Decreto nº 1.245/2012
Aprova o Regimento Interno do Comitê Estadual para o Desenvolvimento e Integração das Políticas Públicas na Faixa de Fronteira do Estado de Mato Grosso.
DECRETO Nº 1.245, DE 12 DE JULHO DE 2012.
Aprova o Regimento Interno do Comitê Estadual para o Desenvolvimento e Integração das Políticas Públicas na Faixa de Fronteira do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Estadual para o Desenvolvimento e Integração das Políticas Públicas na Faixa de Fronteira do Estado de Mato Grosso - CEFF/MT, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República. REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ ESTADUAL PARA O DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS NA FAIXA DE FRONTEIRA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CEFF/MT. CAPÍTULO I Da Denominação e Objetivos
Art. 1º O COMITÊ ESTADUAL PARA O DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS NA FAIXA DE FRONTEIRA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CEFF/MT doravante denominado simplesmente CEFF/MT, criado pelo Decreto nº 478 de 28 de junho de 2011, que se regerá por este regimento interno e pelas disposições legais aplicáveis, tem como objetivo estabelecer estratégias para integrar, desenvolver e fortalecer os municípios da Faixa de Fronteira do Estado de Mato Grosso, mediante a coordenação de ações e proposição de medidas que visem o desenvolvimento de iniciativas e a implementação de políticas públicas para a região fronteiriça. CAPÍTULO II Das atribuições
Art. 2º O CEFF/MT possui as seguintes atribuições: I - definir critérios contextualizando com as ações definidas nas Políticas Nacionais e Estaduais de desenvolvimento regional, voltadas para a Faixa de Fronteira; II - congregar e interagir com as entidades governamentais, as universidades públicas e privadas e a sociedade civil organizada, comprometidas com o desenvolvimento e integração da Faixa de Fronteira; III - estabelecer critérios de ações conjuntas entre o Governo do Estado e os Municípios abrangidos pela Faixa de Fronteira, respeitando as especificidades de cada município e atuação dos órgãos governamentais; IV - propor políticas de governo, articular os níveis de Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como articular as ações relativas à integração internacional especialmente às ligadas a Faixa de Fronteira; V - propor estratégias, plano e projetos voltados para o desenvolvimento sustentável da Faixa de Fronteira; VI - identificar, reivindicar e divulgar as fontes de financiamento para o desenvolvimento dos municípios que constituem a Faixa de Fronteira; VII - desenvolver as atividades de relacionamento com o Ministério de Relações Exteriores, Itamaraty, Embaixadas e Corpo Consulares; VIII - promover e desenvolver atividades de relacionamento com a Comissão de Relações Exteriores e Segurança Nacional da Câmara Federal e do Senado Federal; IX - aprovar o Regimento Interno do CEFF/MT. CAPÍTULO III Dos Membros
Art. 3º O CEFF/MT será composto pelos Secretários de Estado titulares da Casa Civil e da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, e respectivos suplentes por eles indicados, e por um representante e respectivo suplente, indicados pelos Titulares dos seguintes órgãos e entes do Poder Público no Estado de Mato Grosso: I - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH; II - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP; III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF; IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR; V - Secretaria de Estado de Indústria Comércio Minas e Energia - SICME; VI - Secretaria de Estado de Saúde - SES; VII - Secretaria de Estado de Cidades - SECID; VIII - Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana - SETPU; IX - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; X - Secretaria de Estado de Cultura - SEC; XI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; XII - Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SEEL; XIII - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; XIV - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS; XV - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC; XVI - Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Alto do Rio Paraguai; XVII - Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turismo Complexo Nascentes do Pantanal; XVIII - Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Socio-Econômico do Vale do Guaporé; XIX - Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá; XX - Municípios abaixo, pertencentes à Faixa de Fronteira do Estado de Mato Grosso: 1) Araputanga; 2) Barão de Melgaço; 3) Barra do Bugres; 4) Cáceres; 5) Campos de Júlio; 6) Comodoro; 7) Conquista D`Oeste; 8) Curvelândia; 9) Figueirópolis D`Oeste; 10) Glória D`Oeste; 11) Indiavaí; 12) Jauru; 13) Lambari D`Oeste; 14)Mirassol D`Oeste; 15) Nossa Senhora do Livramento; 16) Nova Lacerda; 17) Poconé; 18) Pontes e Lacerda; 19) Porto Espiridião; 20) Porto Estrela; 21) Reserva do Cabaçal; 22) Rio Branco; 23) Salto do Céu; 24) São José dos Quatro Marcos; 25) Sapezal; 26) Tangará da Serra; 27) Vale de São Domingos; 28) Vila Bela da Santíssima Trindade.
