Decreto nº 1.248/2008
Dispõe sobre regras de excepcionalidade e de caráter transitório, pertinentes ao deferimento do enquadramento dos contribuintes mato-grossenses no Simples Nacional, no exercício de 2008, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.248, DE 31 DE MARÇO DE 2008.
Dispõe sobre regras de excepcionalidade e de caráter transitório, pertinentes ao deferimento do enquadramento dos contribuintes mato-grossenses no Simples Nacional, no exercício de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a determinação contida no artigo 8º da Resolução CGSN nº 004, de 30.05.2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), DECRETA:
Art. 1º Em caráter excepcional, aos contribuintes mato-grossenses que, durante o mês de janeiro de 2008, efetuaram opção pelo tratamento tributário e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, em relação ao exercício de 2008, porém apresentavam pendências de débitos fiscais e ou irregularidades cadastrais, poderá ser deferido o respectivo enquadramento, desde que as irregularidades constatadas tenham sido sanadas até 13 de fevereiro de 2008.
§ 1º Ainda que efetuada a opção tempestiva pelo tratamento diferenciado e favorecido, será indeferido o enquadramento no Simples Nacional, no exercício de 2008, dos contribuintes que não promoveram a regularização dos débitos pendentes, de sua inscrição estadual ou dos respectivos dados cadastrais até a data fixada no caput.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda, pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, expedirá, por meio eletrônico, termo formalizando a exclusão do Simples Nacional dos contribuintes que apresentarem pendência de débito ou irregularidade cadastral.
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para definir a forma em que será processada a exclusão de que trata este artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de março de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.