Decreto nº 1.249/2012
Cria o Comitê de Assuntos Metropolitanos - CAM, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.249, DE 13 DE JULHO DE 2012.
Cria o Comitê de Assuntos Metropolitanos - CAM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , e;
Considerando a necessidade de deliberar com celeridade sobre as funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, em especial às relacionadas à realização da Copa do Mundo de 2014, atendendo ao que determina a Lei Complementar nº 340 , de 17 de dezembro de 2008 e a Lei Complementar nº 359 , de 27 de maio de 2009, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Assuntos Metropolitanos - CAM que tem por objetivos discutir, avaliar e deliberar sobre ações de interesse comum envolvendo os municípios da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC, Cuiabá, Várzea Grande, Santo Antônio de Leverger e Nossa Senhora do Livramento.
Art. 2º O Comitê de Assuntos Metropolitanos será composto pelas seguintes instituições, representadas por 02 (dois) membros na qualidade de titular e suplente:
I - Secretaria de Estado das Cidades - SECID;
II - Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo - FIFA 2014 - SECOPA;
III - Prefeitura Municipal de Cuiabá;
IV - Prefeitura Municipal de Várzea Grande;
V - Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Leverger;
VI - Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento.
Parágrafo único. Um dos representantes do Poder Executivo Municipal será necessariamente o Prefeito.
Art. 3º O Comitê será presidido pelo Secretário de Estado das Cidades - SECID e, na sua ausência, pelo vice-presidente eleito dentre os demais representantes.
§ 1º O vice-presidente deverá ser eleito na primeira Reunião Ordinária, por maioria simples dos votos dos membros titulares do Comitê, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º Na vacância da vice-presidência, assumirá o cargo o sucessor eleito ou nomeado na mesma instituição representada.
Art. 4º A instalação do Comitê de Assuntos Metropolitanos deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias da sua criação, mediante lavratura de Ata na primeira reunião de posse.
Parágrafo único. As instituições participantes deverão designar seus respectivos representantes em prazo não superior a 15 (quinze) dias da data da publicação deste decreto.
Art. 5º O Comitê terá como secretaria executiva a Secretaria Adjunta de Planejamento Urbano e Gestão Metropolitana.
Art. 6º O Comitê deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por solicitação formal de 2/3 (dois terços) de seus representantes.
§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas de acordo com o calendário anual a ser definido, e as extraordinárias serão convocadas com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
§ 2º As pautas das reuniões serão definidas pelo presidente do Comitê atendendo à solicitação dos demais integrantes e será encaminhada aos representantes com até 5 (cinco) dias de antecedência.
§ 3º As reuniões deverão ser registradas em atas, a serem assinadas por todos os participantes.
Art. 7º Poderão participar das reuniões os membros titulares e suplentes, tendo direito a voto apenas os titulares, e nas ausências serão substituídos pelos respectivos suplentes.
Art. 8º As decisões tomadas nas reuniões do Comitê deverão ser aprovadas por maioria simples dos votos.
§ 1º Em caso de empate a decisão caberá ao presidente do Comitê.
§ 2º As decisões tomadas pelo Comitê serão comunicadas aos entes interessados em até 15 (quinze) dias.
Art. 9º Outras instituições poderão participar das reuniões do Comitê, sempre que conveniente e necessário à realização dos trabalhos, mediante solicitação dos membros ao Presidente.
Art. 10. O Comitê poderá solicitar a colaboração de servidores públicos estaduais e municipais, bem como de profissionais de outras instituições para a implementação das ações definidas.
Art. 11. O Comitê também poderá criar Grupos de Trabalho (GT´s) para desenvolver ações específicas de competência do Comitê.
Art. 12. São competências do Comitê de Assuntos Metropolitanos:
I - discutir sobre as funções públicas de interesse comum metropolitano, particularmente aquelas relacionadas à realização da Copa do Mundo de 2014;
II - articular a atuação dos agentes públicos e privados envolvidos na execução das funções públicas de interesse comum, no intuito de promover o desenvolvimento da RMVRC;
III - apreciar e deliberar sobre planos, programas e projetos relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades de interesse comum metropolitano;
IV - acompanhar e supervisionar a execução das ações definidas nas funções públicas de interesse comum;
V - recomendar aos órgãos, entidades e autoridades competentes o estabelecimento de instrumentos normativos, administrativos e técnicos, necessários ao desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá;
VI - definir calendário anual de reuniões e respectivas pautas;
VII - propor à União, ao Estado e aos Municípios integrantes da RMVRC a adoção de providências necessárias à normatização e operacionalização das medidas adotadas, relativas às funções públicas de interesse comum.
Parágrafo único. As deliberações do Comitê deverão observar as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o desenvolvimento da RMVRC, compatibilizando-as se necessário.
Art. 13. São atribuições do Presidente do Comitê de Assuntos Metropolitanos:
I - organizar e presidir as reuniões;
II - receber sugestões e pautas de discussões;
III - acompanhar os trabalhos atribuídos e desenvolvidos pelas instituições integrantes do Comitê;
IV - expedir portarias e outros atos normativos referentes à organização administrativa interna do Comitê e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse do Comitê;
V - apoiar e articular as ações de interesse do Comitê
VI - representar o Comitê de Assuntos Metropolitanos e designar representante para participar de eventos e reuniões de trabalho;
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República. (Original assinado)
GONÇALO APARECIDO DE BARROS
Secretário de Estado das Cidades - interino
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.