Art. 3º O CEFF/MT será composto pelos Secretários de Estado titulares da Casa Civil e da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, e respectivos suplentes por eles indicados, e por um representante e respectivo suplente, indicados pelos Titulares dos seguintes órgãos e entes do Poder Público no Estado de Mato Grosso: I - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH; II - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP; III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF; IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR; V - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME; VI - Secretaria de Estado de Saúde - SES; VII - Secretaria de Estado das Cidades - SECID; VIII - Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana - SETPU; IX - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; X - Secretaria de Estado de Cultura - SEC; XI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; XII - Secretaria de Estado de Esportes e Lazer-SEEL; XIII - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; XIV - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS; XV - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC; XVI - Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso; XVII - Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Alto do Rio Paraguai; XVIII - Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turismo Complexo Nascentes do Pantanal; XIX - Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Socio-Econômico do Vale do Guaporé; XX - Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá; XXI - Municípios abaixo, pertencentes à Faixa de Fronteira do Estado de Mato Grosso: 1) Araputanga; 2) Barão de Melgaço; 3) Barra do Bugres; 4) Cáceres; 5) Campos de Júlio; 6) Comodoro; 7) Conquista D`Oeste; 8) Curvelândia; 9) Figueirópolis D`Oeste; 10) Glória D`Oeste; 11) Indiavaí; 12) Jauru; 13) Lambari D`Oeste; 14)Mirassol D`Oeste; 15) Nossa Senhora do Livramento; 16) Nova Lacerda; 17) Poconé; 18) Pontes e Lacerda; 19) Porto Espiridião; 20) Porto Estrela; 21) Reserva do Cabaçal; 22) Rio Branco; 23) Salto do Céu; 24) São José dos Quatro Marcos; 25) Sapezal; 26) Tangará da Serra; 27) Vale de São Domingos; 28) Vila Bela da Santíssima Trindade. (Redação dada pelo Decreto nº 1318 /2012)
Parágrafo único. Poderão participar das reuniões do Comitê, na condição de convidados, representantes de órgãos públicos municipais, estaduais, federais, universidades públicas e privadas e a sociedade civil organizada, que desejarem contribuir nas ações de políticas públicas para o atendimento das finalidades do Comitê.
Art. 4º O exercício da função de membro do CEFF/MT não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante. CAPÍTULO IV Dos Direitos e dos Deveres dos Membros
Art. 5º São direitos dos membros: I - assistir, com direito a voz e voto, às reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias do CEFF/MT; II - propor políticas de governo relativas à integração internacional na Faixa de Fronteira; III - propor estratégias, planos e projetos voltados para o desenvolvimento sustentável da Faixa de Fronteira; IV - participar dos eventos promovidos pela CEFF/MT;
Art. 6º São deveres dos membros: I - participar das atividades do CEFF/MT; II - cumprir o presente Regimento e as deliberações do CEFF/MT; III - zelar pelo bom nome do CEFF/MT; IV - colaborar com os trabalhos do CEFF/MT e do Núcleo Gestor; V - manter atualizados os seus dados cadastrais. CAPÍTULO V Da organização
Art. 7º São órgãos da CEFF/MT: I - Plenário do CEFF/MT e II - Núcleo Gestor - NG. CAPÍTULO VI Do Plenário
Art. 8º O Plenário é o órgão máximo de deliberação do CEFF/MT, sendo constituído pela reunião dos membros a ele presentes, nos termos deste Regimento.
§ 1º As reuniões do Plenário são presididas pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Estado de Mato Grosso e, na sua falta, pelo seu suplente e, na falta deste, por membro do CEFF/MT, designado pelo Plenário.
§ 2º A função de secretário do Plenário será desempenhada pelo representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN e, na sua falta, por membro do CEFF/MT, designado pelo Presidente.
§ 3º As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes e vinculam a todos, mesmo que discordantes ou ausentes.
Art. 9º Compete ao Plenário: I - apreciar e aprovar o Plano de Ação do CEFF/MT; II - apreciar e aprovar propostas de políticas de governo relativas à integração internacional na Faixa de Fronteira; III - apreciar e aprovar estratégias, planos e projetos voltados para o desenvolvimento sustentável da Faixa de Fronteira; IV - apreciar e aprovar propostas e pareceres do Núcleo Gestor; V - apreciar os relatórios de atividades do Núcleo Gestor; VI - apresentar ao Governador do Estado proposta de alteração do Regimento Interno.
Art. 10. O Plenário reunir-se-á: I - em caráter ordinário, anualmente, para apreciar os relatórios de atividades do Núcleo Gestor e para apreciar e aprovar o Plano de Ação do CEFF/MT; II - em caráter extraordinário, sempre que convocada pelo seu presidente ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros.
Parágrafo único. Qualquer convocação do Plenário deverá conter, obrigatoriamente, a Pauta da reunião.
Art. 11. A convocação do Plenário, respeitado o artigo anterior, far-se-á com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, quando em caráter ordinário e de 5 (cinco) dias, quando em caráter extraordinário.
