Decreto nº 1.240/2021
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.240, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei Complementar nº 708 , de 7 de dezembro de 2021, que altera a Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, revoga dispositivo da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, altera a Lei Complementar nº 614 , de 5 de fevereiro de 2019, e dá outras providências, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentadas as alíneas f e g ao inciso I do caput do artigo 95; renumerado para inciso II-B o respectivo inciso II-A, mantido o seu texto; acrescentados, também, os incisos II-A e II-C ao artigo em apreço e alterados o item 10 da alínea c do inciso II, a alínea a do inciso III e o item 3 da alínea a, o item 2 da alínea b e a alínea c, todas do inciso V do caput do citado artigo 95, bem como o respectivo
§ 7º, ficando revogados a alínea b do inciso III, o inciso IV e os itens 4 e 5 da alínea a do inciso V do mesmo artigo 95, como segue:
"Art. 95. (...)
I - (...)
(...)
f) na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final que residir e domiciliar dentro do território do Estado; (cf. alínea g do inciso I do caput do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, acrescentada pela LC nº 708 /2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022)
g) ressalvado o disposto na alínea f deste inciso, nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior; (cf. alínea h do inciso I do caput do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, acrescentada pela LC nº 708 /2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022)
II - (...)
c) (...)
(...)
10) gás liquefeito de petróleo - GLP; (cf. item 10 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, alterado pela LC nº 708 /2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022)
(...)
II - A - 16% (dezesseis por cento): nas operações internas e de importação realizadas com óleo diesel classificado no código 2710.19.21 da NCM; (cf. inciso II-A do caput do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela LC nº 708 /2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022)
II - B - (...)
II - C - 23% (vinte e três por cento) nas operações internas e de importação realizadas com gasolina classificada no código 2710.00.2 da NBM/SH (código 2710.12.5 da NCM); (cf. inciso III-B do caput do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela LC nº 708 /2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022)
III - (...)
a) nas operações internas e de importação, realizadas com álcool carburante e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10 e 2710.00.31 da NBM/SH (códigos 2207.10, 2207.20.1 e 27.10.19.11 da NCM); (cf. item 7 da alínea a do inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, alterado pela LC nº 708 /2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022)
b) (revogada) (cf. LC nº 708 /2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022)
(...)
IV - (revogado) (cf. LC nº 708 /2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022)
V - (...)
a) (...)
(...)
3) consumo mensal acima de 150 (cento e cinquenta) Kwh - 17% (dezessete por cento); (cf. item 3 da alínea a do inciso VII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, alterado pela LC nº 708 /2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022)
4) (revogado) (cf. LC nº 708 /2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022)
5) (revogado) (cf. LC nº 708 /2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022)
b) (...)
(...)
2) consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh - 17% (dezessete por cento); (cf. item 2 da alínea a-1 do inciso VII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, alterado pela LC nº 708 /2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022)
c) demais classes: 17% (dezessete por cento); (cf. alínea b do inciso VII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, alterada pela LC nº 708 /2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022)
(...)
§ 7º Às alíquotas previstas nas alíneas f e g do inciso I, no inciso II-B, na alínea c e nos itens 1, 2 e 3 da alínea d do inciso III, no inciso III-A e no inciso VII do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar nº 144 , de 22 de dezembro de 2003. (cf.
§ 9º do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, alterado pela LC nº 708 /2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022)
(...)."
II - alterados o
§ 2º e o inciso I do
§ 10 do artigo 96, conforme segue:
"Art. 96. (...)
(...)
§ 2º O disposto na alínea g do inciso I do caput do artigo 95 aplica-se, inclusive, quando o serviço for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense. (cf.
§ 2º do art. 15 da Lei nº 7.098 /98, alterado pela LC nº 708 /2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022)
(...)
§ 10 (...)
I - ao adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas nas alíneas f e g do inciso I e no inciso VII do artigo 95, nos termos do inciso IV do artigo 5º da Lei Complementar nº 144 , de 22 de dezembro de 2003, Redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 28 de dezembro de 2012; (cf. inciso I do
§ 6º do art. 15 da Lei nº 7.098 /98, alterado pela LC nº 708 /2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022)
(...)."
III - acrescentado o artigo 130-G à
Seção II do
Capítulo XXV do Anexo IV, com a redação assinalada:
"ANEXO IV
(...)
CAPÍTULO XXV
(...)
Seção II
(...)
Art. 130-G Fornecimento de energia elétrica destinada à alimentação: (cf. inciso II do art. 5º-B da Lei nº 7.098 /98 Redação dada pela LC nº 708 /2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
I - dos trens do Veículo Leve sobre Trilhos;
II - dos ônibus e estações do sistema Bus Rapid Transit - BRT.
Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo refere-se à energia elétrica para a movimentação dos veículos, bem como da parte comum das estações do VLT.
IV - revogado o artigo 65 do Anexo V; (cf. art. 2º da LC nº 708 /2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
V - alterado o caput do artigo 66 do Anexo V, conferindo-lhe a redação que segue:
"Art. 66. Nas prestações de serviços de radiochamada, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 58,824% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento) do valor da prestação. (cf. Convênio ICMS 86/99 e alteração - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
(...)."
VI - alterado o caput do artigo 68 do Anexo V, nos seguintes termos:
"Art. 68. A base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, fica reduzida a 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço. (cf. Convênio ICMS 139/2006 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
(...)."
VII - alterados o caput e os respectivos incisos I, II e III do artigo 69 do Anexo V, ficando acrescentado o inciso IV ao aludido artigo, conforme segue:
"Art. 69. A base de cálculo do ICMS, incidente nas prestações internas de Serviços de Comunicações Multimídia - SCM a consumidor final, localizado no território mato-grossense, corresponde a: (cf. Convênio ICMS 90/2018 e alteração - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
I - 58,824% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 6 milhões (seis milhões de reais);
II - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 6 milhões (seis milhões de reais) e de até R$ 9 milhões (nove milhões de reais);
III - 100% (cem por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 9 milhões (nove milhões de reais) e de até R$ 12 milhões (doze milhões), sem prejuízo do disposto no
§ 4º deste artigo.
IV - 100% (cem por cento) nas demais hipóteses.
(...)."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
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Art. 1º
CAPÍTULO XXV
Seção II
Art. 130-G
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014