Decreto nº 1.235/2008
Dispõe sobre o gerenciamento e controle de energia elétrica no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
DECRETO Nº 1.235, DE 25 DE MARÇO DE 2008.
Dispõe sobre o gerenciamento e controle de energia elétrica no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
Considerando a necessidade de um maior gerenciamento e supervisão sobre os serviços de fornecimento de energia elétrica, bem como sobre o consumo pela Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Poder Executivo Estadual o Sistema de Controle de Energia Elétrica, sob gerenciamento da Secretaria de Estado de Administração - SAD.
Art. 2º Para operacionalização do controle sobre a energia elétrica, a SAD fica autorizada a acompanhar e efetuar todos os procedimentos administrativos perante os órgãos competentes, tais como ANEEL e CCEE, a fim de assegurar que o Estado cumpra todos os requisitos impostos em lei.
Art. 3º Tendo em vista a possível adesão do Estado de Mato Grosso ao mercado livre de energia e em atendimento à Resolução Normativa nº 247/06 - ANEEL, fica estabelecido que o recebimento, o controle e a distribuição de energia elétrica para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual fica sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração - SAD.
§ 1º Fica a Secretaria de Estado de Administração - SAD autorizada a contratar serviços especializados de consultoria para representar o Estado de Mato Grosso frente à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, a fim de atender os órgãos e entidade do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, deverão, obrigatoriamente, informar à Secretaria de Estado de Administração - SAD a estimativa de consumo mensal e anual de energia elétrica, bem como os custos estimados com energia elétrica, para fiel cumprimento do disposto no presente decreto.
Art. 4º Ficam as autoridades máximas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual obrigadas a manter o controle do consumo de energia elétrica de suas unidades consumidoras, através da contínua análise das informações dos medidores eletrônicos realizados e a média de consumo de energia elétrica por unidade consumidora, para gestão eficiente e após obtenção das informações pelo sistema informatizado.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Administração - SAD manterá, através do Sistema de Controle de Energia Elétrica, controle do consumo individualizado por unidade consumidora.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Administração - SAD disponibilizará aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual o acesso às informações acerca do consumo e demanda de energia elétrica e constantes do sistema de controle.
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Administração - SAD expedir os atos concernentes ao controle, regulamentação, operacionalização e funcionamento do Sistema de Controle de Energia Elétrica.
Art. 8º Ficam delegados poderes para o Secretário de Estado de Administração representar o Estado de Mato Grosso perante Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, cabendo-lhe praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento das atribuições aqui delegadas.
Parágrafo único. Os poderes ora delegados também abrangem a representação do Estado de Mato Grosso perante a instituição financeira indicada pela ANEEL e CCEE para a liquidação financeira das operações de compra e venda de energia elétrica realizadas no âmbito da CCEE, nos termos do Procedimento de Comercialização PdC LF. 01, homologado pela ANEEL, através do Despacho nº 1656, de 28/07/2006 e alterações posteriores.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de março de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.