Parágrafo único. A convocação será feita através da publicação do respectivo edital no Diário Oficial do Estado.
Art. 12. A Pauta das reuniões do Plenário poderá conter o item "Assuntos Gerais", o qual permitirá a deliberar os assuntos urgentes de interesse do CEFF/MT, surgidos após a convocação.
Art. 13. O Plenário será instalado com a presença mínima de metade mais um dos membros do CEFF/MT, à hora prevista, em primeira convocação, ou meia hora após, com a presença mínima de 15 (quinze) membros;
§ 1º Todas as deliberações do Plenário constarão em atas, registradas em livro próprio;
§ 2º O secretário lavrará a ata da reunião, que será lida e submetida à aprovação do Plenário no mesmo encontro, devendo ser assinada pelo secretário que a lavrou, pelo presidente dos trabalhos e pelos membros presentes que assim desejarem;
§ 3º O Plenário poderá permitir, no recinto em que se realiza, a presença de pessoas estranhas ao seu quadro de membros, sem direito a voto e com manifestações limitadas àquelas que sejam motivo da presença. CAPÍTULO VII Do Núcleo Gestor
Art. 14. A coordenação executiva do CEEF/MT será exercida por um Núcleo Gestor (NG), composto por Coordenador Geral, um Coordenador-Adjunto, e um Secretário-Geral.
§ 1º A função de Coordenador-Geral será exercida pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, a quem compete a indicação dos nomes que ocuparão as funções de Coordenador-Adjunto e Secretário-Geral.
§ 2º Para viabilizar o desempenho das tarefas de sua competência, o CEFF/MT, através do Núcleo Gestor, atuará em estreita cooperação com a SEPLAN/MT, especialmente no que diz respeito à elaboração e avaliação de diagnósticos e projetos.
Art. 15. Ao Núcleo Gestor compete: I - receber e sistematizar propostas dos membros do CEEF/MT e da sociedade civil organizada, voltadas para o desenvolvimento e integração das políticas públicas na faixa de fronteira do Estado de Mato Grosso. II - adotar medidas necessárias de ordem política, técnica e financeira à plena execução dos trabalhos e atividades a cargo do Núcleo Gestor, bem como de suas Câmaras Temáticas; III - revisar o PDIFF-MT antes de sua apresentação ao Plenário; IV - acompanhar a implementação das ações do PDIFF-MT; V - promover articulações e fazer gestões no sentido do assegurar o pleno funcionamento do CEFF/MT e de implementação de suas deliberações; VI - constituir-se no elo de ligação entre os atores locais e a Secretaria Executiva da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira - CDIF do Ministério da Integração Nacional; VII - articular soluções de âmbito local e regional para as demandas identificadas; VIII - submeter à Secretaria Executiva do CDIF do Ministério da Integração Nacional demandas que podem ser resolvidas no âmbito federal; IX - manter diálogo permanente com a Secretária Executiva da CDIF, facilitando o fluxo de informações e zelando pela adequada coordenação das ações empreendidas no território; X - acompanhar a implementação das ações do CEFF/MT; XI - articular, formular e cobrar políticas públicas e suas estratégias para a faixa de fronteira, organizando e canalizando as demandas regionais; XII - valorizar os agentes de fronteira; XIII - propor legislação para questões fronteiriças, tais como fitossanitária, ambiental, deslocamento e circulação de pessoas, e outras pertinentes; XIV - estimular as condições para o desenvolvimento do Turismo; XV - participar de eventos de articulação institucional, em âmbito nacional e internacional.
Art. 16. Ao Coordenador Geral do Núcleo Gestor cabe: I - coordenar as reuniões do Núcleo Gestor; II - exercer todos os atos administrativos inerentes à função de coordenação; III - representar o CEFF/MT em reuniões, eventos e atividades; IV - acompanhar, orientar e monitorar as atividades da Secretaria Executiva; V - convocar ou convidar representantes de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para participar das reuniões do Núcleo Gestor e Câmaras Técnicas; VI - resolver " ad referendum " do Núcleo Gestor qualquer assunto urgente que exija imediata solução, em beneficio evidente dos interesses do CEFF/MT VII - encaminhar as propostas e o Plano de Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira de Mato Grosso à Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira do Ministério da Integração Nacional ou ao órgão que o venha suceder; VIII - submeter à aprovação do Núcleo Gestor propostas para elaboração do PDIFF-MT; IX - cumprir e fazer cumprir este REGIMENTO INTERNO.
