Decreto nº 1.249/2008
Introduz alterações em atos da legislação tributária mato-grossense, pertinentes ao IPVA, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.249, DE 31 DE MARÇO DE 2008.
Introduz alterações em atos da legislação tributária mato-grossense, pertinentes ao IPVA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações em atos da legislação tributária mato-grossense, pertinentes ao IPVA, em decorrência da nova estrutura organizacional implantada na Secretaria de Estado de Fazenda, por força do Decreto nº 1.170 , de 18 de fevereiro de 2008, observadas as respectivas atribuições divulgadas pelo Decreto nº 8.362 , de 1º de dezembro de 2006, e alterações, DECRETA:
Art. 1º Ficam substituídas as remissões constantes dos Decretos pertinentes ao IPVA abaixo arrolados, feitas a unidades fazendárias extintas ou cujas nomenclaturas foram alteradas em decorrência da edição do Decreto nº 1.170 , de 18 de fevereiro de 2008, bem como a seus titulares, promovendo-se as adequações nos respectivos textos:
Decreto nº / data Ementa Dispositivo Remissão à unidade fazendária ou ao respectivo titular Substituir pela unidade fazendária ou pelo titular
I - 2.435 , de 19.01.2004 Regulamenta a Lei nº 8.069 , de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências.
Art. 7º GIPVA/CGOR Gerência de IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR
Art. 11, §§ 4º, 5º e 6º CGOR SIOR
Art. 11-A, parágrafo único, I
II - 3.953 , de 16.09.2004 Regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
Art. 5º,
§ 1º Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas Superintendência de Informações sobre Outras Receitas
Art. 18, caput
Art. 5º,
§ 1º CGOR SIOR
Art. 18, caput
Art. 19, IX Coordenador Geral de Informações sobre Outras Receitas Superintendente de Informações sobre Outras Receitas
Art. 21, caput
Art. 22, VIII
Art. 22, parágrafo único SAIT SIOR
Art. 23
Art. 24,
§ 1º
Art. 27,
§ 3º Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA A SIOR
Art. 27,
§ 3º SAIT GIPVA
Art. 2º Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o artigo 29-A ao Decreto nº 3.953 , 16 de setembro de 2004, que regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda:
"Art. 29-A. Fica a GIPVA/SIOR autorizada a promover os ajustes necessários nos modelos dos Termos de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Eletrônico do IPVA a que se referem os artigos 6º e 13, para adequá-los às mudanças de estrutura organizacional."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de março de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3953/2004 de 16/09/2004
Decreto nº 2435/2004 de 19/01/2004