, articular e monitorar ações voltadas para a inclusão produtiva urbana e rural das populações em situação de pobreza, destacando-se: a) qualificação profissional; b) microcrédito; c) assistência técnica; d) regularização fundiária e ambiental; e) acesso à luz e água; f) compras governamentais.
Parágrafo único. A Câmara técnica de inclusão produtiva será composta por Secretarias e/ou Entidades, que passarão a integrar a Câmara técnica por convite da Coordenação.
Art. 11. Compete à Câmara técnica de garantia de renda, propor, articular e monitorar ações voltadas à garantia de renda das populações em situação de pobreza, destacando-se as seguintes: a) localização e cadastramento das famílias elegíveis; b) monitoramento de condicionalidades; c) difusão do Cadastro Único - CadÚnico como instrumento de apoio às demais políticas sociais.
Parágrafo único. A Câmara técnica de garantia de renda será composta por entidades e/ou secretarias por convite da Coordenação.
Art. 12. Compete à Câmara técnica de acesso aos serviços públicos propor, articular e monitorar ações voltadas à ampliação do acesso e da qualidade dos serviços públicos para as populações em situação de pobreza, destacando-se: a) na educação as ações dos programas "Mais educação" e "Brasil Alfabetizado" (ou correlatas); b) na saúde, as ações dos programas "Saúde da Família", "Rede Cegonha", "Farmácia popular" (ou correlatas); c) na assistência social, as ações de proteção social básica (PSB) e proteção social especial (PSE); d) na infraestrutura e habitação, as ações de saneamento, habitação e mobilidade.
Parágrafo único. A Câmara técnica de acesso aos serviços públicos será composta por entidades e / ou secretarias por convite da Coordenação.
Art. 13. A composição das Câmaras Técnicas será definida através de Resolução do Coordenador Geral do Comitê Gestor Permanente do Plano Mato Grosso Sem Miséria, Secretário-Chefe da Casa Civil, por sugestão das respectivas Coordenações.
Art. 14. As Câmaras técnicas poderão ser organizadas em Grupos Temáticos, instituídos mediante portaria do Secretário-Chefe da Casa Civil, após solicitação da Coordenação do Núcleo Executivo. CAPÍTULO IV Das atribuições específicas
Seção I Do Coordenador Geral
Art. 15. Ao Coordenador Geral do Comitê Gestor Permanente do Plano Mato Grosso Sem Miséria, sem prejuízo das demais atribuições que lhe são inerentes, compete: I - convocar, quando julgar necessário, e presidir as reuniões do Comitê; II - dirigir os trabalhos do Comitê; III - fazer cumprir as deliberações e as recomendações do Comitê, que acatar, dentro de seu poder discricionário; IV - decidir sobre as questões de ordem e a forma de debate; V - encaminhar a votação da matéria e anunciar o seu resultado; VI - formalizar convocação aos Secretários de Estado e convites às pessoas ou entidades para participar das reuniões do Comitê; VII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, bem como, outros instrumentos legais e normativos inerentes às atividades do Comitê; VIII - resolver os casos omissos no presente Regimento.
Seção II Dos Conselheiros
Art. 16. Compete aos membros do Comitê: I - discutir e votar todas as matérias submetidas ao Comitê por seu Coordenador Geral; II - desenvolver todos os esforços no sentido de programar as medidas assumidas pelo Comitê; II - fazer constar em ata quaisquer assuntos que julgar relevante, pertinentes à pauta em discussão.
Seção III Da Secretaria Executiva
Art. 17. Compete à Secretaria Executiva do Comitê, por meio da Secretária Executiva: I - assistir ao Coordenador Geral do Comitê no desempenho de suas funções; II - preparar a pauta de reunião definida pelo Coordenador Geral do Comitê; III - assessorar as reuniões do Comitê, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento Interno; IV - adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento do Comitê, fazer executar e dar encaminhamento às deliberações, sugestões e propostas; V - praticar, após deliberações do Comitê, a coordenação dos trabalhos técnicos, a tramitação administrativa do expediente e demais atos competentes; VI - elaborar as atas das reuniões, receber e expedir correspondências, mantendo arquivo próprio do Comitê; VII - prestar aos membros do Comitê todas as informações que lhe forem solicitadas, por escrito ou verbalmente, auxiliando-os no desempenho de suas funções; VIII - fazer publicar no Diário Oficial do Estado as Resoluções do Comitê, quando acatadas pelo Coordenador Geral do Comitê; IX - cumprir outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Coordenador Geral do Comitê. CAPÍTULO V Das Reuniões e Sistemática de Funcionamento
Art. 18. O Comitê Gestor reunir-se-á através de convocação de seu Coordenador Geral.
Parágrafo único. A convocação será encaminhada aos membros e as pessoas e/ou entidades previstas no
Art. 4º deste Regimento Interno, informando a pauta objeto de deliberação, data, horário e local da reunião.
Art. 19. As decisões do Comitê, órgão consultivo e deliberativo, serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 20. Abertos os trabalhos, será discutida a pauta da reunião, e ao final, elaborar-se-á a ata da mesma, submetendo-a a aprovação do Comitê e à assinatura de seus membros. CAPÍTULO VI Das disposições finais
Art. 21. Os casos omissos no presente Regimento serão solucionados pelo Coordenador Geral do Comitê, que fixará as normas e procedimentos a serem observados em cada caso.