Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 125/2019

Altera o Decreto nº 3.571, de 27 de julho de 2004, que dispõe sobre a aplicação, pelo PROCON/MT, das sanções administrativas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 125, DE 21 DE MAIO DE 2019.

(Revogado pelo Decreto nº 1590 /2022) Altera o Decreto nº 3.571 , de 27 de julho de 2004, que dispõe sobre a aplicação, pelo PROCON/MT, das sanções administrativas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 622745/2018, e; CONSIDERANDO o disposto no artigo 81, c/c 0 82, do Código de Defesa do Consumidor; no artigo 6º do Decreto Federal nº 2.181 /1997; no

§ 6º do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347 /1985, e as disposições contida no Decreto Estadual nº 2.249 /2009; CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a atuação da Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON/MT na resolução das demandas de consumo; CONSIDERANDO a necessidade de defender os interesses transindividuas e de ajustar a conduta ilícita às normas consumeristas vigentes, DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídos os §§ 5º, 6º,7º, 8º, 9º e 10, ao artigo 5º do Decreto nº 3.571 , de 27 de julho de 2004, com a seguinte redação: "Art. 5º (...) (...)

§ 5º Somente será celebrado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC se as multas aplicadas forem superiores à R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

§ 6º Por ocasião da celebração do TAC, o PROCON/MT poderá conceder desconto de até 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, caso o fornecedor manifeste interesse no pagamento no prazo de interposição de recurso, e de até 20% (vinte por cento), nos casos em que o interesse seja manifestado após a decisão final do processo, condicionado ao cumprimento, pelo fornecedor, das cláusulas ajustadas no termo, cujo valor deverá ser quitado através de guia de recolhimento DARI/AUT ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON, à vista ou parcelado em até 04 (quatro) parcelas.

§ 7º Havendo conveniência administrativa, o valor da multa poderá ser convertido em obrigação compensatória proporcional ao valor da penalidade aplicada, consistente na doação de bens permanentes em beneficio do órgão, que integrarão o patrimônio público da Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON/MT, competindo ao seu gestor as regulamentações cabíveis ao caso.

§ 8º Nos Termos de Ajustamento de Conduta, será fixada multa pelo descumprimento de suas cláusulas na importância de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa originalmente aplicada nos processos administrativos.

§ 9º O prazo de validade do Termo de Ajustamento de Conduta será de no mínimo 02 (dois) anos.

§ 10 Deverá o gestor da Secretaria Adjunta de Proteção e de Defesa dos Direitos do Consumidor normatizar o procedimento de instauração e processamento do Termo de Ajustamento de Conduta, observando os critérios e requisitos já definidos no presente decreto."

Art. 2º Fica alterado o

§ 3º do artigo 47, do Decreto nº 3.571 , de 27 de julho de 2004, modificado pelo Decreto nº 6.570 , de 10 de outubro de 2005, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 47. (...) (...)

§ 3º O fornecedor será advertido que, em caso de não haver recurso, o atraso no recolhimento fará incidir atualização monetária pelo IGP-DI, sendo aplicadas as medidas prevista no Decreto nº 2.249 /2009. (...)"

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de maio 2019, 198º da Independências e 131º da República.