Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.248/2012

Institui Grupo de Trabalho com o Objetivo de definir modelo de financiamento para o Regime Próprio de Previdência Social de Mato Grosso, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.248, DE 13 DE JULHO DE 2012.

Institui Grupo de Trabalho com o Objetivo de definir modelo de financiamento para o Regime Próprio de Previdência Social de Mato Grosso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual , e;

Considerando a necessidade de constituição de modelo de financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso que possa equacionar o déficit atuarial do Fundo Previdenciário do Estado;

Considerando que o equilíbrio atuarial pressupõe o financiamento do déficit supramencionado e por força da Portaria MPS, nº 402/08, deverá ser garantido pelo RPPS;

Considerando que as ações necessárias ao atendimento da referida Portaria e à cobertura do déficit pressupõem uma análise integral da forma adequada de financiamento e modelo estrutural atualmente estabelecidos pela Lei Complementar nº 254 /06 para o FUNPREV/MT;

Considerando que o equilíbrio atuarial e financeiro e a organização do Regime Próprio de Previdência Social constituem-se em requisitos para a concessão do Certificado de Regularidade Previdenciária ao Estado de Mato Grosso, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, grupo de trabalho com o objetivo de analisar e apresentar sugestões de modelo de financiamento do passivo atuarial e estrutura do Regime Próprio de Previdência Social de Mato Grosso, assim composto:

I - Ozenira Félix Soares de Souza - SAD;

II - Bruno Sampaio Saldanha - SAD;

III - José de Jesus Nunes Cordeiro - SAD;

IV - Emerson Hideki Hayashida - AGE;

V - Rogério Luis Gallo - PGE;

VI - Francisco Gomes Andrade Lima Filho - CASA CIVIL.

§ 1º O Grupo de Trabalho será presidido pela primeira integrante, podendo esta convocar qualquer servidor, no âmbito do Poder Executivo, para auxiliar na execução das atividades e estudos a serem desenvolvidos.

§ 2º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentar suas conclusões e sugestões.

Art. 2º As sugestões e conclusões do Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior serão levadas e discutidas com os demais Poderes e órgãos que não integram o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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