Art. 17. Ao Coordenador Adjunto cabe: I - substituir o Coordenador Geral nos seus impedimentos, prestar-lhe estreita colaboração, auxiliando-o em suas tarefas e assumindo as que lhe forem delegadas; II - acompanhar o andamento e desempenho das Câmaras Técnicas; III - fazer a interlocução e integração entre as diversas câmaras temáticas e o NG; IV - propor agenda de projetos prioritários para a elaboração do PDIFF-MT; V - coordenar a elaboração, operacionalização, monitoramento e avaliação dos resultados dos planos, programas e projetos.
Art. 18. A Secretaria Geral tem as seguintes competências: I - auxiliar as reuniões, trabalhos e atividades inerentes ao NG; II - preparar e sistematizar as propostas para elaboração do PDIFF-MT; III - adotar medidas necessárias à plena execução dos trabalhos e atividades a cargo da Secretaria Executiva, bem como para o pleno funcionamento das Câmaras Temáticas; IV - subsidiar as tomadas de decisões do NG; V - secretariar as reuniões do NG; VI - elaborar um pré-plano PDIFF-MT para aprovação do Núcleo Gestor; VII - fazer o gerenciamento do sistema de avaliação e monitoramento dos projetos.
Parágrafo único. A Secretaria Geral contará com o apoio de dois assistentes administrativos. CAPÍTULO VIII Do Apoio Técnico ao Núcleo Gestor - NG
TÍTULO I Da Denominação e Objetivos
Art. 19. As Câmaras Temáticas são grupos técnicos de apoio, com a função de elaborar estudos, pesquisas, planejamento e diretrizes gerais para o desenvolvimento, avaliação e mapeamento das atividades do Comitê em suas respectivas áreas.
Art. 20. Ficam criadas as seguintes Câmaras Temáticas de caráter permanente: I - Câmara Temática de Segurança; II - Câmara Temática de Saúde; III - Câmara Temática de Infraestrutura e Logística; IV - Câmara Temática de Educação; V - Câmara Temática de Desenvolvimento Econômico, com as seguintes Subcâmaras temáticas: a) Agricultura; b) Turismo; c) Indústria; d) Comércio; e) Serviços. VI - Câmara Temática de Desenvolvimento Socioambiental, com as seguintes Subcâmaras Temáticas: a) Assistência Social; b) Trabalho; c) Cultura; d) Meio Ambiente.
Art. 21. As Câmaras Temáticas de caráter transitório poderão ser criadas a qualquer momento, por ato do Coordenador Geral do Núcleo Gestor, e terão objeto especifico e tempo determinado em função dos objetivos de sua criação, podendo se tornar permanentes conforme a necessidade e conveniência do Comitê.
TÍTULO II Da Composição
Art. 22. As Câmara Temáticas do NG serão compostas por técnicos indicados pelas secretarias integrantes do Comitê de Fronteira e por membros do NG.
Art. 23. As atividades desenvolvidas nas Câmaras Temáticas, pelos técnicos indicados, não serão remuneradas.
TÍTULO III Das Atribuições Gerais da Câmara Temática
Art. 24. São Atribuições Gerais da Câmara Temática: I - elaborar, coordenar e articular estudos, pesquisas, projetos e planos com vistas ao desenvolvimento e integração territorial da Faixa de Fronteira de Mato Grosso; 1. II - prestar assessoria ao NG nas questões que forem requisitadas; III - dar parecer técnico quando solicitado pelo NG, através do seu Coordenador ou pela Secretaria Geral.
TÍTULO IV Das Atribuições dos Coordenadores das Câmaras Temáticas
Art. 25. Compete aos Coordenadores das Câmaras Temáticas: I - representar a Câmara Temática junto ao NG; II - coordenar as reuniões e atividades da Câmara Temática mantendo a ordem e a disciplina; III - zelar pelo estrito cumprimento dos deveres da Câmara Temática e de seus membros representantes; IV - dar conhecimento aos membros do NG, quando solicitado, das ações em desenvolvimento.
TÍTULO V Das Atribuições dos Componentes da Câmara Temática 1.
Art. 26. Compete a cada componente de Câmara Temática: I - comparecer e participar das reuniões e atividades da Câmara Temática; II - desenvolver estudos, projetos e pesquisas solicitados pelo NG; III - analisar, discutir e votar todas as matérias submetidas à Câmara Temática; IV - dar apoio, quando necessário, ao NG; V - apresentar propostas e sugestões relativas às matérias submetidas à Câmara Temática; VI - solicitar ao Coordenador da Câmara Temática a convocação de reuniões extraordinárias, para discussão de assuntos relevantes que se fizerem necessários. VII - manter-se atualizado acerca das atividades, matérias e assuntos discutidos no âmbito da Câmara Temática; VIII - zelar pelo estrito cumprimento dos deveres e obrigações da Câmara Temática. CAPÍTULO IX Das Disposições Gerais
Art. 27. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo Coordenador-Geral do Núcleo Gestor, de acordo com as demais Normas Internas do CEFF/MT e a legislação pertinente em vigor.